Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0012892-43.2014.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0012892-43.2014.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: KALIMA MENDES PITOMBEIRA
APELADO: DIRETOR DO COLÉGIO INEC, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA como condição de eficácia da sentença proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 0012892-43.2014.8.18.0140, impetrado por KELMA MENDES PITOMBEIRA contra ato praticado pelo DIRETOR DA ESCOLA INEC, com litisconsórcio com o Estado do Piauí, no qual pretendeu a expedição do seu Certificado de Conclusão do Ensino Médio.

 Mediante Agravo de Instrumento, foi deferida a medida liminar requerida.

 O Estado do Piauí apresentou defesa.

Em sentença de mérito o MM. concedeu a segurança requerida.

Sem apelação, os autos foram enviados mediante remessa necessária.

Instada a manifestar-se, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo a sentença primária, considerando a Teoria do Fato Consumado. 

É a síntese do necessário. DECIDO.  

 O artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, autoriza o Relator, em face dos princípios da celeridade e da economia processual, negar provimento, monocraticamente, ao recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. 

 Analisando o cerne da questão sobre a possibilidade da aplicação da teoria do fato consumado, nos casos em que for concedida medida liminar para expedição de certificado e a parte se encontrar regularmente matriculada na instituição de ensino, por tempo razoável, destaco que este Egrégio Tribunal de Justiça já sumulou entendimento por meio do Enunciado nº. 05, in verbis:  

SÚMULA Nº 05 - Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior. 

            In casu, o tempo consolidou situação fática, cuja desconstituição não se recomenda, eis que a impetrante já está cursando o ensino superior, mediante liminar concedida em 2014. 

Ante o exposto, com base no permissivo contido no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, NEGO, MONOCRATICAMENTE, PROVIMENTO à REMESSA/RECURSO, POR CONTRARIEDADE À SUMULA Nº 05 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 

 Intimações e demais expedientes necessários. 

Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo com a baixa na distribuição e com as cautelas de praxe.

            Cumpra-se. 

Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0012892-43.2014.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 25/07/2023 )

Detalhes

Processo

0012892-43.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

KALIMA MENDES PITOMBEIRA

Réu

DIRETOR DO COLÉGIO INEC

Publicação

25/07/2023