Acórdão de 2º Grau

Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa 0762014-69.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO. DEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA IDÊNTICA. ADOTADAS AS MESMAS RAZÕES DE DECIDIR. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso, o Agravo de Instrumento no qual foi proferida a decisão monocrática ora recorrida foi incluído na mesma pauta de julgamento do presente Agravo Interno. 2. Assim, por ser o presente Agravo dependente do mencionado Agravo de Instrumento, bem como por tratarem de matéria idêntica, foram julgados conjuntamente ambos os recursos, e adotadas neste as conclusões e razões de decidir daquele. 3. Impossibilidade de majoração dos honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ. 4. Recurso conhecido e improvido, para manter reformar a decisão recorrida em sua integralidade, pelas mesmas razões já expostas no Agravo de Instrumento nº 0760799-58.2021.8.18.0000. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0762014-69.2021.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 25/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0762014-69.2021.8.18.0000

Agravante: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI

Procuradoria-Geral do Município de Teresina

Agravada: FUNDAÇÃO DE APOIO TECNOLÓGICO - FUNATEC

Advogado: Felipe Ribeiro Gonçalves Lira Pádua (OAB/PI Nº 10.076)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


AGRAVO INTERNO. DEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA IDÊNTICA. ADOTADAS AS MESMAS RAZÕES DE DECIDIR. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. No caso, o Agravo de Instrumento no qual foi proferida a decisão monocrática ora recorrida foi incluído na mesma pauta de julgamento do presente Agravo Interno.

2. Assim, por ser o presente Agravo dependente do mencionado Agravo de Instrumento, bem como por tratarem de matéria idêntica, foram julgados conjuntamente ambos os recursos, e adotadas neste as conclusões e razões de decidir daquele.

3. Impossibilidade de majoração dos honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.

4. Recurso conhecido e improvido, para manter reformar a decisão recorrida em sua integralidade, pelas mesmas razões já expostas no Agravo de Instrumento nº 0760799-58.2021.8.18.0000.


 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, reformando a decisão proferida no Agravo de Instrumento e mantendo a decisão proferida no processo originário em todos os seus termos, pelas mesmas razões já expostas no Agravo de Instrumento nº 0760799-58.2021.8.18.0000, julgado em conjunto. Ademais, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


 Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, contra decisão monocrática desta relatoria, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0760799-58.2021.8.18.0000, interposto em por FUNDAÇÃO DE APOIO TECNOLÓGICO – FUNATEC de deferiu o pedido liminar para emissão da certidão positiva com efeitos negativos de débitos fiscais do Município de Teresina.

 AGRAVO INTERNO: em suas razões, a Agravante pugnou pela reforma da decisão recorrida, com os seguintes argumentos: i) o débito foi regularmente constituído; ii) inexiste prescrição, uma vez que a real constituição do débito só ocorreu em 2016; iii) não há previsão legal ou jurisprudencial que autorize a emissão de certidão negativa em razão da atividade exercida pelo contribuinte; iv) e que a decisão proferida em primeira instância foi correta e deve ser mantida, sendo, portanto, reformada a decisão monocrática recorrida através deste Agravo Interno.

 CONTRARRAZÕES: em suas contrarrazões, a parte Agravada pugnou pela manutenção da decisão recorrida.

 PONTO CONTROVERTIDO: a reforma, ou não, da decisão monocrática agravada.

 É o relatório.


 


VOTO


1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO

De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.

Nesse sentido, consigno que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pelo Agravante na decisão monocrática desta relatoria, ora recorrida.

Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.


2. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0760799-58.2021.8.18.0000.

Ocorre que, o referido recurso foi incluído na mesma pauta de julgamento do presente Agravo Interno, restando nele decidido pela manutenção da decisão da origem que indeferiu a emissão da certidão positiva com efeitos de negativa, tal como pleiteia o município através deste Agravo.

Assim, por ser o presente Agravo dependente do mencionado Agravo de Instrumento, bem como por tratarem de matéria idêntica, julgo conjuntamente ambos os recursos, e adoto neste as conclusões e razões de decidir daquele.

Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido:



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial.

2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).

3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF.

4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ).

5. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)


AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

(...)

3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.

4.- Agravo Regimental improvido.

(STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei).


Ressalto ainda que o pleito recursal do município foi integralmente atendido no Agravo de Instrumento que deu origem ao presente Agravo Interno, razão pela qual não se vislumbra hipótese de existência de prejuízos ao Agravante interno.

Assim, dou provimento ao presente recurso, pelas mesmas razões já expostas no Agravo de Instrumento nº 0760799-58.2021.8.18.0000.

Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).

Assim, pacífica a jurisprudência do STJ quanto ao não cabimento dos honorários advocatícios recursais no âmbito do Agravo Interno:



PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.

I - Na origem, trata-se ação declaratória de inexigibilidade de multa de trânsito em desfavor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo. Na sentença, julgou-se extinto o processo, sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, considerando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando-se a nulidade da decisão do Processo Administrativo n. 7282/2009. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial.

II - Quanto à majoração dos honorários advocatícios na forma do art.

85, § 11, do CPC/2015, observa-se que a decisão monocrática, no Superior Tribunal de Justiça, já havia assim se pronunciado: "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça."

III - Assim, não é cabível a majoração dos honorários recursais por ocasião do julgamento do agravo interno, tendo em vista que a referida verba deve ser aplicada apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não a cada recurso interposto na mesma instância.

IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

V - Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1240994/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Afastada a alegação de julgamento extra petita, visto que o acórdão recorrido não violou os limites objetivos da demanda, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa da exposta na inicial.

2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, iniciando-se a via extraordinária, com a interposição do agravo em recurso especial ou do recurso especial, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não cabe majoração de honorários recursais.

3. "Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno" (AgInt nos EDcl no REsp n.

1.772.480/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/7/2019, DJe 6/8/2019).

4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.

(STJ, AgInt no AREsp 521.704/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)



Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço do presente recurso, e lhe dou provimento, reformando a decisão proferida no Agravo de Instrumento e mantendo a decisão proferida no processo originário em todos os seus termos, pelas mesmas razões já expostas no Agravo de Instrumento nº 0760799-58.2021.8.18.0000, julgado em conjunto.

Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 11.09.2023 a 18.09.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-


 

 

Detalhes

Processo

0762014-69.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC

Publicação

25/09/2023