TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760799-58.2021.8.18.0000
Agravante: FUNDAÇÃO DE APOIO TECNOLÓGICO – FUNATEC
Advogado: Felipe Ribeiro Gonçalves Lira Pádua (OAB/PI Nº 10.076)
Agravado: MUNICÍPIO DE TERESINA – PI
Procuradoria-Geral do Município de Teresina
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA CERTIDÃO APENAS COM BASE NA ATIVIDADE FILANTRÓPICA DA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU JURISPRUDENCIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Quanto à prescrição arguida pelo Agravante, entendo que a pretensão de cobrança do Município de Teresina ainda não foi afetada por tal instituto, isso porque, segundo dispõe o art. 174 do CTN, “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”.
2. A expedição de Certidão Negativa de Débito - CND ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa, a quem efetivamente não esteja quite com a Fazenda Nacional, caracteriza falsa declaração sobre fato juridicamente relevante, atingindo a Administração na parte mais significativa de seu relacionamento com os administrados consistente em fazer prevalecer a veracidade daquilo que atesta existir em seus arquivos.
3. Inexiste, no âmbito das fontes diretas e indiretas do Direito Administrativo, previsão de concessão de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa para entidades filantrópicas que deixaram de adimplir tributos dos quais eram obrigadas ao pagamento.
4. A administração pública é regida pelos princípios da Legalidade e Publicidade, devendo conduzir seus atos de acordo com o que determina a lei e prestar a correta informação em suas certidões, inclusive acerca dos débitos fiscais devidamente constituídos.
5. É direito da sociedade que as informações contidas na CND representem de forma fidedigna a situação fiscal das empresas, em especial as que prestam serviço público.
6. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Proferida esta decisão, torna-se imediatamente sem efeito a tutela antecipada recursal registrada em id. 5562037. Por fim, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO DE APOIO TECNOLÓGICO – FUNATEC em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do SECRETÁRIO DE FINANÇAS DE TERESINA – PI, indeferiu o pedido de tutela provisória formulado pelo Impetrante, ora Agravante, negando a emissão de certidão negativa de débitos, ou positiva com efeito de negativa, perante o Município de Teresina.
Nas razões do recurso, o Autor, ora Agravante, argumenta que: i) atualmente, encontra-se impedida de obter certidão negativa de débito fiscal, uma vez que possui débitos relativos a ISS vencidos entre 2009 e 2012, pendentes juntos à Prefeitura de Teresina/PI, que originaram a Inscrição na Dívida Ativa - CDA nº 0074803/16-00; ii) o valor de débito atualizado (em 2016), em último levantamento realizado na sede da Impetrada, totaliza o valor de R$ 5.377.373,34 (cinco milhões trezentos e setenta e sete reais e trinta e quatro centavos), quantia impagável e fora da realidade financeira da Fundação Agravante, que sequer tem movimentação financeira há anos; iii) a referida Inscrição, CDA nº 0074803/16-00, refere-se a supostos débitos de ISS vencidos entre 2009 e 2012, ou seja, há muito prescritos; iv) está impedida de participar de licitações, assinar novos convênios/contratos, bem como de receber valores relativos a serviços prestados no passado que ainda não foram pagos pelo Poder Público, por conta do aludido débito; v) se nada for alterado, a Agravante não terá fluxo financeiro que a possibilite honrar com o pagamento de seus impostos e demais obrigações, recaindo em um ciclo vicioso e irreversível no qual a Recorrente e o próprio Fisco Municipal sairão igualmente prejudicados. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento do recurso, assim como a atribuição de efeito suspensivo ao mesmo para que seja deferida a tutela de urgência requerida na inicial do mandamus.
Em sede monocrática foi concedido o efeito suspensivo pleiteado determinando a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, sob o argumento de que a função social da Fundação filantrópica Agravante justificaria a emissão da certidão pretendida, de modo a garantir a continuidade das atividades prestadas em benefício da sociedade.
Em contrarrazões o Município de Teresina alegou que: i) o débito foi regularmente constituído; ii) inexiste prescrição, uma vez que a real constituição do débito só ocorreu em 2016; iii) não há previsão legal ou jurisprudencial que autorize a emissão de certidão negativa em razão da atividade exercida pelo contribuinte; iv) e que a decisão proferida em primeira instância foi correta e deve ser mantida.
O Ministério Público Superior apresentou parecer, informando que não possui interesse público que justifique sua intervenção.
São questões controvertidas no presente recurso i) A prescrição do crédito e ii) a possibilidade de emitir certidão positiva com efeito de negativa.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO DE APOIO TECNOLÓGICO – FUNATEC em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do SECRETÁRIO DE FINANÇAS DE TERESINA – PI, indeferiu o pedido de tutela provisória formulado pelo Impetrante, ora Agravante, negando a emissão de certidão negativa de débitos, ou positiva com efeito de negativa, perante o Município de Teresina.
Nas razões do recurso, o Autor, ora Agravante, argumenta que: i) atualmente, encontra-se impedida de obter certidão negativa de débito fiscal, uma vez que possui débitos relativos a ISS vencidos entre 2009 e 2012, pendentes juntos à Prefeitura de Teresina/PI, que originaram a Inscrição na Dívida Ativa - CDA nº 0074803/16-00; ii) o valor de débito atualizado (em 2016), em último levantamento realizado na sede da Impetrada, totaliza o valor de R$ 5.377.373,34 (cinco milhões trezentos e setenta e sete reais e trinta e quatro centavos), quantia impagável e fora da realidade financeira da Fundação Agravante, que sequer tem movimentação financeira há anos; iii) a referida Inscrição, CDA nº 0074803/16-00, refere-se a supostos débitos de ISS vencidos entre 2009 e 2012, ou seja, há muito prescritos; iv) está impedida de participar de licitações, assinar novos convênios/contratos, bem como de receber valores relativos a serviços prestados no passado que ainda não foram pagos pelo Poder Público, por conta do aludido débito; v) se nada for alterado, a Agravante não terá fluxo financeiro que a possibilite honrar com o pagamento de seus impostos e demais obrigações, recaindo em um ciclo vicioso e irreversível no qual a Recorrente e o próprio Fisco Municipal sairão igualmente prejudicados. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento do recurso, assim como a atribuição de efeito suspensivo ao mesmo para que seja deferida a tutela de urgência requerida na inicial do mandamus.
Em sede monocrática foi concedido o efeito suspensivo pleiteado determinando a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, sob o argumento de que a função social da Fundação filantrópica Agravante justificaria a emissão da certidão pretendida, de modo a garantir a continuidade das atividades prestadas em benefício da sociedade.
Em contrarrazões o município alegou que: i) o débito foi regularmente constituído; ii) inexiste prescrição, uma vez que a real constituição do débito só ocorreu em 2016; iii) não há previsão legal ou jurisprudencial que autorize a emissão de certidão negativa em razão da atividade exercida pelo contribuinte; iv) e que a decisão proferida em primeira instância foi correta e deve ser mantida.
O Ministério Público Superior apresentou parecer, informando que não possui interesse público que justifique sua intervenção.
São questões controvertidas no presente recurso i) A prescrição do crédito e ii) a possibilidade de emitir certidão positiva com efeito de negativa.
É o relatório.
Voto
1. CONHECIMENTO do agravo de instrumento
De saída, consigno que, conforme o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, “cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias”.
Ademais, no presente caso, verifico que o Agravo é tempestivo, preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTOS
Conforme relatado, a Agravante narra que está impedida de participar de licitações, assinar novos convênios/contratos, bem como de receber valores relativos a serviços prestados no passado que ainda não foram pagos pelo Poder Público, por conta do débito fiscal de Imposto Sobre Serviços (ISS) perante o Município de Teresina – PI, materializado na CDA nº 0074803/16-00.
Argumenta que o aludido crédito encontra-se prescrito, assim como o fato da ausência de certidão negativa tributária – ou da positiva com efeitos de negativa – ter o condão de, praticamente, impossibilitar a recuperação financeira da Fundação, necessária para a continuação dos serviços prestados à comunidade e para o próprio pagamento do crédito tributário municipal.
Cumpre-se esclarecer, de início, que a certidão a que a Agravante faz menção, prevista no art. 206 do CTN, pode ser concedida na hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito tributário:
Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa (negritou-se).
Ante o exposto, para deferir ou indeferir a emissão da certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa deve-se analisar: i) a prescrição; ii) a existência/exigibilidade do crédito; iii) a possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito; iv) a existência de garantia do crédito tributário.
2.1 DA PRESCRIÇÃO
Quanto à prescrição arguida pelo Agravante, entendo que a pretensão de cobrança do Município de Teresina ainda não foi afetada por tal instituto. Isso porque, segundo dispõe o art. 174 do CTN, “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”.
In casu, a constituição definitiva do crédito ora em discussão ocorreu em 21-11-2016, de acordo com o que se extrai da CDA nº 0074803/16-00 (ID 5520378), uma vez que o ato de inscrição na dívida ativa municipal – com emissão da respectiva CDA – importa no ato controle de legalidade que atesta a certeza e liquidez do crédito tributário, consoante se extrai do art. 201 do CTN e art. 1º, §3º da Lei Federal nº 6.830/1980, ad litteram:
Código Tributário Nacional – Lei Federal nº 5.172/66
Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Lei de Execuções Fiscais – Lei Federal nº 6.830/1980
Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
[…]
§ 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Portanto, se o crédito foi constituído definitivamente em 21-11-2016, o termo final para ajuizamento da execução fiscal é o dia 21-11-2021, de modo que não há que se falar ainda em prescrição dos aludidos créditos.
Ademais, em busca no sistema PJE, verifico que ainda em 2016 foi ajuizada ação de execução fiscal nº 0028957-45.2016.8.18.0140, a qual tem o condão de interromper a prescrição, garantindo que a mesma ainda não esteja consolidada.
2.2 DA POSSIBILIDADE DE EMITIR A CERTIDÃO PARA GARANTIR A CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES DE INTERESSE PÚBLICO EXERCIDAS PELA FUNDAÇÃO
Alega o Agravante que é uma fundação sem fins lucrativos, com origem em 2010, que possui como finalidade estatutária o exercício de atividades na área educacional, cultural, e, em especial, das áreas sociais e assistenciais.
De fato, é válido reconhecer que a atuação filantrópica, no esforço em prol de suas finalidades institucionais, constitui elemento de importante valor para a comunidade local, de modo que a inviabilização de suas atividades antes mesmo da execução fiscal, por conta da ausência de certidão negativa tributária, tem o condão de ocasionar ainda mais prejuízos para a coletividade.
No entanto, adianto que o referido argumento não é suficiente para garantir a emissão da certidão, de modo a limitar o direito do fisco na cobrança de seus débitos, pelos fundamentos que passo a expor.
A Certidão Negativa de Débitos Tributários tem sua fundamentação legal prevista nos artigos 205 a 208 do Código Tributário Nacional
Com a simples leitura dos artigos 205 e 206 do CTN, já transcritos alhures, é possível compreender que a certidão negativa possui a finalidade de provar a quitação integral dos débitos fiscais, e consiste em uma segurança à sociedade e aos órgãos públicos de que as empresas licitantes atuam de forma regular com suas obrigações tributárias, ou, no caso da certidão positiva com efeito de negativa, que o débito ainda existe mas não é mais exigível ou está garantido.
Desse modo, nos termos do art. 206, só será emitida na forma positiva com efeito de negativa quando tenha sido efetivada a penhora ou garantia na ação de execução, ou quando a exigibilidade esteja suspensa
Ou seja, “A expedição de Certidão Negativa de Débito -CND ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa, a quem efetivamente não esteja quite com a Fazenda Nacional, caracteriza falsa declaração sobre fato juridicamente relevante, atingindo a Administração na parte mais significativa de seu relacionamento com os administrados consistente em fazer prevalecer a veracidade daquilo que atesta existir em seus arquivos” (...) (TRF-3 - ApCiv: 50002200620194036117 SP, Relator: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 03/09/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020).
No caso em comento, a Fundação Agravante alega a impossibilidade de arcar com o pagamento da sua dívida de ISS perante o Município de Teresina em razão da ausência de finalidade econômica das atividades exercidas e do atual montante da dívida, alegando também que a referida certidão seria essencial na recuperação da sua saúde financeira.
No entanto, conceder-se a certidão não seria a forma correta de garantir a manutenção das atividades da empresa e a recuperação de sua saúde econômica/financeira, uma vez que ordenamento jurídico brasileiro traz o instituto da recuperação judicial como meio correto e adequado para a referida situação, sendo inclusive permitido, no âmbito jurisprudencial, a dispensa da apresentação de CND tributária para iniciar-se o procedimento.
No caso em julgamento, é fácil notar que o intuito do Agravante, através desta lide, é afastar-se da obrigação legal referente ao pagamento do ISS com o simplório argumento de que não pode pagar!
Não obstante, destaco ainda que a Constituição Federal garante fé pública às certidões emitidas no âmbito administrativo, as quais assegurarão a terceiros a veracidade do que está afirmado. Tendo isso em mente é fácil entender porque esse é um direito fundamental previsto no artigo 5º, XXXIV, alínea “b”, da CF/88: São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Nesse ponto, ressalto que a obtenção de certidões previstas no art. 5º, XXXIV, “b”, constitui duas premissas fundamentais, a primeira confere ao contribuinte o direito de exigir a certidão e a segunda garante à sociedade que naquela certidão estará registrada a verdade.
Ademais, a atuação da administração pública está limitada ao princípio da legalidade (art. 37 da CF/88) e que inexiste previsão legal para concessão da referida certidão negativa em razão da finalidade da atuação da pessoa jurídica contribuinte ou da atividade exercida.
Ainda sobre a o princípio da legalidade dos atos administrativos, para as Fundações que atuam no interesse social, sem finalidade lucrativa, o legislador já trouxe diversos dispositivos protetivos que reduzem a carga tributária da pessoa jurídica e garantem uma maior facilidade de atuação, não sendo possível ampliar essas garantias através de decisões judiciais, tal como se requer no Agravo em análise.
Isto posto, conheço do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, tornando, de imediato, sem efeito a decisão liminar proferida em id. 5562037.
3. DECISÃO
Por essas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento, e lhe nego provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Proferida esta decisão, torna-se imediatamente sem efeito a tutela antecipada recursal registrada em id. 5562037.
Por fim, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 11.09.2023 a 18.09.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues Araújo
-Relator-
0760799-58.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExpedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa
AutorFUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC
RéuSECRETARIO DE FINANÇAS DO MUNICIPIO DE TERESINA
Publicação25/09/2023