Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0002278-66.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PARA RECEPTAÇÃO.RECONHECIMENTO NÃO CONFIRMADO.DESOBEDIÊNCIA AO ART. 226 DO CPP. FIXAÇÃO DA PENA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA FIXADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1-A mera apreensão da motocicleta em posse do apelante, bem como, a ausência de demais elementos probatórios colhidos em fase judicial, não enseja motivo suficiente a sustentar a autoria do delito e roubo e, consequentemente, à edição de édito condenatório contra o acusado. 2- Resta comprovado, no mínimo, a prática do crime de receptação visto que estava de posse da motocicleta e não justifica de forma plausível o exercício dessa posse. 3-Recurso conhecido e provido parcialmente. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em contrariedade ao parecer ministerial, votar pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, no sentido de desclassificar o crime de roubo para o crime no art. 180, caput. do CP, bem assim para fixar a pena em 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa e substituindo-a por pena restritiva de direitos, cujos critérios para o cumprimento efetivo da medida deverão ser estabelecidos pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002278-66.2020.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 17/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002278-66.2020.8.18.0140

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ERMESON DE SOUSA RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL CARVALHO LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL CARVALHO LIMA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PARA RECEPTAÇÃO.RECONHECIMENTO NÃO CONFIRMADO.DESOBEDIÊNCIA AO ART. 226 DO CPP. FIXAÇÃO DA PENA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA FIXADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

1-A mera apreensão da motocicleta em posse do apelante, bem como, a ausência de demais elementos probatórios colhidos em fase judicial, não enseja motivo suficiente a sustentar a autoria do delito e roubo e, consequentemente, à edição de édito condenatório contra o acusado.

2- Resta comprovado, no mínimo, a prática do crime de receptação visto que estava de posse da motocicleta e não justifica de forma plausível o exercício dessa posse.

3-Recurso conhecido e provido parcialmente.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em contrariedade ao parecer ministerial, votar pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, no sentido de desclassificar o crime de roubo para o crime no art. 180, caput. do CP, bem assim para fixar a pena em 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa e substituindo-a por pena restritiva de direitos, cujos critérios para o cumprimento efetivo da medida deverão ser estabelecidos pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do voto do Relator.” 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ERMESON DE SOUSA RIBEIRO, irresignado com sentença condenatória exarada pelo juízo da 8° Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.

Narra a denúncia que dia 28/04/2020, por volta das 07h00min, no Bairro Torquato neto, Zona Sul desta capital, ERMESON DE SOUSA RIBEIRO, em unidade de desígnios com um individuou não identificado, subtraíram mediante violência e grave ameaça, com emprego de arma de fogo, a motocicleta POP 100, cor vermelha, ano 2014, Placa LWJ-3422 da vítima DANIEL ROBERTO DA SILVA.

Após regular tramitação, sobreveio sentença condenando o apelante como incurso nas penas dos artigos 157, §2°, inciso II, §2º-A, inciso I do CP e art. 304, caput, também do Código Penal, fixando a pena em 08 (oito) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa fixada à razão mínima prevista em lei. Por fim, concedeu ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.

Irresignado, o condenado interpôs recurso pugnando , em síntese:

Em sede de Contrarrazões, o Ministério Público requereu o desprovimento do recurso da defesa, mantendo-se a sentença em sua integralidade.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.

1-DA AUSÊNCIA DE PROVAS E DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO

Sobre a irresignação do apelante fulcrada no fato de que a sentença condenatória não seria lastreada em provas suficientes para a condenação, é importante antes de mais nada, analisar o depoimento da vítima.Vejamos:

 

“(...) Eu fui comprar uns pães, de manhã cedo 06h30, 07h00 quando eu chego no comercio; o comercio é grade né, é cadeado não é grade aí eu tava pelo lado de fora aí encostei a moto peguei os pães quando eu fui chegando na moto aí chegou o Emerson e os outros ne, aí disse “fica quieto que é um assalto” aí eu fui e fiquei quieto “nós só quer a moto” aí levaram minha moto, mas não me agrediram não eles (...) arma de fogo, uma só (...) não sei qual dos dois que é o Emerson, eu sei que era o mais baixinho o outro era o alto (quem estava com a arma de fogo) (...) reconheci ele na POLINTER, ele tava com a mesma bermuda que fez o assalto (...) por conta do tamanho do cabelo dele do cabelo dele, o outro era mais loiro era desdentado o Emerson não, era o baixinho (reconheceu) (...) é, que foi o que tava na POLINTER (Emerson) (...) isso (reconheceu não apenas pela roupa mas pelas outras características (...) pelo vídeo o vídeo do computador (reconhecimento) (...) é (fotos no computador) (...) não, eles não apresentaram não eles procuraram “você vai lá pra reconhecer ele” “mas é frente a frente pra mim reconhecer?” “não, vai ser pelo vídeo” aí eu vi pelo vídeo do computador” (...) mostraram de frente de lado e de costa, mostraram três jeito lá (...) não, só a dele que foi ele que foi pego com a moto (...) não, mas era so mudando o lado de frente e de lado (...) a mesma pessoa (várias fotos da mesma pessoa) (...) eu não tenho dúvida não por que o outro era grandão, ele era o pequeno, ele que tava com a moto vendendo, mas o que levou a moto na hora o grandão que foi pilotando ele tava só com a arma na garupa (...) o Emerson anunciou o assalto e sentou na garupa da moto e foram embora os dois, mas na hora de vender era o Emerson que tava com a moto, não era o que levou (...) uma bermuda camuflada (...) era camiseta comum mesmo (nas fotos do reconhecimento)(...) ele tava até descalço (...) cabelo preto meio grisalho (...) sim, não era bem liso (...) cabelo preto mesmo (...) cabelo assim tipo como se tivesse molhado assim meio encaracolado mas não era grisalho não (...) não, não tinha luzes, era só um cabelo assim as bolotas (...) não, tava assim meio encaracolado, o cabelo dele não era cabelo ruim não, era como se tivesse molhado aí tava meio assim meio (...) é pela atitude dele pelo tamanho dele eu acho que ele tinha 19 a 20 anos (...) era (pessoa jovem) (...) tive (restituição da motocicleta) (...) 20 de abril de 2020 (data do crime) (...) num lembro o mês que eu fui não mas já tava com mais de mês que tinham roubado já ia fazer uns dois meses (...) já (mais de mês) (...) não, somente a moto nem no começo eles conseguiram levar por que era nas grades na moto mesmo eles já foram embora (...) eles levaram os documentos, eu tenho os documentos da POLINTER pra tirar os novo no DETRAN (...) é por que eu tava passando pro meu nome primeiro (...) não não consegui por causa da condição financeira (...) sim (não está usando a moto) (...) de vez em quando eu uso ela mas só que eu tenho que tirar a documentação, é por que elas tem umas multas que elas não eram minha eu tenho que pagar essas multas (...) não, ainda to correndo atrás, não consegui ainda não, só consegui passar pro meu nome (regularizar a moto) (...) isso, tem que pagar três multas da federal que multaram mas ela ainda não era minha, não era no meu nome ainda (...) tenho que pagar R$ 3.400,00 ( três mil e quatrocentos) de multa pra receber meus documentos (...) foi por aí (data do crime) (...) um vídeo de computador, eu vi ele num computador, que nem eu to vendo o senhor, só qu eu vi ele de frente de costa de lado (...) to vendo só que ele ta de cabelo grande aí, no dia do assalto o cabelo dele era grande era maior o cabelo dele (...) era mais ou menos esse daí, o outro era desdentado, o outro que tava com ele, ele era exatamente igualzinho esse daí so que o cabelo era maior, o outro era mais gordinho (...) é de 19 a 20 anos, mais ou menos esse rapazinho que ta aí no vídeo (...) tava de cara limpa com a arma na mão, so que ele tava mais maltratado, ele aí ta bem tratadinho (...) é, se a pessoa é drogada falam que não é drogado né (...) o pequeno era esse daí, o outro era maior (...) tenho certeza, foi ele que foi pego com a moto tava já com mais de mês (...) pelo fato dele ter apontado a arma, me pegou de frente “fica quieto coroa é um assalto” eu também não reagi ele levou numa boa, não deu pra ver ele bem de frente não mas (...) foi, ele foi pego com a moto de volta e era o menor, o outro era maior do que ele o que tava com ele, ele tinha o cabelo pretim que nem esse aí (...) to vendo três pessoas (...) doutora só eram dois, um era alto e outro era baixinho do cabelo preto que pode ser o Emerson esse aí que eu não sei o nome dele que na hora do assalto ele não foi falar do nome dele (...) isso aí eu não posso afirmar não, eu afirmo assim era um baixinho e um loiro, o loiro não era o que botou a arma, o que botou a arma foi o baixinho que nem esse daí, não posso afirmar que é ele por que a fisionomia dele aí ta diferente ele tava mais fortezinho o cabelo tava grande, ele ta bem diferente aí ta bem diferente (se tem certeza que o acusado na audiência foi quem o assaltou) (...) ele tava de cabelo grande (...) recuperei graças a deus (motocicleta) (...) só o tripé que tava quebrado (prejuízo na motocicleta) (...) é, não dá pra saber também se ele era o baixinho porque ta diferente (...) é por que ele tava fortezinho tava com a mesma bermuda do dia do assalto, a não ser que ele pegou emprestado do ladrão a bermuda pra ta vestido pra vim vender a moto, ele tava vendendo a moto (reconheceu o acusado pelas fotos no reconhecimento policial)(...) exatamente, só que esse rapaz que ta no vídeo ele ta muito diferente agora do dia do assalto (...) ele ta diferente sim (...) eu to achando diferente do que tava la na POLINTER do vídeo da POLINTER (...) Ta com a pele muito mais clara, cabelo cortado (...) eu não posso afirmar que não foi ele não por que ele que foi pego com a moto (...) é sim (assinatura do termo de declarações da vítima) (...) olha como ele tá diferente daquele lá, muito diferente, esse aqui foi o que me botou a arma (foto do acusado da página 42 dos autos)(...) é aí foi no dia que eu reconheci ele la na POLINTER (...) essa foto de bermuda (...) como o que tava com a arma, o que levou a moto foi o outro, esse anunciou o assalto “fica quieto que é um assalto” (...) fiquei por uns dias eu fiquei traumatizado por que era o único meio que eu tinha de trabalhar e levaram não pude fazer nada, se eu reagisse talvez tinha me atirado, então eu fiquei uns dias ate sem trabalhar mesmo, por que eu sou aposentado mas faço uns servicinhos e outro aí (...) já passou não to mais traumatizado não graças a Deus (...) não, teve outro assalto na minha casa, levaram o carro do meu fih do uber e um celular aí eles escoraram primeiro eu que tava fora de casa (...) não, a despesa que eu tive foi so consertar o tripé eu comprei outro tripé e coloquei não foi nem 100 reais não, eles não danificaram a moto não (...) dá uns 4.000,00 reais (regularizar a moto) (...) no momento não, eu sou aposentado eu to fazendo uma reserva pra ver se eu consigo daqui pro final do ano porque é muito dinheiro, e não era nem no meu nome ainda, depois que eu passei pro meu nome que eu fui pegar a documentação a mulher falou la que tinha três multas da federal por andar no acostamento mas ela tava no nome de José de não sei o que lá por que eu comprei de segunda mão (...) pra pagar as multas que não ta no meu nome que ta no nome do primeiro nome (...) eu peguei um Num. 8453762 - Pág. 371 Assinado eletronicamente por documento da POLINTER com o numero do chassi normal (...) ele se passou por uma vistoria (...) é tem que regularizar tem que pagar as multas (...) não, so queria dizer que o ladrão que me roubou ele não me agrediu não ele só mostrou a arma e disse pra ficar quieto ele não me agrediu coisa nenhuma ele pegou a moto e foi embora, ele também não atirou não, ele podia muito bem ter atirado pra trás mas ele não atirou (...) não não reagi não, fiquei quieto assim como ele pediu (...)”

 

Conforme se infere, a vítima deu um depoimento vacilante acerca do reconhecimento do apelante, dando margem à ideia de que estava em dúvida sobre a identidade do autor do crime.

O reconhecimento de pessoas, apenas tal ato, de forma isolada, realizado sem as devidas observâncias ao procedimento descrito no art. 226, do CPP, e, ainda, sem ratificação em juízo, não afiguram argumentos suficientes à condenação.

 

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. TEMA NÃO DISCUTIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO PESSOAL COM INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. ATUAL ENTENDIMENTO DAS DUAS TURMAS QUE COMPÕEM A TERCEIRA SEÇÃO DESTE STJ. AGRAVO MINISTERIAL PROVIDO PARA RECONHECER A AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFICIO, ANTE A FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA.

1. Verifica-se que de fato a pretensão de reconhecimento de violação do art. 226 do CPP não foi enfrentada pela Corte de origem. Assim, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido e não foi objeto de embargos de declaração carece do necessário prequestionamento, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF, a qual transcrevo: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."

2. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).

3. Agravo ministerial provido para reconhecer a ausência de prequestionamento. Verificação de flagrante ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus de ofício para absolver o ora agravado.

Nos termos do art. 580 do CPP, ordem estendida ao corréu ALBERT CHRISTIAN AZEVEDO PEXIALINI MENDES.

(STJ-AgRg no AgRg no AREsp n. 2.123.014/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)

 

É dizer que, a mera apreensão da motocicleta em posse do apelante, bem como, a ausência de demais elementos probatórios colhidos em fase judicial, não enseja motivo suficiente a sustentar a autoria do delito e roubo e, consequentemente, à edição de édito condenatório contra o acusado.

Ora, somado ao depoimento impreciso, tem-se o não cumprimento das diretrizes do art. 226 do CPP, quando do reconhecimento feito perante a autoridade policial, haja vista que o ato fora realizado através de foto/vídeo, com diversos ângulos do apelante.

Por mais que o apelante tenha sido preso de posse do veículo, a vítima titubeou em audiência de instrução e julgamento no tocante à identidade do autor do crime, sendo a prisão foi realizada alguns dias após a data do crime, o que dá margem à possibilidade de o apelante não ter cometido o crime de roubo , mas sim, apenas o crime de receptação.

Dessa forma, resta comprovado, no mínimo, a prática do crime de receptação visto que estava de posse da motocicleta e não justifica de forma plausível o exercício dessa posse.

Sobremais, evidenciado que estava de posse do bem descrito na denúncia e não se desincumbindo o recorrente em estabelecer contraprova satisfatória que pudesse infirmar o contexto probatório dos autos e, via de consequência, corroborar para a tese de que a motocicleta havia sido emprestada por um amigo, uma vez que não apresentou nenhuma prova ou indício, nem mesmo nome e endereço desse suposto indivíduo.

Por oportuno trago à colação entendimento do STJ sobre o tema:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA. VALOR PROBANTE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADO. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO.1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.3. Se a instância ordinária, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, restar configurada a autoria dos crimes descritos na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.4. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. Nessa linha: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 5/8/2019;REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/5/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel.Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 17/3/2016.

5. A conclusão da instância ordinária está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.

6. Writ não conhecido.(HC 626.539/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021)

 

Portanto, bem evidenciadas a materialidade e a autoria delitiva por parte da apelante, sendo certo que sua conduta e os elementos de prova constantes dos autos apontam na real direção da prática do delito de receptação,não se desincumbindo a recorrente em estabelecer contraprova satisfatória que pudesse infirmar o contexto probatório dos autos e, via de consequência, corroborar a tese defensiva por ela aduzida, sendo que a desclassificação do crime de roubo para receptação é medida que se impõe.

Procedida à desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 180, "caput", do Código Penal, passo a dosimetria da pena.

Tem-se que a culpabilidade não é elevada, não havendo qualquer indicativo de maior censura na hipótese em tela.

Quanto aos antecedentes, tenho que estes não lhe prejudicam, diante da inexistência de informação cabal acerca de condenação por fato anterior com trânsito em julgado.

A conduta social também favorece o réu, não havendo indicativo nos autos de qualquer elemento capaz de maculá-la.

A personalidade não pode ser avaliada por ausência de elementos suficientes.

Os motivos do crime também são ínsitos a ele.

As circunstâncias do crime não podem ser valoradas ante a inexistência de elementos concretos que autorizem uma análise desfavorável.

As consequências do crime são normais à espécie.

Por fim, o comportamento da vítima não ocasiona oscilações da pena neste caso.

Após análise de cada circunstância judicial, sendo todas elas favoráveis ao réu, fixo sua pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa.

Na segunda fase, apesar de entender presente a atenuante da menoridade relativa, deixo de reduzir a reprimenda em função do que prevê a Súmula 231 do STJ.

Assim, ausente qualquer agravante, majorante ou minorante, torna-se a reprimenda definitiva no patamar mínimo legal, equivalente a 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa.

O regime prisional deve ser o aberto, em atenção à quantidade de pena imposta, à primariedade do réu e à análise favorável de suas circunstâncias judiciais.

Finalmente, preenchidos os requisitos constantes do artigo 44 do Código Penal, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, observada a regra do artigo 44, §2º, do Código Penal, razão pela qual substituo a reprimenda pela pena de prestação de serviços à comunidade.

Os critérios para o cumprimento efetivo da medida deverão ser estabelecidos pelo Juízo da Execução Penal, segundo as regras do artigo 46 e seguintes do Código Penal.

Ante o exposto, em contrariedade ao parecer ministerial, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, no sentido de desclassificar o crime de roubo para o crime no art. 180, caput. do CP, bem assim para fixar a pena em 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa e substituindo-a por pena restritiva de direitos, cujos critérios para o cumprimento efetivo da medida deverão ser estabelecidos pelo Juízo da Execução Penal.

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

                                                                      

 

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.



Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0002278-66.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ERMESON DE SOUSA RIBEIRO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/08/2023