TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800732-89.2020.8.18.0059
APELANTE: JOSE ARAUJO GOMES
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS – CONTRATO APRESENTADO - COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.
3 – Conclui-se que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, inclusive que o valor disponibilizado fora depositado na conta da sua titularidade.
4 – Recurso de Apelação do Banco conhecido e provido. Recurso de Apelação do autor conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por JOSE ARAUJO GOMES e BANCO ITAU CONSIGNADO S/A contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800732-89.2020.8.18.0059, Vara Única da Comarca de Luis Correia-PI).
Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos consignados no seu benefício previdenciário, e de que fora gerado junto ao Banco requerido um o Contrato de Empréstimo Consignado nº 556303892. Afirma que não autorizou a realização de referido contrato.
Defende, portanto, (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a responsabilidade objetiva do Banco, (3) a reparação pelo dano moral sofrido, (4) a inversão do ônus da prova e, (5), a repetição do indébito em dobro.
Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em honorários advocatícios.
Na contestação, o Banco demandado, rebate as alegações da parte autora, alegando a regularidade contratual e requerendo a total improcedência dos pedidos, condenando a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência.
Juntou aos autos o Contrato questionado (Id 9056856, p.1/2), e o comprovante de transferência de valores – TED (Id 9056860, p. 1).
Por sentença, o MM. Juiz, assim se pronunciou:
“Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial referentes para:
(a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado de objeto desta ação, com a consequente exclusão imediata dos descontos, caso ainda estejam em curso;
b) CONDENAR o requerido à restituição, na forma simples, do valor de cada parcela descontada do benefício da autora, corrigida segundo a Tabela da Justiça Federal, a contar da data de desconto de cada parcela, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.”
Inconformado com a sentença, a parte requerida apresentou Recurso de Apelação aduzindo, em preliminar, o cerceamento de defesa, haja vista o julgamento da lide sem a realização de perícia grafotécnica. No mérito reiterou os argumentos insertos na contestação e requereu o provimento do recurso.
A parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, requerendo a majoração dos danos mortais para o valor de dez mil reais (R$10.000,00).
O requerido apresentou contrarrazões ao recurso do autor.
O autor, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.
Recebido o recurso, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
As APELAÇÕES CÍVEIS merecem ser conhecidas, eis que nelas se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a rescisão de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor supostamente cobrado a mais e o pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Arguiu o banco preliminar de cerceamento de defesa, haja vista o julgamento da lide sem a realização de perícia grafotécnica.
Ora, o magistrado é o destinatário das provas coligidas para os autos, cabendo a este determinar a produção de provas, ou não, e decidir conforme o seu livre convencimento motivado. Assim, estando o julgador satisfeito com o arcabouço probatório juntado, deve o mesmo apresentar seu posicionamento, sem que isto implique cerceamento de defesa.
Nesse sentido, vejamos o aresto a seguir:
APELAÇÃO – EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – PRELIMINAR – Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de dilação probatória. O juiz é o destinatário da prova e a ele compete, com exclusividade, a avaliação de sua pertinência ou não. Decisão devidamente fundamentada – Rejeição. MÉRITO – Pedido formulado pelo ex-marido em face da ex-esposa – R. sentença de procedência. Insurgência da ex-cônjuge. Não acolhimento. Encargo que vem sendo prestado há mais de duas décadas, tempo razoável para que a alimentada pudesse se restabelecer e seguir a vida sem a ajuda financeira do alimentante – Ausência de demonstração de situação excepcional a justificar a manutenção do encargo alimentar entre ex-cônjuges. Apelante que não negou o recebimento de benefício previdenciário, limitando-se a alegar ser obrigação do apelado a comprovação de sua existência – Princípio da solidariedade que não se aplica na hipótese. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça – Apelo desprovido.
(TJSP; Apelação Cível 1001825-94.2022.8.26.0129; Relator (a): Gilberto Cruz; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Casa Branca - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/07/2023; Data de Registro: 19/07/2023)
Assim, rejeito a preliminar.
Quanto ao mérito, verifico, de início, que a questão sob exame deve ser dirimida à luz das regras e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:
“A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.”
Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não havendo nenhum motivo que possa ser apontado como capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
Vejamos, pois, o que se entende como agente capaz.
O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”
Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:
“Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV – os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.”
O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
Compulsando os autos, percebe-se que a instituição financeira demandada demonstrou a regularidade da contratação, anexando aos autos contrato celebrado, Num. 9056856, p. 1/2, constando todas as cláusulas e condições da avença, com a devida assinatura do autor, bem como o comprovante de transferência dos valores, ID 9056860, p. 1.
Como se vê, era de conhecimento do consumidor o desconto mensal nos moldes transcritos, restando cristalina a autorização dada por ele, como atestou a sua assinatura aposta no ajuste e que não fora por ele impugnada.
Dessa forma, alternativa não há, a não ser a de atestar que o banco/apelado agiu no estrito exercício regular do direito, ao efetuar os descontos em debate, ante a autorização de próprio punho do requerente.
Ressalte-se que o consumidor deve provar, mesmo que minimamente, o fato constitutivo de seu direito, quando comprovado, pela empresa ré, fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado, e desse ônus não se desincumbiu a parte autoral.
Desta maneira, concluo não haver restado comprovado o ato lesivo descrito, o dano alegado e o nexo de causalidade, sendo totalmente descabida a pretensão autoral.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO e pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR para reformar a sentença combatida a fim de considerar a validade do contrato celebrado.
Inverto o ônus da sucumbência.
É o voto.
Teresina, 24/10/2023
0800732-89.2020.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE ARAUJO GOMES
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação25/10/2023