Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800732-89.2020.8.18.0059


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS – CONTRATO APRESENTADO - COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3 – Conclui-se que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, inclusive que o valor disponibilizado fora depositado na conta da sua titularidade. 4 – Recurso de Apelação do Banco conhecido e provido. Recurso de Apelação do autor conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800732-89.2020.8.18.0059 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800732-89.2020.8.18.0059

APELANTE: JOSE ARAUJO GOMES

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL –  AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS CONTRATO APRESENTADO - COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADOCONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.

2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.

3 – Conclui-se que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, inclusive que o valor disponibilizado fora  depositado na conta da sua titularidade.

4 – Recurso de Apelação do Banco conhecido e provido. Recurso de Apelação do autor conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por JOSE ARAUJO GOMES e BANCO ITAU CONSIGNADO S/A contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800732-89.2020.8.18.0059, Vara Única da Comarca de Luis Correia-PI).

Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos consignados no seu benefício previdenciário, e de que fora gerado junto ao Banco requerido um o Contrato de Empréstimo Consignado nº 556303892. Afirma que não autorizou a realização de referido contrato.

Defende, portanto, (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a responsabilidade objetiva do Banco, (3) a reparação pelo dano moral sofrido, (4) a inversão do ônus da prova e, (5), a repetição do indébito em dobro.

Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em honorários advocatícios.

 

Na contestação, o Banco demandado, rebate as alegações da parte autora, alegando a regularidade contratual e requerendo a total improcedência dos pedidos, condenando a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência.

Juntou aos autos o Contrato questionado (Id 9056856, p.1/2), e o comprovante de transferência de valores – TED (Id 9056860, p. 1).

 

Por sentença, o MM. Juiz, assim se pronunciou:

“Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial referentes para:

(a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado de objeto desta ação, com a consequente exclusão imediata dos descontos, caso ainda estejam em curso;

 b) CONDENAR o requerido à restituição, na forma simples, do valor de cada parcela descontada do benefício da autora, corrigida segundo a Tabela da Justiça Federal, a contar da data de desconto de cada parcela, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.

Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.”

 

Inconformado com a sentença, a parte requerida apresentou Recurso de Apelação aduzindo, em preliminar, o cerceamento de defesa, haja vista o julgamento da lide sem a realização de perícia grafotécnica. No mérito reiterou os argumentos insertos na contestação e requereu o provimento do recurso.

 

A parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, requerendo a majoração dos danos mortais para o valor de dez mil reais (R$10.000,00).


O requerido apresentou contrarrazões ao recurso do autor.


O autor, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.

 

Recebido o recurso, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

As APELAÇÕES CÍVEIS merecem ser conhecidas, eis que nelas se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a rescisão de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor supostamente cobrado a mais e o pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Arguiu o banco preliminar de cerceamento de defesa, haja vista o julgamento da lide sem a realização de perícia grafotécnica.

Ora, o magistrado é o destinatário das provas coligidas para os autos, cabendo a este determinar a produção de provas, ou não, e decidir conforme o seu livre convencimento motivado. Assim, estando o julgador satisfeito com o arcabouço probatório juntado, deve o mesmo apresentar seu posicionamento, sem que isto implique cerceamento de defesa.

Nesse sentido, vejamos o aresto a seguir:

APELAÇÃO – EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – PRELIMINAR – Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de dilação probatória. O juiz é o destinatário da prova e a ele compete, com exclusividade, a avaliação de sua pertinência ou não. Decisão devidamente fundamentada – Rejeição. MÉRITO – Pedido formulado pelo ex-marido em face da ex-esposa – R. sentença de procedência. Insurgência da ex-cônjuge. Não acolhimento. Encargo que vem sendo prestado há mais de duas décadas, tempo razoável para que a alimentada pudesse se restabelecer e seguir a vida sem a ajuda financeira do alimentante – Ausência de demonstração de situação excepcional a justificar a manutenção do encargo alimentar entre ex-cônjuges. Apelante que não negou o recebimento de benefício previdenciário, limitando-se a alegar ser obrigação do apelado a comprovação de sua existência – Princípio da solidariedade que não se aplica na hipótese. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça – Apelo desprovido. 

(TJSP;  Apelação Cível 1001825-94.2022.8.26.0129; Relator (a): Gilberto Cruz; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Casa Branca - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/07/2023; Data de Registro: 19/07/2023)

Assim, rejeito a preliminar.

Quanto ao mérito, verifico, de início, que a questão sob exame deve ser dirimida à luz das regras e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).

Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:

 

A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.”

 

Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não havendo nenhum motivo que possa ser apontado como capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.

 

Vejamos, pois, o que se entende como agente capaz.

 

O art. 1º do Código Civil assim assevera: Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

 

Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

 

Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:

 

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I – os menores de dezesseis anos;

II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV – os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.”

 

O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.

 

Compulsando os autos, percebe-se que a instituição financeira demandada demonstrou a regularidade da contratação, anexando aos autos contrato celebrado, Num. 9056856, p. 1/2,  constando todas as cláusulas e condições da avença, com a devida assinatura do autor, bem como o comprovante de transferência dos valores, ID 9056860, p. 1.

Como se vê, era de conhecimento do consumidor o desconto mensal nos moldes transcritos, restando cristalina a autorização dada por ele, como atestou a sua assinatura aposta no ajuste e que não fora por ele impugnada.

Dessa forma, alternativa não há, a não ser a de atestar que o banco/apelado agiu no estrito exercício regular do direito, ao efetuar os descontos em debate, ante a autorização de próprio punho do requerente.

Ressalte-se que o consumidor deve provar, mesmo que minimamente, o fato constitutivo de seu direito, quando comprovado, pela empresa ré, fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado, e desse ônus não se desincumbiu a parte autoral.

Desta maneira, concluo não haver restado comprovado o ato lesivo descrito, o dano alegado e o nexo de causalidade, sendo totalmente descabida a pretensão autoral.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO  e pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR para reformar a sentença combatida a fim de considerar a validade do contrato celebrado.

Inverto o ônus da sucumbência.

É o voto.

 

 

 

 



Teresina, 24/10/2023

Detalhes

Processo

0800732-89.2020.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE ARAUJO GOMES

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

25/10/2023