
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0757903-71.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Liminar]
AGRAVANTE: YANE MARIA VIEIRA DE SOUZA BORGES
AGRAVADO: TERESINA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE POSTERGANDO A APRECIAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA MOMENTO POSTERIOR AO ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE PONDERAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 1.001, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento, isento de preparo, c/c pedido de tutela de urgência interposto por Yane Maria Vieira de Souza Borges em face da decisão proferida pelo juízo de origem, nos autos da Ação de Rescisão Contratual n° 0832746-72.2023.8.18.0140, intentada pela agravante em desfavor de Teresina 01 Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA, ora agravado, que reservou a apreciação do pedido de antecipação de tutela para momento posterior ao efetivo estabelecimento do contraditório.
Insurgiu-se, portanto, a agravante, alegando que a referida decisão não merece prosperar, porque, pleiteada tutela de urgência buscando a suspensão do pagamento das parcelas relacionadas ao contrato de compra e venda e abstenção da parte ré em incluir seu nome em qualquer órgão de cadastro de inadimplentes, restou demonstrada a plausibilidade de seu direito e o perigo real de dano, cuja demora no pronunciamento judicial pode acarretar o perecimento dos pedidos urgentemente postulados. (ID 12407867)
Assim, requer, liminarmente, a concessão antecipada da tutela para que seja determinada a suspensão dos pagamentos das parcelas vencidas e vincendas relacionadas ao contrato de compra e venda; devendo a agravada se abster em efetuar qualquer cobrança judicial ou extrajudicial em nome da parte agravante, bem como de proceder à inscrição do nome da recorrente junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Síntese do necessário, decido.
Fundamentação
Na origem, trata-se de ação de rescisão contratual c/c pedido de restituição de valores fundada em compromisso de compra e venda, firmado entre as partes litigantes, em 06.12.2018, relativo ao Lote n° 18 do Loteamento Residencial Villa Imperial, Quadra CG, Rua 32, em Teresina/PI, no valor de R$ 83.931,50 (oitenta e três mil novecentos e trinta e um reais e cinquenta centavos, tendo sido adimplido até o momento o montante de R$ 36.961,15 (trinta e seis mil novecentos e sessenta e um reais e quinze centavos).
Tendo em vista o elevado valor das prestações, e diante da impossibilidade financeira de continuar o pagamento, a autora pretende rescindir a avença e obter a restituição do valor pago pelo lote, razão pela qual pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência, que teve sua análise postergada pelo juízo de origem; daí a interposição deste recurso.
Como cediço, a antecipação dos efeitos da tutela tem a finalidade de dar maior efetividade à função jurisdicional e serve para apressar, no todo ou em parte, os fins pretendidos com a sentença de mérito.
É certo que, para o seu deferimento, não podem ser desprezados os requisitos elencados no art. 300, do Código de Processo Civil, isto é, juízo de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e a verificação da inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso dos autos, a análise da tutela provisória de urgência requerida pela agravante foi postergada para o momento seguinte ao contraditório tradicional, entendendo o julgador da seguinte forma:
“[...]
Quanto ao pedido de tutela antecipada, esta pode ser concedida em qualquer fase do processo, podendo ser apreciada pelo juiz antes ou depois da citação do réu. Contudo, caso entenda necessário o exercício do contraditório pela parte contrária, para a formação de sua convicção, deve-se postergar a análise do pedido para momento posterior.
Assim, reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela após a citação da Requerida, posto que se faz necessário o crivo do contraditório.
CITE-SE a requerida para apresentação de defesa no prazo legal.”
Com efeito, insta consignar que decisões judiciais são pronunciamentos em que o magistrado decide sobre determinado fato, de maneira que, inexistindo conteúdo decisório em sua manifestação, afasta-se a possibilidade de interposição de agravo de instrumento, sob pena de a Corte Recursal incidir em supressão de instância.
A propósito, esse é o entendimento da Corte Superior de Justiça:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA MERO DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 1.001 do Código de Processo Civil de 2015, dos despachos não cabe recurso. No presente caso, é nítida a ausência de conteúdo decisório no referido despacho, tratando-se, tão somente, de ato judicial destinado a dar andamento ao processo, na forma estabelecida pelo art. 203, § 3º, do CPC/2015. 1.1. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto à ausência de cunho decisório e de prejuízo, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ. AgInt no AREsp nº 1646320/PR. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJe: 23/02/2022) (grifei)
Diante dessas razões, não conheço do agravo de instrumento, com fundamento nos art. 932, III c/c art. 1.001 e art. 1.015, todos do CPC, considerando a ausência de pressupostos válidos para a formalização do presente recurso.
Oficie-se o juízo a quo acerca do inteiro teor desta decisão.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa na distribuição.
Teresina/PI, 20 de julho de 2023.
0757903-71.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorYANE MARIA VIEIRA DE SOUZA BORGES
RéuTERESINA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Publicação21/07/2023