TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801679-36.2016.8.18.0140
Apelante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: ANTONIO TISTO FERREIRA
Advogados: José Francisco Procedómio da Silva (OAB/PI Nº 12.813) e outra
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. SERVIDORA PÚBLICA FALECIDA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUMIDA. COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Para o deferimento do pedido de pensão por morte, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: o óbito, a qualidade de segurado do falecido, a dependência econômica em relação à segurada falecida.
2. A irmã da falecida afirma ter existido relação marital entre o Apelado e a de cujus por mais de 32 (trinta e dois) anos, conforme prova constante nos autos.
3. Após evidenciada a união estável entre a parte Autora e a servidora falecida, bem como preenchidos os demais requisitos estabelecidos em lei, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada perceber pensão por morte.
4. Honorários advocatícios majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo juízo a quo, em todos os seus termos. Além disso, manter os honorários advocatícios, fixados em 10% na sentença de primeiro grau, e arbitrar os honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação em favor da parte Autora, ora Apelada, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC/15, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Ordinária para Concessão de Pensão por Morte, movida por ANTONIO TISTO FERREIRA, que julgou, ipsis litteris:
“ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, e em consonância com parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o presente pedido, para determinar a inclusão do autor, ANTONIO TISTO FERREIRA, como dependente do sra. FRANCISCA PEREIRA DA SILVA PINHEIRO junto ao FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDÊNCIA, com a consequente concessão de percepção mensal da integralidade da pensão por morte deixada pela falecida e ao pagamento dos valores retroativos, limitados as prestações correspondentes aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação” (id n.º 3323870, p. 04).
Irresignada com o decisum, a parte Apelante apresentou o presente recurso de Apelação.
apelação cível: inconformada, a parte Apelante argumenta em suas razões que: i) a parte Autora não comprovou a sobredita relação de companheirismo; ii) não foi anexado documento comprobatório das alegações da parte Apelada, capaz de gerar certeza de que a relação tida com a falecida seria agora de união estável, o que daria direito ao Autor, ora Apelado, perceber a referida pensão por morte; iii) afigura-se induvidoso que o Autor não preenche os requisitos legais autorizadores do recebimento do benefício de pensão por morte, razão pela qual seu pleito deve ser indeferido.
Pugnou, por fim, pelo conhecimento e integral provimento ao recurso de Apelação, com o intuito de reformar a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, julgando improcedentes os pleitos autorais.
CONTRARRAZÕES: em síntese, a parte Autora, ora Apelada, sustenta que: i) a dependência econômica entre ambos é presumida, e que a análise dos documentos acostados aos autos pelo Autor consta que residiam no mesmo endereço, tiveram 02 (dois) filhos, compravam insumos nos mesmos estabelecimentos e nos mesmos endereços; ii) pugnou, por fim, que seja mantida a sentença proferida pelo juízo a quo, por estar na mais perfeita conformidade da legislação em vigor, corroborada com a documentação incursa nos autos.
PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: é ponto controvertido no presente recurso: a concessão, ou não, da parte Autora, ora Apelada, do benefício de pensão por morte.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. DO MÉRITO
Assim como relatado, verifico que a controvérsia cinge em torno da concessão, ou não, da pensão por morte em prol da parte Autora, ora Apelada.
Para o deferimento do pedido de pensão por morte, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: i) o óbito; ii) a qualidade de segurado do falecido; iii) a dependência econômica em relação ao segurado falecido.
No caso em tela, a qualidade de segurado do falecido é incontroversa e não foi objeto de discussão.
Com efeito, a dependência econômica da companheira é presumida, consoante se infere do disposto no art. 16, da Lei n.º 8.213/91. Nesse sentido, eis os julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FALECIMENTO. PRETENSÃO DA COMPANHEIRA NO RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, QUE É PRESUMIDA EM RAZÃO DO TEOR DA LEI No. 5.260/2008. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA.
1. Se a autora apresenta prova de convivência more uxória com o ex-servidor consistente em declarações de vizinhos e conhecidos, registros fotográficos do casal, contas e faturas em nome de ambos, com o mesmo endereço residencial e, nada disso é especificamente impugnado, deve ser reconhecida a união estável.
2. Pensão por morte que, in casu, independe de prova de dependência econômica, porquanto presumida, nos termos do art. 14, § 5º, da Lei Estadual no. 5.206/2008. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJ-RJ – APL: 02072525320098190001, Relator: Des(a). JDS JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 27/11/2019, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL). [negritou-se]
PREVIDENCIÁRIO. COMPANHEIRA. PENSÃO POR MORTE. PROVA DO VÍNCULO DE UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Companheira. Pleito de habilitação como pensionista. Prova do vínculo da união estável. Dependência econômica presumida (art. 14, § 5º, da Lei nº 5260/2008. Direito ao recebimento das diferenças pretéritas. 2. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-RJ – APL: 00321635920188190014, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 22/02/2022, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022). [negritou-se]
Ademais, consoante se extrai dos autos, verifica-se que, em termo de audiência, a irmã da falecida afirma ter existido relação marital entre o Apelado e a de cujus por mais de 32 (trinta e dois) anos, conforme id n.º 3323849, p. 04.
Não obstante, verifica-se que, além das informações narradas pela irmã da de cujus, as partes tiveram, também, dois filhos no decorrer da relação (id n.º 3323825, p. 08).
Por conseguinte, consoante dispõe o art. 123, III, da Lei Complementar Estadual n.º 13/94, in verbis:
Art. 123 – São beneficiários das pensões:
I – o cônjuge; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015) II – o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015) III – o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)
IV – o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)
Ademais, o § 3º, do art. 123, da lei complementar supramencionada: “considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3° do art. 226 da Constituição Federal”.
Para comprovação de dependência econômica, a respectiva lei dispõe, expressamente, que a certidão de nascimento de filho havido em comum e prova de encargos domésticos evidentes são documentos idôneos para esse fim, e, conforme observado nos documentos acostados aos autos em id n.º 3323825, p. 15 e id n.º 3323826, p. 12, a parte Apelada conseguiu demonstrar que, de fato, teve relação pretérita e duradoura com a de cujus.
Por conseguinte, após análise detida das provas produzidas nos autos, constata-se que restou devidamente comprovada a existência de união estável entre a parte Autora, ora Apelada, e a servidora Francisca Pereira da Silva Pinheiro. Desse modo, preenchidos os requisitos legalmente exigidos, é de se reconhecer o direito à percepção do benefício pleiteado.
Após evidenciada a união estável entre a parte Autora e a servidora falecida, bem como preenchidos os demais requisitos estabelecidos em lei, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada perceber pensão por morte.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente recurso, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo juízo a quo, em todos os seus termos.
Além disso, mantenho os honorários advocatícios, fixados em 10% na sentença de primeiro grau, e arbitro os honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação em favor da parte Autora, ora Apelada, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC/15.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 11.09.2023 a 18.09.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0801679-36.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConcessão
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO TISTO FERREIRA
Publicação25/09/2023