TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0755240-86.2022.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
AGRAVADA: ANA MARIA E SILVA DE SOUSA SANTOS
ADVOGADO: RANIE CARBONARI APARECIDO PEREIRA DE SANTANA (OAB/PI Nº. 8.649-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO IPVA. DEFICIENTE VISUAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E ISONOMIA. DEFICIENTE NÃO CONDUTOR TAMBÉM ABARCADO PELA ISENÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A preliminar de impugnação ao benefício da Justiça Gratuita suscitada pelo Estado do Piauí resta prejudicada, uma vez que, aludida hipótese não consta no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, devendo ser alegada na contestação e nas razões da Apelação 2. De acordo com o agravante, a pessoa portadora de deficiência visual não conduz o veículo, devendo haver a adaptação e a agravada não demonstrou quais, assim como, defende que a lei deve ser interpretada literalmente, assim, o deficiente visual não possui direito à isenção do IPVA. 3. A Constituição Federal garante a todos o direto à dignidade da pessoa humana e, no caso das pessoas com deficiência, são merecedoras de proteção especial. Com base nesse raciocínio entendo que restam presentes os requisitos necessários para a manutenção da tutela antecipada deferida pelo juízo singular. 4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais para, declarar prejudicada a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer emitido pelo Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ visando combater a decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (Processo nº 0832452-59.2019.8.18.0140) ajuizada por ANA MARIA E SILVA DE SOUSA SANTOS, ora agravada.
Na decisão recorrida (Id. 7486807) fora deferido o pedido de liminar pleiteada, determinando que a autoridade responsável conceda à requerente, a isenção de IPVA, hipótese em que esta será conduzida por terceiro para fins de transportá-la, até julgamento final da presente demanda .
Em suas razões recursais a parte agravante suscita a preliminar de impugnação à Gratuidade da Justiça e, no mérito, aduz que a Lei Estadual n.º 4.548/1992, ao estipular as hipóteses de isenção relativas ao IPVA, previu hipótese de tal benefício fiscal relativa a deficiente, cuja regulamentação fora repetida na Instrução Normativa/UNATRI n.º 01/2010. Portanto, a regra de isenção ocorre somente nas hipóteses em que o veículo em questão seja nacional e sofra especial adaptação a fim de melhor atender às condições peculiares do deficiente proprietário.
Afirma que, não constando dos autos que o veículo passou por especiais adaptações, não incide a regra de isenção.
Argumenta que no caso em debate, há necessidade de adicionar, disponibilizar peças ou equipamentos no veículo de forma diversa do que vem de fábrica, de modo que as alterações tornem possível o uso pelo deficiente físico, não tendo a parte autora carreado aos autos quais as adaptações teria o veículo adquirido sofrido, apesar da necessidade de fazê-lo.
Assevera que o art. 111, II, do Código Tributário Nacional (CTN), impõe que o dispositivo legal que prevê a isenção sempre deve ser interpretado literalmente, ou seja, sem extensão ou restrição, devendo-se respeitar ao máximo a letra da lei.
Ao final, requer o provimento do recurso para cassação da medida liminar.
Indeferido o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento (Id. 8182773).
A parte agravada deixou transcorrer o prazo, sem que tenha apresentado as contrarrazões recursais, embora devidamente intimada, via Sistema PJe (Id. 8181447).
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 11552611).
É o que importa relatar.
Inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
II. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – suscitada pelo agravante
A preliminar de impugnação ao benefício da Justiça Gratuita suscitada pelo Estado do Piauí resta prejudicada, uma vez que, aludida hipótese não consta no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, devendo ser alegada na contestação e nas razões da apelação.
Neste sentido cito jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - ROL TAXATIVO - URGÊNCIA/INUTILIDADE NÃO DEMONSTRADA - NÃO CABIMENTO. Não deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto contra a decisão que defere os benefícios da justiça gratuita à parte autora, uma vez que tal hipótese não se encontra prevista no rol taxativo enumerado no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, bem como considerando que não restou demonstrada a "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", consoante jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça ( REsp 1704520/MT). (TJ-MG - AI: 10000220313449001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2022).
Preliminar prejudicada.
III. MÉRITO
Senhores julgadores, como visto, a parte agravante tenta demonstrar que a decisão vergastada não poderia ter sido deferida em favor da parte agravada, para tanto, sustenta a ausência do direito pretendido ao argumento de que a norma que regulamenta a isenção de IPVA, deve ser interpretada literalmente, sem extensão ou restrição e, no caso em apreço, não há previsão de isenção de IPVA para deficiente não condutor.
No caso destes autos a parte autora/agravada é portadora de deficiência visual, conforme se infere do laudo médico acostado aos autos da ação originária (Id. 7104553). Portanto, dúvidas não pairam quanto à incapacidade física da parte agravada em conduzir, por si só, um automóvel.
O veículo em questão obteve isenção de IPI e ICMS, conforme nota fiscal anexada aos autos, porém, não alcançou quanto ao IPVA.
A Lei Estadual nº 4.548/1992, dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
De acordo com o agravante a pessoa portadora de deficiência visual não conduz o veículo, devendo haver a adaptação e a agravada não demonstrou, assim como, defende que a lei deve ser interpretada literalmente, assim, o deficiente visual não possui direito à isenção do IPVA.
Contudo, a Constituição Federal garante a todos o direto à dignidade da pessoa humana e, no caso das pessoas com deficiência, são merecedoras de proteção especial. Com base nesse raciocínio entendo que restam presentes os requisitos necessários para a manutenção da tutela antecipada deferida pelo juízo singular.
A propósito, cito julgados no mesmo sentido:
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. DEFICIENTE FÍSICO INCAPAZ DE CONDUZIR VEÍCULO. CONDUÇÃO POR TERCEIRO. ISENÇÃO DE IPVA. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. BENEFÍCIO OUTORGADO A DEFICIENTE VISUAL E MENTAL SEVERA E PROFUNDA. Deve ser deferido ao deficiente físico incapaz de conduzir um veículo, para que seja dirigido por terceiro, a isenção de IPVA, em face dos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, pois esse benefício é outorgado a outros deficientes não condutores de seus próprios veículos, como o deficiente visual e mental severo e profundo. (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.10.203973-2/003, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/05/2013, publicação da súmula em 09/05/2013).
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADAS. ISENÇÃO IPVA. DEFICIENTE FÍSICO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E ISONOMIA. DEFICIENTE NÃO CONDUTOR TAMBÉM ABARCADO PELA ISENÇÃO. EXISTÊNCIA DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. (…) Negar a isenção àquele que não tem condições de, por si, conduzir veículo automotor, a pretexto de que a redação literal da norma não alcança a hipótese, significa conferir interpretação discriminatória que não encontra amparo na Constituição Federal e que ofende a igualdade enquanto direito fundamental assegurado pelo caput do artigo 5º, que inicia um extenso, porém não exaustivo rol de direitos e garantias fundamentais aos indivíduos, como instrumentos ou ferramentas que materializam a noção de dignidade da pessoa humana e igualdade. (Classe: Remessa Necessária,Número do Processo: 0524318-84.2014.8.05.0001, Relator (a): Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 13/03/2015 ) (TJ-BA - Remessa Necessária: 05243188420148050001, Relator: Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2015).
IV. CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais para, declarar prejudicada a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais para, declarar prejudicada a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer emitido pelo Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0755240-86.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANA MARIA E SILVA DE SOUSA SANTOS
Publicação23/08/2023