Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0004076-43.2012.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0004076-43.2012.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: RONALDO PEREIRA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE DÉBITO (CONTRATO) CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PARCIAL ANTECIPADA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por RONALDO PEREIRA DO NASCIMENTO visando, em síntese, a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE DÉBITO (CONTRATO) CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PARCIAL ANTECIPADA proposta em face do Banco Itaucard S.A., que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, IV do CPC, por perda do objeto da presente demanda.

Em razões de apelação, o apelante argumenta que “O MM Juiz a quo, em sua decisão fundamentou a extinção do feito nos Art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Ocorre que durante toda a sua decisão estava afirmando fatos que levariam a extinção do processo por não promover a parte autora atos e diligências que lhe incumbia, abandonando a causa por mais de 30 dias, já que o fundamento do juízo a quo se baseou na suposta INÉRCIA da Apelante em emendar a inicial (atos e diligências, portanto), que se enquadraria exatamente no inciso III do mesmo art. 485 do CPC, e não fatos e atos referentes ao que dispõe o inciso I do mesmo artigo, restando assim, completamente contraditória e obscura a decisão prolatada, o que veio a prejudicar a Recorrente.”

Intimada, a instituição financeira apelada apresentou contrarrazões ao recurso requerendo o não conhecimento do recurso por total falta de interesse processual do suplicante.

Decisão de admissibilidade proferida no ID 10532602.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

Suficientemente relatados, decido.

FUNDAMENTAÇÃO

O caso em apreço trata de sentença na qual o MM. Juiz de primeiro grau julgou julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, IV do CPC, por perda do objeto da presente demanda.

Em sede de apelação, aduz o Apelante questões relativas à ausência de intimação da parte autora acerca de suposta inércia em emendar a inicial.

Entretanto, analisando a sentença proferida, verifica-se que o juiz julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por perda do objeto em razão da quitação do instrumento contratual. Vejamos:

“Exceção à ordem cronológica prevista no art. 12, §2°, inciso IV do CPC, por se tratar de sentença de extinção do feito, com base no art. 485, inciso IV, do CPC, reconhecendo a perda superveniente do objeto da demanda.

Ante a manifestação nos autos de que o contrato firmado entre as partes se encerrou, verifica-se que o escopo da presente ação perdeu seu objeto, uma vez que a base da discussão processual se deu por encerrada e adimplida entre as partes.

[…]

Depreende-se, portanto, da análise dos autos e em consonância com a doutrina especializada, que é forçoso o acolhimento da perda do objeto, considerando que houve a quitação do instrumento contratual, revelando-se incontroversa a questão.

Ante o exposto, em face da perda do objeto da presente demanda, sendo este um pressuposto da ação, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil.

Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

(Sentença ID 10532602)

Nesse sentido, sabe-se que o tribunal ad quem somente poderá conhecer da matéria que a recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade da apelação aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que a recorrente impugne especificamente os fundamentos da sentença e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.

Dito isso, tem-se que o presente recurso de apelação não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal. O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.

Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor.

A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.

Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.

No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:

SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.

Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.

 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação, revogando a decisão de ID 10875169, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.

TERESINA-PI, 20 de julho de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004076-43.2012.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/07/2023 )

Detalhes

Processo

0004076-43.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

RONALDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

21/07/2023