TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0829180-57.2019.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGANTE/APELANTE: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
PROCURADORIA DETRAN - PI
EMBARGADA/APELADA: LOCALIZA RENT A CAR S/A.
ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS (OAB/PR N°. 27.769-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. OMISSÃO COM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Omissão no acórdão quanto à apreciação da fixação de honorários mediante apreciação equitativa. 3. Fixação de honorários conforme disposto no artigo 85 do CPC. 4. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos para sanar a omissão apontada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO suprindo a omissão alegada no sentido de rejeitar a fixação de honorários mediante apreciação equitativa, mantendo-se inalterado o acórdão em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ - DETRAN/PI (ID 7817656) em face do acórdão (ID 7188072) da 3ª Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível e, no mérito, negou-lhe provimento.
Em suas razões de recurso o embargante aduz que “há contradição em considerar a hipótese de responsabilidade objetiva do poder público em virtude de dano decorrente de sua atividade administrativa sabendo-se que esta autarquia também fora vítima de atividade fraudulenta”.
Afirma, ainda, que houve omissão, pois, houve a majoração dos “honorários advocatícios sem antes deliberar sobre o pedido de os honorários serem ser fixados mediante apreciação equitativa do juiz, observando-se o tempo e o trabalho despendidos no feito.”.
Pugna, ao final, pelo provimento dos presentes Embargos de Declaração, para que, sejam sanadas a contradição e a omissão.
A parte embargada apresentou suas contrarrazões recursais (ID 9882251) afirmando que a parte pretende rediscutir o mérito em sede de embargos de declaração e que deve ser mantida a verba honorária fixada, pois, condizente com o caso concreto.
Requer, ao final, que sejam desacolhidos os embargos de declaração.
É o que importa relatar.
Inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.023 do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
Alega o embargante omissão no acórdão pois houve a majoração dos “honorários advocatícios sem antes deliberar sobre o pedido de os honorários serem ser fixados mediante apreciação equitativa do juiz, observando-se o tempo e o trabalho despendidos no feito.”.
Assiste razão ao recorrente.
A parte apelante, ora embargante, em suas razões de Apelação Cível asseverou que “nas causas de pequeno valor, como é o caso em espécie, os honorários devem ser fixados mediante apreciação equitativa do juiz, observando-se o tempo e o trabalho despendidos no feito.”.
No caso dos autos, verifica-se que não se trata de causa com valor inestimável e, também, não de trata de causa com valor irrisório, uma vez que fora atribuído valor da causa no montante de R$ 52.425,00 (cinquenta e dois mil quatrocentos e vinte e cinco reais), não se aplicado ao caso a fixação de valor dos honorários por apreciação equitativa.
No que concerne aos honorários advocatícios, o artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(…)
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. (...)”
Desta forma, tendo o embargante/apelante sido sucumbente na demanda, deve ser condenado ao pagamento de honorários ao advogado do embargado/apelado, conforme disposto no artigo 85 do CPC.
Assim, verifica-se que o acórdão combatido, embora não tenha, explicitamente, se manifestado acerca da aplicação de honorários por apreciação equitativa, uma vez que não aplicável ao caso concreto, fixou os honorários de maneira correta.
Por outro lado, as questões acerca da responsabilidade do DETRAN foram examinadas de forma satisfatória no acórdão.
A aludida matéria fora examinada de forma satisfatória no acórdão, pois, conforme explanado, averiguada a fraude, vislumbrou-se que o DETRAN/PI, embora, não tenha agido em conluio com os fraudadores, realizou ato administrativo que provocou uma ilegal transferência de domicílio do veículo.
A propósito, cumpre-me transcrever excertos do acórdão embargado:
“(…)Do exame dos autos, afiro que um terceiro conseguiu transferir o domicílio do veículo do DETRAN/MG para o DETRAN/PI (ID 6314001). Restou demonstrado, também, através do auto de entrega constante no ID 6314002, que o autor não estava na posse do bem. No caso em análise aconteceu apenas a transferência do domicílio, sem que houvesse mudança de propriedade (ID 6314001), restringindo-se a demanda em saber se competia ao DETRAN/PI barrar a mudança de domicílio do veículo em virtude de fraude realizada. Consoante previsão contida no art. 22, III, do Código de Trânsito Brasileiro, compete às entidades executivas de trânsito o registro, emplacamento, licenciamento, dentre outras atribuições. Sendo detentora do monopólio do serviço público de transferências veiculares, deve manter estrutura necessária que lhe permita agir com diligência, a fim de impedir a ocorrência de fraudes. Na hipótese dos autos, averiguada a fraude, vislumbro que o DETRAN/PI, embora, não tenha agido em conluio com os fraudadores, realizou ato administrativo que provocou uma ilegal transferência de domicílio do veículo causando prejuízo à apelante. A Autarquia ao realizar a transferência, deixou de vistoriar a documentação apresentada, incorrendo em flagrante negligência, uma vez que é seu dever a averiguação da autenticidade da documentação e da legitimidade da propriedade. Constatada a fraude, naturalmente que o ato administrativo que provocou a transferência do veículo tem que ser declarado nulo. (...)”.
O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, discutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.
Neste sentido, cito os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos declaratórios deve ser interna, entre as proposições do próprio julgado impugnado, o que não está caracterizado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1312736 RS 2012/0064796-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/03/2019).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, não se constata o vício alegado pelo embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de multa. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 379075 SP 2013/0250026-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/02/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/02/2018).
Com estes fundamentos, os embargos declaratórios devem ser parcialmente providos apenas para sanar a omissão apontada no sentido de rejeitar a fixação de honorários mediante apreciação equitativa conforme pleiteado pelo apelante, ora embargante, nas razões recursais.
III – DO DISPOSITIVO
Desta forma, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO suprindo a omissão alegada no sentido de rejeitar a fixação de honorários mediante apreciação equitativa, mantendo-se inalterado o acórdão em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO suprindo a omissão alegada no sentido de rejeitar a fixação de honorários mediante apreciação equitativa, mantendo-se inalterado o acórdão em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0829180-57.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPerda da Propriedade
AutorDEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
RéuLOCALIZA RENT A CAR SA
Publicação23/08/2023