Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800762-24.2019.8.18.0136


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM REPETIÇÃO DE INDEBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E ACESSSÓRIOS DECORRENTES DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. FATURAS DEMONSTTRAM PAGAMENTO A MENOR CUJO SALDO DEVEDOR ERA REFINANCIADO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÕES PREEXISTENTE. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. ALEGAÇÃO DE DESVIO PRODUTIVO. FATO QUE DEVERIA TER SIDO ALEGADO E COMPROVADO ATÉ O MOMENTO ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33 DA LEI N.º 9.099/95. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. - Aduz o recorrente que o recorrido deve ser condenado ao pagamento de danos morais em razão do desvio produtivo para resolver o imbróglio, contudo tal alegação trata-se de tese nova, não competindo conhecimento em razão da proibição da inovação recursal. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800762-24.2019.8.18.0136 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 18/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800762-24.2019.8.18.0136

RECORRENTE: MARIA OLIVEIRA DE SOUSA FERREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, BANCO ITAUCARD S.A., BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM REPETIÇÃO DE INDEBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E ACESSSÓRIOS DECORRENTES DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. FATURAS DEMONSTTRAM PAGAMENTO A MENOR CUJO SALDO DEVEDOR ERA REFINANCIADO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÕES PREEXISTENTE. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. ALEGAÇÃO DE DESVIO PRODUTIVO. FATO QUE DEVERIA TER SIDO ALEGADO E COMPROVADO ATÉ O MOMENTO ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33 DA LEI N.º 9.099/95. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

- Aduz o recorrente que o recorrido deve ser condenado ao pagamento de danos morais em razão do desvio produtivo para resolver o imbróglio, contudo tal alegação trata-se de tese nova, não competindo conhecimento em razão da proibição da inovação recursal. 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800762-24.2019.8.18.0136
 
RECORRENTE: MARIA OLIVEIRA DE SOUSA FERREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, BANCO ITAUCARD S.A., BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A
Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

Vistos.

Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, para excluir os danos morais e repetição de indébito, o que fez para declarar inexistente o débito no valor de R$ 412,20 (quatrocentos e doze reais e vinte centavos) e demais acréscimos. Além de determinar que o réu exclua o nome da parte autora de cadastros de proteção ao crédito em razão do valor inscrito em função deste processo, acaso já não o tenha feito, devendo assim proceder no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do ciente a esta decisão, sob pena de multa diária que de já arbitro no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sujeito, contudo, à dobra em caso de recalcitrância (ID 4648147).

O recorrente alega em suas razões requer o provimento do recurso para condenar o recorrido a restituir em dobro os valores quitados, bem como condená-lo ao pagamento pelos danos morais sofridos em razão do desvio produtivo. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 4648157).

Os recorridos apresentaram contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 4648161 e 4648163).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Primeiramente, destaco que as razões recursais, ao abordar da condenação em danos morais em razão do desvio produtivo, trata-se de tese nova, não competindo conhecimento em razão da proibição da inovação recursal.

Assim, conheço apenas em parte do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço em parte do recurso, e na parte conhecida nego provimento.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente m 10% sobre o valor da causa, contudo, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO 

Relatora 

 

 



Teresina, 18/09/2023

Detalhes

Processo

0800762-24.2019.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

MARIA OLIVEIRA DE SOUSA FERREIRA

Réu

OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Publicação

18/09/2023