TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800762-24.2019.8.18.0136
RECORRENTE: MARIA OLIVEIRA DE SOUSA FERREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, BANCO ITAUCARD S.A., BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM REPETIÇÃO DE INDEBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E ACESSSÓRIOS DECORRENTES DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. FATURAS DEMONSTTRAM PAGAMENTO A MENOR CUJO SALDO DEVEDOR ERA REFINANCIADO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÕES PREEXISTENTE. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. ALEGAÇÃO DE DESVIO PRODUTIVO. FATO QUE DEVERIA TER SIDO ALEGADO E COMPROVADO ATÉ O MOMENTO ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33 DA LEI N.º 9.099/95. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
- Aduz o recorrente que o recorrido deve ser condenado ao pagamento de danos morais em razão do desvio produtivo para resolver o imbróglio, contudo tal alegação trata-se de tese nova, não competindo conhecimento em razão da proibição da inovação recursal.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800762-24.2019.8.18.0136
RECORRENTE: MARIA OLIVEIRA DE SOUSA FERREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, BANCO ITAUCARD S.A., BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A
Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, para excluir os danos morais e repetição de indébito, o que fez para declarar inexistente o débito no valor de R$ 412,20 (quatrocentos e doze reais e vinte centavos) e demais acréscimos. Além de determinar que o réu exclua o nome da parte autora de cadastros de proteção ao crédito em razão do valor inscrito em função deste processo, acaso já não o tenha feito, devendo assim proceder no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do ciente a esta decisão, sob pena de multa diária que de já arbitro no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sujeito, contudo, à dobra em caso de recalcitrância (ID 4648147).
O recorrente alega em suas razões requer o provimento do recurso para condenar o recorrido a restituir em dobro os valores quitados, bem como condená-lo ao pagamento pelos danos morais sofridos em razão do desvio produtivo. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 4648157).
Os recorridos apresentaram contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 4648161 e 4648163).
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, destaco que as razões recursais, ao abordar da condenação em danos morais em razão do desvio produtivo, trata-se de tese nova, não competindo conhecimento em razão da proibição da inovação recursal.
Assim, conheço apenas em parte do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço em parte do recurso, e na parte conhecida nego provimento.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente m 10% sobre o valor da causa, contudo, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
Relatora
Teresina, 18/09/2023
0800762-24.2019.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorMARIA OLIVEIRA DE SOUSA FERREIRA
RéuOI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação18/09/2023