
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0018317-85.2013.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Citação, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.
APELADO: JAQUELINE DE MORAES PEREIRA IWATA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE QUANTIA DEPOSITADA EM JUÍZO. ART. 516 DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AD QUEM.
I – RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TAM LINHAS AÉREAS S/A contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face da JAQUELINE DE MORAES PEREIRA IWATA.
Na sentença (id. 2508938), o douto juízo a quo, julgou procedente o pedido da inicial para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 598,52 (quinhentos e noventa e oito reais e cinquenta e dois centavos) pelas despesas materiais/aquisição das passagens, quantia que deve sofrer a incidência de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a contar do desembolso e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que deverá sofrer a incidência de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a contar do arbitramento/data da sentença.
A parte apelante não recolheu a totalidade do valor do preparo, foi intimada para complementar (ID. 10693515), o prazo decorreu sem resposta. Após o prazo, a parte apelante peticionou (ID.12147998) requerendo a juntada do comprovante de pagamento da condenação imposta na sentença e a extinção do feito.
Em MANIFESTAÇÃO (ID. 12235581), a parte apelada vem aos autos requerer o levantamento dos valores depositados. Pede a expedição dos Alvarás Judiciais, um em nome da autora/apelada, no valor de R$ R$ 14.136,75 (quatorze mil, cento e trinta e seis reais e setenta e cinco centavos), bem como, um outro Alvará, destinado ao causídico, referente aos honorários de sucumbência, no valor de R$ 2.120,51 (dois mil, cento e vinte reais e cinquenta e um centavos).
Vieram-me os autos conclusos.
II – FUNDAMENTO
A expedição de alvará requerida traduz-se em medida judicial que visa o cumprimento da sentença do juízo a quo.
É importante destacar o cumprimento da sentença deve ser formulado por meio de petição dirigida ao juízo competente (CPC, art. 522), sendo que o cumprimento da sentença compete ao juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, nos termos do que prevê o art. 516, II, do CPC. In verbis:
Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
Assim, nas causas apreciadas por este e. Tribunal em grau de recurso, eventual pleito relacionado ao cumprimento de sentença deve ser direcionada ao juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Sobre o tema, colaciono o seguinte precedente do e. TJRS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. ART. 2º-B DA LEI 9.494/97. INAPLICABILIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. - O cumprimento de sentença deve ser postulado no juízo de origem, ainda que o processo esteja no Tribunal. Isso porque, nos termos do art. 522 do CPC, “o cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente”, que é “o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição” (art. 516 do CPC). Trata-se, pois, de competência funcional; absoluta, portanto. - O recurso extraordinário interposto pelo agravado não possui efeito suspensivo (interpretação a contrário sensu do art. 1.029, §5º, do CPC), e, em razão disso, não há óbice para que o julgado seja cumprido (art. 995 do CPC). - A vedação contida no art. 2º-B da Lei 9.494/97 não se aplica nos casos de implementação de benefício previdenciário, verba alimentar, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO DESPROVIDO.
(TJRS. Agravo de Instrumento, Nº 70082515545, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 20-08-2019)
Por conseguinte, ante a incompetência deste Juízo ad quem, impõe-se o não conhecimento do pedido constante da petição de id. 12235581.
DECIDO
Com estes fundamentos, não conheço do pedido apresentado por meio da petição de Id. 12235581, uma vez que o cumprimento da sentença deve ser postulado perante o juízo que decidiu a causa em 1º grau de jurisdição.
Intime-se. Publique-se.
Teresina – PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0018317-85.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorTAM LINHAS AEREAS S/A.
RéuJAQUELINE DE MORAES PEREIRA IWATA
Publicação24/07/2023