TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757839-95.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: JADE PACHECO CASTELO BRANCO, ANA CLARA DA SILVA AMORIM, GILVAN DE SOUSA SAMPAIO
Advogado(s) do reclamante: JOAO FILIPE LEAL BARROS, RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU EM CURSO DE MEDICINA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. FACULDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DAS UNIVERSIDADES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a existência de previsão normativa quanto à possibilidade excepcional de antecipação de colação de grau em curso de medicina, no contexto de emergência decorrente da pandemia do Coronavírus, os agravantes não atenderam aos requisitos necessários para tanto, tendo protocolado requerimento administrativo fora do período em que vigoraram as disposições excepcionais. 2. Em casos como o presente, a antecipação de colação de grau equivale a medida excepcional, cujo deferimento deve ficar a critério da instituição de ensino, haja vista a autonomia didático-científica que reveste suas atividades. 3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JADE PACHECO CASTELO BRANCO e Outros em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer movida pelos apelantes contra o INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA.
Na decisão recorrida, o juízo a quo não concedeu a tutela antecipada requerida na origem pelos agravantes, para a antecipação da sua colação de grau em curso de medicina.
Insatisfeitos, os agravantes interpuseram o presente recurso na petição de ID 8287110. Em suas razões, alegam que fazem jus à antecipação da colação de grau, tendo em vista que já cumpriram mais de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária de internato exigido pelo MEC para a conclusão do curso de medicina, além de possuírem comprovada capacidade técnica e haver a necessidade dos serviços para fins de enfrentamento à pandemia da Covid-19. Ao final, requerem o provimento do recurso, a fim de que seja concedida a tutela pleiteada.
Recebido o recurso, a decisão de ID 8296757 não concedeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A agravada apresentou contrarrazões na petição de ID 8990615, onde aduz que os agravantes não possuem direito subjetivo à colação de grau antecipada, por se tratar de faculdade conferida às instituições de ensino, observada a autonomia didático-científica das universidades. Ademais, aponta que os requerimentos administrativos formulados pelos agravantes foram indeferidos em razão de estes não se enquadrarem nos requisitos legais para a antecipação. Nesses termos, a agravada pugna pela manutenção da decisão recorrida.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda se amolda às hipóteses de cabimento da espécie recursal, conforme o disposto no Art. 1.015 do Código de Processo Civil:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
Por conseguinte, em se tratando de recurso interposto em face de decisão que versa sobre tutela provisória, perfeitamente cabível o agravo de instrumento.
No caso em exame, insurgem-se os agravantes contra a decisão que não concedeu a tutela provisória de urgência requerida na origem, para fins de antecipação da sua colação de grau em curso de medicina.
Os agravantes explicam argumentam que já cumpriram mais de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária de internato exigido pelo MEC para a conclusão do curso de medicina, além de possuírem comprovada capacidade técnica e haver a necessidade dos serviços para fins de enfrentamento à pandemia da Covid-19.
De fato, por conta da pandemia acarretada pelo Coronavírus, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 934/2020, posteriormente convertida na Lei 14.040/2020, que estabelece normas educacionais excepcionais, a serem adotadas durante o estado de calamidade pública.
No referido ato normativo houve a flexibilização do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico:
Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que:
I – seja mantida a carga horária prevista na grade curricular para cada curso; e
II – não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão.
§ 1º Poderão ser desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais vinculadas aos conteúdos curriculares de cada curso, por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação, para fins de integralização da respectiva carga horária exigida.
§ 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo:
I – 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou
II – 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia. (grifo nosso).
A Portaria do Ministério da Educação de nº 383/2020, por sua vez, permitiu a antecipação da colação de grau dos alunos matriculados no último período do curso, desde que tenham completado setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o internato médico ou estágio supervisionado, enquanto durar o período de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do Coronavírus.
Em todo caso, faz-se necessário observar o período de vigência expressamente estabelecido pela Lei nº 14.040/2020:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas educacionais a serem adotadas, em caráter excepcional, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
§ 1º O Conselho Nacional de Educação (CNE) editará diretrizes nacionais com vistas à implementação do disposto nesta Lei. (Renumerado pela Lei nº 14.218, de 2021)
§ 2º As normas previstas nesta Lei não se vincularão à vigência do Decreto Legislativo referido no caput deste artigo e vigorarão até o encerramento do ano letivo de 2021.
Consoante se extrai dos dispositivos transcritos, as disposições excepcionais perduraram até o encerramento do ano letivo de 2021.
No caso em exame, por seu turno, constata-se que os requerimentos administrativos datam de meados do ano de 2022, fora do período em que vigoraram as disposições trazidas pela legislação referenciada.
Ademais, entende-se que a antecipação de colação de grau em curso superior equivale a medida excepcional, cujo deferimento deve ficar a critério da instituição de ensino, haja vista a autonomia didático-científica que reveste suas atividades. Em acréscimo, a pandemia da Covid-19 não pode servir como fundamento exclusivo a justificar tal medida, tendo em vista que as flexibilizações cabíveis já foram aquelas previstas nas normas editadas pelos Poderes Públicos.
Assim, deve ser considerada a vigência restrita das disposições normativas excepcionais, cuja descontinuação é resultado, inclusive, das mudanças no panorama da pandemia da Covid-19.
Na mesma linha do exposto, veja-se o seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO SUPERIOR EM MEDICINA. ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU. MP 934/2020. PANDEMIA COVID/19. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO ALEGADO. 1. É certo que foi sustentado, na exordial, que a Resolução n. 2/2007 do MEC prevê que a carga horária mínima necessária para a graduação em medicina é de 7.200 horas e que o impetrante já teria ultrapassado esse patamar. 2. Também não se descuida do previsto no inciso I,do parágrafo único, do artigo 2º, da MP n.º 934/2020, para o enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e do artigo 1º, da Portaria MEC n.º 383/2020, no sentido de que, em virtude da atual pandemia do Covid/19, as IES estão autorizadas a antecipar a colação de grau dos seus alunos do curso de Medicina que integralizarem o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária destinada ao Estágio Curricular Supervisionado. 3. Todavia, é de se ponderar que as normas citadas autorizam a colação de grau antecipada, não a obrigam. Nesse passo, a Matriz Curricular do Curso de Medicina da Universidade impetrada exige o cumprimento de um total de horas superior ao mínimo exigido pelo MEC, o que está abrangido pela autonomia universitária da instituição de ensino (artigos 43 e 47 da LDB e artigo 207 da CF) e, como tal, não pode ser olvidado nesta ocasião. 4. Além disso, a formação em Medicina inclui, necessariamente, como etapa integrante da graduação, estágios curricular obrigatório, que contribuem para a formação do conhecimento científico dos estudantes, por permitir exercitar as suas habilidades e aproximar da realidade os conteúdos ministrados predominantemente nos primeiros anos do curso. Nesse passo, não há qualquer eiva de inconstitucionalidade ou de ilegalidade no indeferimento do pedido de antecipação de conclusão de curso formulado pelo impetrante, não cabendo ao Poder Judiciário a análise dos critérios adotados para a estruturação do plano de atividades elaborado pela Universidade. (TRF-4 - AC: 50036486020204047207 SC 5003648-60.2020.4.04.7207, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 23/02/2021, TERCEIRA TURMA)
Diante de todo o exposto, entende-se que não resulta evidenciada a probabilidade do direito alegado pelos agravantes, razão pela qual deve ser mantida a decisão que denegou a tutela de urgência pleiteada na origem.
Dito isso, conheço do presente recurso de agravo de instrumento, mas nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de agosto de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0757839-95.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorJADE PACHECO CASTELO BRANCO
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação05/09/2023