
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800237-69.2019.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [1/3 de férias, Indenização / Terço Constitucional]
APELANTE: MUNICIPIO DE OEIRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE OEIRAS
APELADO: LEILAH DE DEUS VALE DOS SANTOS, RUBENI MARIA DE MOURA, MARIA DE FATIMA MENDES DA SILVA, EDNEIDE GOMES DE CARVALHO, LUCIA MARIA DE SANTANA, CELIA MARIA DA SILVA SANTOS, FRANCISCA DE ASSIS BORGES DE ALENCAR SILVA, MANOEL DAVID MOURA FE, MARIA RAIMUNDA BRANDAO MADEIRA, FRANCINEIDE DE MIRANDA BARBOSA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE TRAMITAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/2009. RESOLUÇÃO Nº 14 DE 17/06/2010 PELO TJPI. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REMESSA AO ÓRGÃO COMPETENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação interposta por MUNICÍPIO DE OEIRAS/PI, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE OEIRAS/PI, nos autos da Ação de Cobrança que lhe é movida por LEILAH DE DEUS VALE DOS SANTOS E OUTROS, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Não houve condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em virtude do art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95 c/c art. 27, caput, da Lei n° 12.153/09.
Em suas razões recursais, a parte demandada pugna pela reforma integral da r. sentença monocrática.
Devidamente intimada, a recorrida refuta as alegações da parte apelante e pugna pela manutenção da sentença.
É o que importa relatar. Decido
Compulsando os autos, verifica-se que o juiz primevo adotou o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95, sendo de rigor a observância do art. 98, I, da Constituição Federal, ipsis litteris:
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
Ademais, ressalta-se o encartado no art. 41, caput, e §1º, da lei dos Juizados Especiais, no sentido de que os julgamentos dos recursos das decisões de competência dos juizados especiais serão apreciados por turmas de juízes de primeiro grau, in verbis:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
Assim, apesar do equívoco quanto à denominação dada ao presente recurso pela recorrente, uma vez que, na petição de recurso consta Apelação Cível, quando deveria ser Recurso Inominado, trata-se de mero erro de nomenclatura, devendo ser aplicado, no caso em espécie, o princípio da fungibilidade recursal.
Nesse cenário, é de ser reconhecida a competência da Turma Recursal para conhecer, processar e julgar recurso em decorrência de sentença prolatada sob o rito da lei dos juizados especiais.
Desta forma, tratando-se de remessa equivocada, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que encaminhe os presentes autos a uma das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, para o devido processamento e julgamento deste recurso, antes, porém, dando-se baixa na distribuição, arquivando-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0800237-69.2019.8.18.0030
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorMUNICIPIO DE OEIRAS
RéuLEILAH DE DEUS VALE DOS SANTOS
Publicação20/10/2023