Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802303-82.2020.8.18.0031


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. AGIR EM JUÍZO DE FORMA TEMERÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 81, I e II, DO NCPC. 1. CONFIGURADA. 1. É desnecessária a produção de prova pericial, quando pelo conjunto fático existente nos autos, mostra-se possível aferir a contratação 2. É dever das partes agir com lealdade, sob pena de, como no caso, configurar-se litigância de má-fé ao tentar alterar a verdade dos fatos e agir de forma temerária, nos termos do art. 80 I e II, do NCPC. 3. Sentença Mantida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802303-82.2020.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802303-82.2020.8.18.0031

APELANTE: ADALBERTO JOSE DOS SANTOS MELO

Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 


 

 

 

EMENTA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. AGIR EM JUÍZO DE FORMA TEMERÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 81, I e II, DO NCPC. 1. CONFIGURADA. 1. É desnecessária a produção de prova pericial, quando pelo conjunto fático existente nos autos, mostra-se possível aferir a contratação 2. É dever das partes agir com lealdade, sob pena de, como no caso, configurar-se litigância de má-fé ao tentar alterar a verdade dos fatos e agir de forma temerária, nos termos do art. 80 I e II, do NCPC. 3. Sentença Mantida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ADALBERTO JOSÉ DOS SANTOS MELO contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Declaratória c/c Indenização por Danos Morais que move em face de BANCO BRADESCO S.A, ora parte apelada.

Na sentença recorrida (id nº 8039503), o Juiz a quo, julgou improcedentes os pedidos iniciais, bem como condenou a parte autora em litigância de má-fé, fixando multa em valor equivalente a 9% (nove por cento) do valor da causa corrigido monetariamente desde o ajuizamento até a data do pagamento, valor que deverá ser revertido em favor da requerida, além da condenação a pagar custas processuais e honorários, em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensas as obrigações, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Nas suas razões recursais (id nº 8039505), a parte Apelante argui, em síntese, cerceamento de defesa, posto ser necessário que se realize a prova pericial no contrato original a ser apresentado em cartório pelo banco, para comprovar a falsidade da assinatura constante no contrato juntado aos autos.

Acrescenta, ainda, que no caso dos autos não está configurada nenhuma das hipóteses passíveis de aplicação da multa por litigância de má fé, pois, segundo magistério jurisprudencial do colendo STJ para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante, o que não houve no caso dos autos.

Ao final, requer anulação da sentença ora atacada, para realização de perícia grafotécnica. E, caso não seja esse entendimento requer seja reformada a R. Sentença, afastando a multa de litigância de má fé, condenando à apelada nos termos da inicial e condenando a recorrida ainda nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% do valor da condenação.

Em contrarrazões (id nº 8039508), o Apelado pugna, em suma, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.

Recurso interposto tempestivamente (Id. 9519025 - Pág. 1). Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.

Recurso recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 –PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que interessa relatar.



 

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.

 

II – DO MÉRITO 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ADALBERTO JOSÉ DOS SANTOS MELO contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Declaratória c/c Indenização por Danos Morais que move em face de BANCO BRADESCO S.A, ora parte apelada.

Como se observa do relatado, cinge-se a questão devolvida a esse Colegiado apenas a apreciar ocorrência de cerceamento de defesa, ante a não realização de perícia grafotécnica, bem como, definir se, no caso, é cabível a condenação da apelante nas penas da litigância de má-fé.

A parte sustenta a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, decorrente da falta de realização da perícia grafotécnica.

Sem razão, contudo, uma vez que, inexiste pressuposto para a realização de prova pericial reclamada, quando, pelo conjunto fático dos autos, for possível aferir, com a certeza necessária, a legalidade da contratação.

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – ALEGADA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES - SERVIÇOS DE TELEFONIA – CONTRATO COLACIONADO PELA OPERADORA – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – DESNECESSIDADE – ASSINATURA VISIVELMENTE IDÊNTICA À DA AUTORA EM DOCUMENTOS PESSOAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É desnecessária a produção de prova pericial, quando pelo conjunto fático existente nos autos mostra-se possível aferir a legalidade da contratação dos serviços da operadora de telefonia. (N.U 0000922-64.2016.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/07/2018, Publicado no DJE 13/07/2018)

AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA- APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO COM FUNDAMENTO EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E UNÍSSONA – PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA GRAFOTÉCNICA QUANDO VISÍVEL A SEMELHANÇA ENTRE A RUBRICA CONSTANTE NO CONTRATO E NOS DEMAIS DOCUMENTOS PESSOAIS APRESENTADOS PELA AGRAVANTE –DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO E NEGO -LHE PROVIMENTO. 1- O § 2º do art. 1021 do CPC confere ao julgador, após oitiva da parte contrária, a possibilidade de retratação do seu posicionamento. 2- A jurisprudência pátria é firme no sentido de que é desnecessária a realização da perícia grafotécnica, quando os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar a contratação. Na hipótese, a assinatura aposta no contrato é visivelmente semelhante àquela que consta na Procuração e documentos juntados com a exordial da demanda. Não é necessário nada além de bom senso para se chegar à conclusão de que foram feitas pela mesma pessoa. (N.U 1025233-12.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/04/2021, Publicado no DJE 16/04/2021).

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO EM MODALIDADE DIVERSA. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO NO MOMENTO DA EXECUÇÃO. DÉBITO IMPAGÁVEL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA. ABUSIVIDADE DE DISPOSIÇÃO QUE PREVÊ DESCONTO CONTÍNUO DE VALOR PROPORCIONAL AO EMPRÉSTIMO PELO PAGAMENTO MÍNIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DETERMINAÇÃO DE READEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. (...). (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000669-11.2020.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 14.03.2022)

 

Na hipótese em exame, é possível aferir, pelo conjunto probatório dos autos, a legitimidade da contratação, notadamente pelo documento de identidade apresentado no ato da contratação (Id. 8039459 - Pág. 4), que, aliás, é o mesmo que acompanha a petição inicial (Id. 8039450 - Pág. 2).

Nesse contexto, infere-se que o acervo documental colacionado aos autos, permite concluir pela inexistência de fraude na contratação, de modo afastar a necessidade de realização da prova pericial pleiteada.

Ademais, como bem fundamentou o juízo de piso, para tanto, transcrevo trecho da sentença vergastada:

(...) “Entretanto, a simples alegação de se tratar de possível fraude não é suficiente para o deferimento da perícia, tendo em vista que, quer das alegações contidas na inicial, quer da contestação, sobressaem diversos outros elementos que serão apreciados e são suficientes para a formação da convicção do julgador. Ademais, a parte não apontou, sequer, uma só inconsistência ou divergência entre a assinatura contida no contrato e aquela aposta por ela mesma no seu RG, que foi inclusive juntado pelo banco réu. Registro que, em se tratando de requerimento de produção de prova, é obrigação da parte justificar a sua necessidade. No caso de perícia grafotécnica, por alegação de suposta falsificação da assinatura, cumpriria à parte interessada apontar quais traços caracterizam inconsistência com sua assinatura verdadeira para que fosse avaliada a pertinência da prova. Arguindo-se que a assinatura foi escaneada de outros contratos realizados, caberia ainda apontar quais contratos foram esses, e quais elementos visíveis indicam tal fato, a fim de apurar a alegação. (...)” 

Ora, é sabido que prova, no direito processual, corresponde a todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato controvertido, tido como relevante para o deslinde da causa.

Com efeito, no caso, o acervo documental presente nos autos, mostrou-se suficiente para subsidiar a inexistência de fraude na contratação, de modo afastar a necessidade de realização da prova pericial.

In casu, o julgador entendeu pela desnecessidade da produção de outras provas, além daquelas já trazidas pelas partes, ante a existência de elementos suficientes para formar seu convencimento, tanto o é, que revogou a decisão que deferiu a perícia nestes autos, circunstância que afasta o alegado cerceamento de defesa.

Prosseguindo, outro ponto recursal é a alegação de não configuração de má- fé e o pleito de que seja afastada a condenação.

Ocorre que, na origem, a parte apelante ajuizou a presente demanda relatando que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referentes a um empréstimo consignado que afirma não ter contratado, o qual, seria fruto de fraude, razão pela qual requer a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito e o pagamento de indenização por dano moral.

No entanto, a instituição financeira trouxe aos autos contrato de empréstimo firmado pela apelante.

Ademais, conforme bem ressaltado pelo juiz a quo, “É incontestável a existência do contrato, pois o banco réu apresentou termo próprio do mesmo contendo sua integralidade, planilha de prestações, as taxas de juros aplicados, os valores das parcelas e sua quantidade, assim como valor emprestado, tudo devidamente acompanhado de cópias dos documentos pessoais do autor. Acrescente-se que, como decorre dos documentos juntados com a contestação, o banco réu juntou documento que comprova a disponibilização do valor à parte autora”.

Vê-se, portanto, que na inicial da ação, a parte autora, ora apelante, desvirtuou a verdade dos fatos, afirmando que jamais contratou financiamento com o banco réu, a fim de obter verba indenizatória indevida, uma vez que, comprovada regularidade da contratação e a dívida, a instituição financeira, ao realizar os descontos, agiu no exercício regular de um direito. 

Deste modo, está evidenciado que a parte apelante, de forma intencional, alterou a verdade dos fatos, atraindo a incidência das hipóteses previstas no art.80, I e II do CPC:

Com efeito, dispõe o art.80 do CPC: "Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos;

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E LIBERAÇÃO DO MÚTUO EM FAVOR DA AUTORA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO CONDENAÇÃO MANTIDA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS TENTATIVA DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA MULTA CORRETAMENTE APLICADA RECURSO DESPROVIDO. I- Havendo provas sólidas de que autor livre e conscientemente contratou com a instituição financeira, a obtenção de empréstimo consignado, tendo ainda recebido o crédito respectivo, correta a sentença que declarou a validade da contratação, objeto da demanda. II Verificando-se que o autor alterou a verdade dos fatos e valeu-se do processo judicial para perseguir vantagem manifestamente indevida, correta a imposição de multa por litigância de má-fé. Afinal, trata-se de lide manifestamente temerária, na qual pretendia o autor obter lucro fácil e indevido, movimentando de forma desnecessária a máquina judiciária. (TJ-MS - AC: 08008510420178120033 MS 0800851-04.2017.8.12.0033, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 06/11/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2019)

 

Dito isto, a alteração da verdade dos fatos, com manifesto propósito de se locupletar ilicitamente, enseja a condenação nas penas da litigância de má-fé, razão pela qual não merece ser afastada a condenação que fora imposta na origem.

Assim sendo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

 

 

III – DO DISPOSITIVO


Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso e, no mérito NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em seus termos.

Nos termos do §11º do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária sucumbencial, em favor do procurador da parte apelada, em 5% do valor da causa, restando, contudo, suspensa tal exigibilidade, eis que a recorrente se trata de parte beneficiária da justiça gratuita.

 

É como voto.

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso e, no mérito NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em seus termos. Nos termos do §11º do art. 85 do CPC, majorar a verba honorária sucumbencial, em favor do procurador da parte apelada, em 5% do valor da causa, restando, contudo, suspensa tal exigibilidade, eis que a recorrente se trata de parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de setembro de 2023.

 

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Detalhes

Processo

0802303-82.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ADALBERTO JOSE DOS SANTOS MELO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/09/2023