Acórdão de 2º Grau

Acessão 0751978-94.2023.8.18.0000


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA AMBIENTAL. SUSPENSÃO PELA SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ALEGADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO. ORDEM DENEGADA. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que acarretem violação a direito líquido e certo do impetrante. Trata-se de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público. 2. Estando ausente a prova pré-constituída do direito alegado, não há como se conceder a ordem de segurança, mesmo porque se trata de procedimento que não comporta instrução probatória. O mandado de segurança deve-se apoiar em incontroverso direito líquido e certo, comprovado com a inicial. 3. In casu, o impetrante alega que houve ilegalidade no ato que suspendeu as licenças ambientais outrora concedidas para exercer atividades agrícolas em área situada na zona rural do município de Bom Jesus-PI. Todavia, deixou de colacionar a documentação necessária à aferição da regularidade das licenças, bem como do procedimento administrativo que resultou na reclamada paralisação. 4. A matéria debatida nos autos é controversa, envolve conflito fundiário e análise de impactos ambientais, e os documentos colacionados levam, com efeito, ao entendimento de que não há direito líquido e certo a ser amparado por esta via. 5. Ordem de segurança denegada. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0751978-94.2023.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 04/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0751978-94.2023.8.18.0000

IMPETRANTE: MILTON DA ANUNCIACAO BEZERRA

Advogado(s) do reclamante: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA

IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DA SEMAR-PI

RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada.


EMENTA

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA.  LICENÇA AMBIENTAL. SUSPENSÃO PELA SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS.  NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO  ALEGADO.  INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO. ORDEM DENEGADA.

1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que acarretem violação a direito líquido e certo do impetrante. Trata-se de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público.

2. Estando ausente a prova pré-constituída do direito alegado, não há como se conceder a ordem de segurança, mesmo porque se trata de procedimento que não comporta instrução probatória. O mandado de segurança deve-se apoiar em incontroverso direito líquido e certo, comprovado com a inicial.

3. In casu, o impetrante alega que houve ilegalidade no ato que suspendeu as licenças ambientais outrora concedidas para exercer atividades agrícolas em área situada na zona rural do município de Bom Jesus-PI. Todavia, deixou de colacionar a documentação necessária à aferição da regularidade das licenças, bem como do procedimento administrativo que resultou na reclamada  paralisação.

4. A matéria debatida nos autos é controversa, envolve conflito fundiário e análise de impactos ambientais, e os documentos colacionados levam, com efeito, ao entendimento de que não há direito líquido e certo a ser amparado por esta via.

 5. Ordem de segurança denegada.


 

ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DENEGAR a segurança vindicada, extinguindo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I, do Código de Processo Civil c/c arts. 6º, § 5º, e 10, caput, da Lei n. 12.016/09. Custas processuais pela parte impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, inteligência do art. 25 da Lei nº 12.016/09, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por  Milton da Anunciação Bezerra contra ato do Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí – SEMAR-PI, cujo objetivo é restabelecer os efeitos de licenças ambientais outrora concedidas para exercício de atividade agrícola no município de Bom Jesus – PI.

Na exordial (ID 10429994), o impetrante informa que, em 04.12.2020, a SEMAR-PI emitiu licença prévia, licença de instalação e licença de operação, em área com 690,76 hectares, situada no município de Bom Jesus – PI. Tendo, então, iniciado o processo de preparação do solo para o plantio, de acordo com as orientações do órgão. Todavia, a referida secretaria, subitamente, suspendeu as licenças, através da Portaria n.º 065/2022, argumentando: que o INTERPI indeferiu pedido de regularização fundiária, que a área é objeto de disputa judicial, e que há risco de danos ambientais e à comunidade ribeirinha.

Sustenta a nulidade do ato administrativo, por não ter sido ofertado direito de manifestação prévia, vez que estava usando a licença ambiental há 2 (dois) anos e nesse período não sofreu fiscalização, porém, repentinamente, sofreu embargo. Defende o uso regular da licença ambiental, acostando laudo técnico que concluiu não haver infração à  legislação ambiental na área em questão. Ademais, aduz a ilegalidade do embargo, a ausência de fundamentos para a suspensão do licenciamento ambiental, e que o ato viola a segurança jurídica e a proteção à confiança. 

Fundamenta, ainda, o impetrante que a instrução SEMAR n. 08/2022, no art. 26, §6º, permite a retirada do embargo, e, assim, alegando perigo de dano, diante dos altos gastos efetuados no preparo do solo, que podem ser perdidos em virtude da paralisação, requereu a concessão de liminar para restabelecer os efeitos das licenças ambientais. E, por fim, a concessão da segurança para anular a Portaria n.º 065/2022.

Juntou documentos (ID 10429995 – 10430008 e ID 10430008).

Despacho intimando as partes para manifestação quanto à opção pela tramitação em segredo de justiça (ID 10433256).

A parte impetrante requereu a retirada do sigilo dos autos e a apreciação da liminar (ID 10469361).

Liminar indeferida em decisão no ID 10957723.

Notificada, a autoridade coatora informou (ID 11187749) que a área rural - localizada na Serra do Quilombo (Bom Jesus-PI)- estava sendo ocupada e desmatada ilegalmente pelo impetrante, pois se trata de área pública, de propriedade do Estado do Piauí, sendo que o autor jamais conseguiu demonstrar sua posse e domínio do referido território. Acrescentou que,  após a detecção pelo Interpi, via monitoramento por satélites, foi realizada uma operação no local, no dia 27/08/2020, tendo sido realizada a prisão em flagrante do impetrante, bem como apreendido armas, por isso este está sendo processado criminalmente  na Ação Penal n° 0800186-51.2021.8.18.0042, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, e, diante da constatação da ocupação irregular nas terras devolutas, a Semar determinou a suspensão das licenças que foram emitidas sem o cumprimento das formalidades  do Decreto nº 11.110, de 25 de agosto de 2003. Juntou documentos - ID 11187750.

O Estado do Piauí apresentou contestação (ID 11331566), sustentando, em síntese, que as licenças foram suspensas pelo anterior Secretário de Meio Ambiente, ora impetrado, em decorrência de atos ilegais praticados com violação das normas do Decreto nº 11.110, de 25 de agosto de 2003, após a verificação da ausência da manifestação prévia do INTERPI, só restando à Semar, suspender as licenças irregularmente concedidas e objeto de apurações criminais e administrativas, na forma do artigo 4º e  5º do referido Decreto. Asseverou que,  a área em questão está encravada na Serra do Quilombo, nos limites do Processo Discriminatório Judicial n° 0000089-80.2004.8.18.0042, o qual ainda está pendente de julgamento, e que a análise multitemporal do imóvel dos anos de 2014 a dias demonstra a total ausência de exploração antes de 01/10/14, o que inviabiliza a regularização fundiária por descumprimento ao artigo 12 da Lei Estadual 7294/19.

Os requeridos pleitearam, assim, pela denegação da segurança, diante da inexistência de atuação abusiva ou ilegal do agente público impetrado a justificar o deferimento da ordem judicial pleiteada. 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pela denegação da segurança, porque o impetrante não comprovou o seu direito. (ID 11659709)

É o relatório.

VOTO


Conforme relatado, verifica-se que o ato que motivou o presente mandado de segurança foi a Portaria n.º 065/2022 da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAR-PI , que suspendeu as licenças ambientais outrora concedidas ao impetrante para exercer atividades agrícolas em área situada na zona rural do município de Bom Jesus-PI. 

Pois bem. Sobre o cabimento do mandado de segurança estabelece o art. 5º, LXIX, da CR:

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

Frise-se que o direito líquido e certo é aquele que deflui de fatos incontroversos, assim entendidos como demonstrados previamente por meio de prova documental. Sobre o tema, destacam-se os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles:

(...) quando a lei alude a direito líquido e certo está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido e certo para fins de segurança. (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, São Paulo: Revista dos Tribunais, 21ª ed., 1999, p. 13).

Portanto, deve ser concedida a segurança quando restar comprovado que o ato arbitrário praticado por uma autoridade está lesionando, ou tenha o condão de lesionar, direito líquido e certo do impetrante, não amparado por habeas corpus ou habeas data.

Ora, a primeira alegação do demandante, diz respeito ao fato de que o ato administrativo teria sido emanado sem oportunização de contraditório, interrompendo abruptamente a cadeia produtiva agrícola no território, o que lhe causou sérios prejuízos.

Quanto a este argumento do impetrante, verifico que carece de comprovação, tendo em vista que não houve a juntada do procedimento administrativo em questão, de modo que não há como aferir a existência de irregularidades formais. 


Em que pese a necessidade de se instruir a inicial com os documentos necessários à prova dos fatos que se baseiam a violação a direito líquido e certo, o impetrante apenas juntou o suposto ato coator, a Portaria nº 65/2022 da SEMAR-PI (ID 10430157), o que impossibilita uma avaliação acerca do alegado. 


Lado outro, a referida Portaria nº 65/2022 encontra-se devidamente fundamentada, dando conta que, a SEMAR, no exercício da autotutela, suspendeu as licenças ambientais, entre outras razões, porque existe controvérsia acerca da possibilidade regularização fundiária com base na Lei Estadual n° 7.294/19, pelo fato da  área ser objeto de litígio judicial, e do possível prejuízo ao meio ambiente e às comunidades ribeirinhas. 


Ademais, o impetrante alegou que a atividade realizada no local cumpre os requisitos exigidos na legislação ambiental, com base no laudo técnico particular (ID 10429999) acostado. Desse modo, sustentou a ausência de fundamento para a suspensão das licenças ambientais e a ilegalidade do embargo.


Ocorre que, o laudo técnico juntado pelo impetrante não é capaz de comprovar a ausência de dano ambiental, pois trata-se de documento não oficial, vez que elaborado por particular contratado pelo autor, e não advindo do órgão competente do governo.


Assim, para apreciar corretamente a existência de infração à legislação ambiental, seria necessário a existência de laudo técnico oficial, ou mesmo a realização de perícia judicial, e esta última não é cabível do rito do mandado de segurança, o qual requer prova pré-constituída. Como assentou o ilustre representante do Ministério Público:


“Quanto a esse argumento do Impetrante, deve-se observar que nenhuma das três licenças (ID nº 10430004, páginas 02, 04 e 06) previa autorização para desmatamento. Além disso, o documento emitido pelo engenheiro agrônomo (denominado de “laudo privado” – ID nº 10429999) não pode ser utilizado como prova para demonstrar o alegado, afinal, ele não integra órgão governamental competente e o laudo pericial que poderia ser utilizado como prova é aquele produzido em juízo, mas, no presente caso, não é possível a realização de perícia, já que se trata de mandado de segurança, o qual não admite dilação probatória.”


Outrossim, analisando detidamente as licenças acostadas pelo impetrante (ID 10430004), vê-se que, em ambas, não havia autorização para desmatamento, bem como constava a seguinte condição específica: “O empreendedor deverá apresentar no prazo de validade desta Licença: - Parecer Jurídico favorável do INTERPI, de acordo com o Decreto Nº 11.110 de 25 de agosto de 2003”, e tal parecer não foi acostado aos autos. 


Aliás, sequer houve a juntada do procedimento administrativo que resultou na emissão das licenças, tornando inviável a análise acerca da validade das mesmas. 


Isto posto, diante da documentação instrutória, constata-se que o impetrante não fez prova de suas alegações, porquanto não logrou êxito em comprovar que: as licenças que possuía em seu favor eram válidas, que o procedimento que decretou a suspensão das licenças é nulo, ou que a atividade realizada no local não causa dano ao meio ambiente. 


Estando ausente a prova pré-constituída do direito alegado, não há como se conceder a ordem de segurança, mesmo porque se trata de procedimento que não comporta instrução probatória.

Nesse sentido, convém destacar que, conforme o Superior Tribunal de Justiça, "a opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" (AgRg no MS 19.025/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 21/9/2016).

Verifica-se, no entanto, que os elementos probatórios acostados aos autos são insuficientes para que se conclua pela ocorrência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder no ato ora combatido.

Desse modo, não há outra via que não a denegação da ordem de segurança, como já pacificado pela jurisprudência pátria, inclusive a local:

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ação mandamental não admite dilação probatória, exigindo prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado.[...] (AgInt no MS 24.840/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 27/03/2020)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FINALIDADE E ABUSO DE PODER. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. [...] 3. Em face da presunção de legitimidade do ato administrativo, caberia ao impetrante demonstrar, mediante prova pré-constituída, que a motivação aduzida pela Administração não confere com a realidade, todavia, não logrou fazê-lo, eis que limitou-se a contra-argumentar os motivos do referido ato, sob a alegação de que este decorrera de interesse pessoal da chefia imediata, Promotoria de Justiça de Igrejinha/RS, em evidente caráter punitivo, sem colacionar, contudo, qualquer prova de suas afirmações. 4. "a via mandamental exige a comprovação cabal de violação ao direito líquido e certo por meio de acervo documental pré-constituído, sobre o qual não pode haver controvérsia fática, já que, em mandado de segurança, não é cabível a dilação probatória" (AgInt nos EDcl no RMS 47.433/GO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/3/2017). 5. Recurso em mandado de segurança não provido. (RMS 49.947/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 27/02/2020)

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ART. 485,IV, DO CPC C/C O ART. 6º,§5º, DA LEI Nº 12.016/2009. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. [...]I- A comprovação da existência de ato ou omissão de autoridade que ponha em risco o direito dos Apelantes deve ocorrer no momento da propositura da Ação Mandamental, pois, sem isso, restará prejudicada a impetração, por absoluta impossibilidade de dilação probatória, consoante entendimento pacífico do STF. II- Com efeito, ausente prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado, o feito não reúne os seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, conforme previsto no art. 485, IV, do CPC (antigo art. 267, IV, do CPC/73), c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009307-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/02/2018)

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR. AFASTAMENTO PREVENTIVO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. ,DESACOLHIDA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACOLHIDA. [...] Dessa forma, não é possível, em sede de writ, a dilação probatória, haja vista ser um procedimento de rito célere que impede a produção de prova. Logo, é indispensável ao conhecimento da ação mandamental a produção da prova pré-constituída do direito líquido e certo que se vindica, extrai-se, dessa forma, que os fatos devem ser incontroversos. 3. Preliminar acolhida. 4. Extinção do feito nos termos do art.485, IV do CPC e art. 10 da Lei n°12.016/09. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.003600-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/05/2019)

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATOS REPROVADOS EM EXAME FÍSICO. ILEGALIDADE PELO DESCONHECIMENTO DOS MOTIVOS DA REPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SENTENÇA MANTIDA. [...] II – O mandado de segurança exige prova pré-constituída dos fatos alegados como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, mostrando-se a dilação probatória incompatível com a natureza da ação mandamental. III – Não foi comprovada a liquidez e certeza do direito invocado diante da ausência de provas pré-constituídas, o que afasta o cabimento da ação mandamental. IV - Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010244-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/05/2019)

Isto posto, a matéria debatida nos autos é controversa e os documentos colacionados levam, com efeito, ao entendimento de que não há direito líquido e certo a ser amparado por esta via, impondo-se a denegação da segurança pleiteada.



DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, DENEGO a segurança vindicada, extinguindo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I, do Código de Processo Civil c/c arts. 6º, § 5º, e 10, caput, da Lei n. 12.016/09.

Custas processuais pela parte impetrante.

Sem condenação em honorários advocatícios, inteligência do art. 25 da Lei nº 12.016/09.

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DENEGAR a segurança vindicada, extinguindo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I, do Código de Processo Civil c/c arts. 6º, § 5º, e 10, caput, da Lei n. 12.016/09. Custas processuais pela parte impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, inteligência do art. 25 da Lei nº 12.016/09, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0751978-94.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acessão

Autor

MILTON DA ANUNCIACAO BEZERRA

Réu

SECRETÁRIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DA SEMAR-PI

Publicação

04/10/2023