TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802007-89.2022.8.18.0031
APELANTE: MARIA DE JESUS NASCIMENTO DE ANDRADE
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR – INOBSERVÂNCIA A DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DA SENTENÇA. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DA PEÇA INICIAL – REJEITADA. MÉRITO – VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – CONFIGURADO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 PRELIMINAR – INOBSERVÂNCIA A DIALETICIDADE RECURSAL. Observa-se no presente recurso, que a apelante, demonstrou por meio da exordial, não apenas o seu inconformismo com o ato judicial impugnado, mas, indicou os motivos de fato e de direito pelos quais pleiteia novo julgamento da questão vergastada. (id 9511632). Nesse prisma, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor, conforme se depreende do art. 373, incisos I e II do CPC. Mas o legislador previu a possibilidade de se inverter o ônus da prova, isto é, ele desviou da regra geral prevista no CPC, visando facilitar a defesa do consumidor uma vez que, a presente lide, enseja proteção à luz do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, REJEITO a preliminar aventada, considerando os fundamentos acima expostos. 2 MÉRITO. A lide, resumidamente, consiste em divergência consumerista, ou seja, a apelante desconhece tratativas relacionadas em Crédito Rotativo, isto é, reserva de margem consignável para desconto (RMC) ou Consignação Associada a Cartão de Crédito em seu benefício previdenciário de nº 185.725.879 – 4. 3 Ausência de nexo de causalidade, uma vez que não ficou comprovado lesão praticada pelo recorrido em face da lide em questão o que não caracterizou ocorrência de danos morais e/ou repetição do indébito. 4 Em consonância com os arts. 166, 169 e 422 do Código Civil/02, não cabe expressar violações por parte do recorrido, tendo em vista, que o negócio se caracterizou frente a anuência tácita da parte apelante, que contundentemente, restou comprovados. 5 DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Inclusive no que tange a fixação de honorários advocatícios. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 6 O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 10218621)
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Inclusive no que tange a fixação de honorários advocatícios. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem, para as diligências de praxe. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 10218621), nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802007-89.2022.8.18.0031
Origem:
APELANTE: MARIA DE JESUS NASCIMENTO DE ANDRADE
Advogados do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado do(a) APELADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relatório
A lide, resumidamente, consiste em divergência consumerista, ou seja, a apelante desconhece tratativas relacionadas em Crédito Rotativo, isto é, reserva de margem consignável para desconto (RMC) ou Consignação Associada a Cartão de Crédito em seu benefício previdenciário de nº 185.725.879 – 4.
A sentença (id 9511630) em resumo, verbis:
(…)
“ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido para extinguir o processo com resolução do mérito nos termos do Art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensas as obrigações, por ser beneficiária da justiça gratuita, somente podendo os valores serem cobrados se sobrevierem condições econômicas que afastem a insuficiência de recursos da parte autora que justificaram a concessão do benefício em até 05 (cinco) anos contados da data da sentença. Ainda, com base nos Arts. 81 e 96 do CPC, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, fixando multa em valor equivalente a 9% (nove por cento) do valor da causa corrigido monetariamente desde o ajuizamento até a data do pagamento, valor que deverá ser revertido em favor da requerida”.
(…)
MARIA DE JESUS NASCIMENTO DE ANDRADE, interpôs Recurso de Apelação, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as exposições contidas no id 9511632.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
BANCO DAYCOVAL S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, considerando os apontamentos contidos no id 9511635.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 10218621)
É o Relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Relator
VOTO
Voto
I ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II PRELIMINAR
II.1 INOBSERVÂNCIA A DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DA SENTENÇA. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DA PEÇA INICIAL.
BANCO DAYCOVAL S/A, ora recorrido, aduz, resumidamente, que é nítida a ausência de impugnação específica por parte do Apelante aos fundamentos adotados pelo Juízo de origem. Resume-se a reiterar os termos de sua peça exordial, visando a fundamentar suposta falta de motivação do magistrado a quo. Ou seja, a mera cópia da petição inicial em seu recurso não é suficiente para confronto dos pontos consignados na decisão que ensejaram a julgamento improcedente.
Pois bem.
É sedimentado que os recursos devem, de modo geral, observar o princípio da dialeticidade, isto é, a parte, ao manifestar seu inconformismo deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, indicando os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão.
Nesse sentindo, observa-se no presente recurso, que a apelante, demonstrou por meio da exordial, não apenas o seu inconformismo com o ato judicial impugnado, mas, indicou os motivos de fato e de direito pelos quais pleiteia novo julgamento da questão vergastada. (id 9511632).
Por outro norte, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:
EMENTA: APELAÇÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADO - CONHECIMENTO DO RECURSO - AÇÃO DE COBRANÇA - COLOCAÇAO DE PRÓTESE - RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO - AUTORIZAÇÃO DO MUNICÍPIO NÃO COMPROVADA - ÔNUS DA PROVA - IMPROCEDÊNCIA. Segundo o Colendo Superior Tribunal de Justiça não há ofensa ao princípio da dialeticidade nos casos de reprise dos argumentos anteriormente expendidos. Deve ser conhecido o recurso se as razões recursais apresentadas são suficientes para combater os fundamentos da sentença. A ausência de prova inequívoca do direito constitutivo do autor impede que se imponha ao ente público a obrigação de restituir a quantia vindicada em juízo. (TJ-MG - AC: 10352090566717001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 03/12/2018, Data de Publicação: 19/12/2018) (negritamos e grifamos)
Nesse prisma, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor, conforme se depreende do art. 373, incisos I e II do CPC. Mas o legislador previu a possibilidade de se inverter o ônus da prova, isto é, ele desviou da regra geral prevista no CPC, visando facilitar a defesa do consumidor uma vez que, a presente lide, enseja proteção à luz do Código de Defesa do Consumidor .
Portanto, REJEITO a preliminar aventada, considerando os fundamentos acima expostos.
Passo a análise do mérito.
III DO MÉRITO
Versa a lide, em síntese, sobre suposto contrato de empréstimo consignado em nome da apelante, incidindo descontos relativos a crédito rotativo – reserva de margem consignável – cartão de crédito em seu benefício previdenciário nº 185.725.879 – 4.
Pois bem.
Estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, depreende-se no id 9511623, contrato nº 52 – 0490863/19 em nome da apelante, datado do dia 20.11.2019 (pág. 01), devidamente assinado, ou seja, anuindo com a “solicitação e autorização de saque via cartão de crédito consignado”.
Por oportuno, não seria razoável entender que a apelante não notou descontos mensais em sua aposentadoria desde o dia 10.03.2020, sem contudo, ter buscado medidas administrativas para conter tais descontos, o que não há nos autos provas de que a mesma tenha procurado o recorrido para sanar tais descontos, e, ainda, depreende-se no PJe – 2º GRAU, que a ação na origem ocorreu em 26 de abril de 2022.
Nessa toada, seria injusto retornar à situação ao “status quo” anterior ainda mais quando a parte que postula tal consequência, porque disso deriva a declaração de nulidade, se beneficiou da contratação conforme se depreende das provas colacionadas nos presentes autos.
Desse modo, estamos diante do “Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo.
O instituto supracitado, viola a boa-fé objetiva, isto é, a conduta de quem usufrui de certa irregularidade enquanto é por ela beneficiado, alegando-a, porém, quando ela deixa de fazê-lo.
Vejamos ementário do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, sobre o tema:
“Tendo uma das partes agido em flagrante comportamento contraditório, ao exigir, por um lado, investimentos necessários à prestação dos serviços, condizentes com a envergadura da empresa que a outra parte representaria, e, por outro, após 11 meses, sem qualquer justificativa juridicamente relevante, a rescisão unilateral do contrato, configura-se abalada a boa-fé objetiva, a reclamar a proteção do dano causado injustamente” (STJ, REsp 1.555.202).
Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO CONTRATUAL - DEMONSTRAÇÃO - VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA- VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Para a condenação em indenização por dano moral faz-se necessária a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre eles - Se inexiste demonstração de ato ilícito, a configurar a responsabilidade civil, a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais é medida impositiva - Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé - A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório. ( AgInt no REsp 1472899/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira. DJe 01/10/2020). (TJ-MG - AC: 10000220040711001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) (negritamos e grifamos)
Por conseguinte, em consonância com os arts. 166, 169 e 422 do Código Civil/02, não cabe expressar violações por parte do recorrido, tendo em vista, que o negócio se caracterizou frente a anuência tácita da parte apelante, que contundentemente, restou comprovados.
IV DOS DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, e repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, salutar a manutenção da sentença ora combatida.
V DO DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Inclusive no que tange a fixação de honorários advocatícios.
Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem, para as diligências de praxe.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 10218621)
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0802007-89.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA DE JESUS NASCIMENTO DE ANDRADE
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação21/08/2023