TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803004-82.2021.8.18.0136
RECORRENTE: LUCIANA KARLA RODRIGUES AZEVEDO, JAIRON COSTA CARVALHO
RECORRIDO: RONNIERY WALLACY GUIMARAES OLIVEIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO CULPA Da RÉ. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM O CONDUTOR. PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803004-82.2021.8.18.0136
RECORRENTE: LUCIANA KARLA RODRIGUES AZEVEDO, JAIRON COSTA CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: JAIRON COSTA CARVALHO - PI6205-A
RECORRIDO: RONNIERY WALLACY GUIMARAES OLIVEIRA
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora reclama que a reclamada bateu no veículo dele e o ameaçou, bem como evadiu do local antes da perícia chegar.
Sobreveio sentença que julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reduzir o quantum postulado como danos morais e excluir o pleito autoral de lucros cessantes e danos morais postulados pela ré. Condenou a requerida Luciana Karla Rodrigues Azevedo a pagar ao autor o valor de R$ 2.550,00 a título de dano material, condenou a ré a pagar ao autor o valor de R$ 1.000,00 a título de danos morais. (ID 12415071).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, ilegitimidade passiva ad causam da recorrente e reitera o pedido contraposto da contestação. (ID 12415073).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte recorrente não possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer o seu sustento, nos termos do artigo 98, do CPC.
Acolhida a preliminar, passo a análise de mérito.
Discute-se nos autos ter a recorrente legitimidade ou não para figurar no polo passivo.
Em análise aos documentos acostados aos autos, conclui-se que a responsabilidade pelo acidente foi da condutora do veículo, que não tomou as devidas precauções ao se deslocar na contramão de direção em via com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação, desrespeitando as regras mais elementares de trânsito.
No caso, embora a condutora do veículo não seja a proprietária, firmo o entendimento que há responsabilidade solidária da proprietária com a condutora causadora do dano, haja vista que cabe àquela o cuidado de preservar o bom uso do veículo.
Entendimento corroborado com o Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
EMENTA:
“PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 83/STJ. CONTRATO DE SEGURO. DANOS MORAIS. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO EXPRESSA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC/73, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o proprietário do veículo automotor responde, solidária e objetivamente, pelos atos culposos de terceiro condutor" (AgInt no AREsp 1.243.238/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe de 20/2/2019).
3. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais), visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelos recorridos - falecimento do filho em acidente automobilístico no qual o condutor do veículo causador do sinistro agiu com negligência e imprudência.
5. A teor da Súmula 402/STJ, "o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão". A reforma do acórdão recorrido quanto ao prévio conhecimento acerca da existência de exclusão expressa dos danos morais no contrato firmado entre as partes demandaria reexame de matéria fática (Súmulas 5 e 7/STJ).
6. Agravo interno a que se nega provimento.” (Grifamos).
(AgInt no AREsp n. 1.172.189/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 3/5/2022.)
Certo da responsabilidade solidária da proprietária com a condutora, verifico, também, que não houve impugnação quanto ao dever de indenização pelos danos materiais e morais sofridos, assim, estando demonstrada a culpa da condutora é a ré/recorrente parte legítima para configura no polo passivo da demanda e solidariamente responsável pela ocorrência do acidente, portanto, tem esta a obrigação de indenizar o autor pelos danos causados.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 17/10/2023
0803004-82.2021.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorLUCIANA KARLA RODRIGUES AZEVEDO
RéuRONNIERY WALLACY GUIMARAES OLIVEIRA
Publicação26/10/2023