TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801310-93.2020.8.18.0013
RECORRENTE: NAYRO MARCILIO CALDAS SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE COBRANÇA. FATURAS DEMONSTRAM QUE ERA OFERTADO DESCONTO NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA EMPRESA RÉ. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO REAJUSTE. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora sustenta que contratou um plano de internet “vivo fixo ilimitado” no valor de R$ 169,98 (cento e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos), contudo, sendo convencionado em contrato entre as partes que pagaria mensalmente a quantia de R$ 113,32 (cento e treze reais e trinta e dois centavos). Além disso, aduz que as faturas vêm aumentando e que em outubro de 2020 o valor da fatura era R$ 180,25 (cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos). Requer, com base nisso, o restabelecimento do serviço “vivo fixo ilimitado” pelo valor total de R$ 113,32 (cento e treze reais e trinta e dois centavos), além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC (ID 4599931).
Inconformado com o decisum a parte autora interpôs recurso inominado, alegando em suas razões em síntese: a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; a inversão do ônus da prova; a responsabilidade civil da requerida; da obrigação de restabelecer o serviço conforme a oferta; o cabimento da condenação em danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 4599934).
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 4599937).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
Relatora
0801310-93.2020.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorNAYRO MARCILIO CALDAS SILVA
RéuTELEFONICA BRASIL S.A.
Publicação06/11/2023