Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0800014-21.2022.8.18.0060


Ementa

APELAÇÕES CRIMINAIS. ECA. ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA – DESCABIMENTO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1 - Deve ser mantida a medida sócio-educativa de internação que se mostra inteiramente adequada à ressocialização dos adolescentes infratores, bem como aos fins pedagógico-sociais preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. 2 - Nego provimento aos recursos, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800014-21.2022.8.18.0060 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800014-21.2022.8.18.0060

APELANTE: JANIEL ARAUJO DE SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS MIRANDA MARCHAO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA COSTA

APELADO: S. F. M., MARIA DAS GRACAS FERREIRA PESSOA, LIBERATO CARNEIRO DE LIMA, SECRETARIA DE SEGURANCA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÕES CRIMINAIS. ECA. ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA – DESCABIMENTO. RECURSOS IMPROVIDOS.

1 - Deve ser mantida a medida sócio-educativa de internação que se mostra inteiramente adequada à ressocialização dos adolescentes infratores, bem como aos fins pedagógico-sociais preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

2 - Nego provimento aos recursos, conforme parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, conforme parecer ministerial, nos termos do voto da Relatora.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 14 de agosto de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por FRANCISCO DAS CHAGAS MIRANDA e JANIEL ARAUJO DE SOUSA, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia.

O Ministério Público Estadual representou FRANCISCO DAS CHAGAS MIRANDA e JANIEL ARAUJO DE SOUSA, pela prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no artigo 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do Código Penal.

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a ação socioeducativa, para reconhecer a prática pelos representados do ato infracional análogo ao delito tipificado no artigo 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do Código Penal, sendo-lhes aplicado a medida socioeducativa de internação (fls. 220/224).

A defesa de FRANCISCO DAS CHAGAS MIRANDA MARCHÃO, interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 230/232):

(…)

a) Que seja reformada a sentença proferida pelo Magistrado “a quo”, para que seja aplicada ao adolescente FRANCISCO DAS CHAGAS MIRANDA MARCHÃO medida socioeducativa, dentre as previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, diferente da internação, por entender a internação como última medida a ser aplicada, não sendo adequada às circunstâncias do representado. (…)” (fl. 232)

A defesa de JANIEL ARAUJO DE SOUSA interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 233/234):

(…)

Ante o exposto, requer seja reformada a sentença proferida pelo Magistrado “a quo”, para que seja aplicada ao adolescente JANIEL ARAUJO DE SOUSA medida socioeducativa, dentre as previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, diferente da internação, por entender esta como última medida a ser aplicada, não sendo adequada às circunstâncias do representado. (…)” (fl. 234)

O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o improvimento dos recursos (fls. 247/251 e 276/280).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento dos recursos interpostos (fls. 309/312)

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos.

MÉRITO

As defesas pugnam, em síntese, pela reforma da sentença, no sentido de alterar a medida socioeducativa de internação, para outra dentre as previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

As medidas socioeducativas apresentam caráter reeducador, ressocializador e retributivo, fazendo com que o menor reflita sobre o ato praticado, conscientizando-se da censurabilidade da conduta assumida, e venha reinserir-se, futuramente, de forma ajustada à vida em sociedade.

Vale frisar, que à medida socioeducativa a ser aplicada, deve guardar relação de proporcionalidade com as circunstâncias do ato infracional e características pessoais do adolescente.

No caso, tenho que incabível qualquer abrandamento da medida socioeducativa aplicada - internação sem possibilidade de atividades externas -, considerando tanto a gravidade do ato infracional (roubo), como as circunstâncias da infração (crime perpetrado em concurso de agentes, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo). Portanto, a aplicação de uma medida mais gravosa, mostrando-se adequada e em observância ao princípio da proporcionalidade, amparada no artigo 122, I e II, do Estatuto Estatuto da Criança e Adolescente.

 Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ECA - TENTATIVA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - ABRANDAMENTO - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. - Considerando que o magistrado primevo, de forma clara e objetiva, apresentou fundamentação acerca da necessidade de aplicação da medida socioeducativa de internação em desfavor do menor infrator, em decorrência da gravidade do ato infracional praticado, não há que se falar em nulidade processual, por ausência de apreciação do pedido de remissão, quando este, de forma implícita, já foi afastado na sentença. - Uma vez comprovada a materialidade e a autoria do ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado tentado, (artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal), deve ser mantida a sentença que julgou procedente a representação. - Considerando a gravidade e as circunstâncias das infrações, mostra-se adequada a medida socioeducativa de internação aplicada, na forma do artigo 112, §1º, c/c artigo 122, inciso I, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. - Para aplicação da medida socioeducativa, o julgador deverá levar em conta a capacidade do adolescente em cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0628.22.000101-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 05/07/2023, publicação da súmula em 05/07/2023)


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ECA - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO - IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - ABRANDAMENTO - INVIABILIDADE. Comprovado que os representados incorreram nas condutas imputadas, impossível o acolhimento da tese de improcedência da representação. Impõe-se a manutenção da medida socioeducativa de internação aplicada se o ato infracional é considerado grave e o contexto probatório colhido aos autos demonstra encontrarem-se os adolescentes em franco processo de marginalização.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0079.22.003986-5/001, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 05/07/2023, publicação da súmula em 05/07/2023)

Assim, foi preciso o magistrado em decidir pela aplicação da medida sócio-educativa de internação, eis que o fez visando à recuperação dos menores, ao considerar que este estaria a reclamar uma medida mais rigorosa, em razão da gravidade concreta da conduta.

Com efeito, longe de ser uma punição, nos moldes existentes na esfera penal, a apuração de ato infracional e a conseqüente aplicação de medida socioeducativa visam proteger o menor e prevenir a prática de novos atos infracionais, dentro de uma política de ressocialização do adolescente infrator.

Ressalta-se que o fato de ter o magistrado escolhido a medida socioeducativa de internação como a adequada ao caso, não pode significar, de modo algum, que tenha ela desconsiderado a necessidade de reinserção dos adolescentes na sociedade, mesmo porque todas as medidas previstas no ECA, inclusive a de internação, têm esse fim.

Assim, nenhum reparo há que se fazer à medida socioeducativa aplicada pelo magistrado sentenciante.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto, conforme parecer ministerial.

 

Teresina, data do sistema.



Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente da 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Detalhes

Processo

0800014-21.2022.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JANIEL ARAUJO DE SOUSA

Réu

SAMUEL FERREIRA MARQUES

Publicação

31/08/2023