TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000049-12.2017.8.18.0085
APELANTE: MUNICIPIO DE BERTOLINIA, RITA DE CASSIA SOUSA MARTINS TOMAZ
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BERTOLINIA
Advogado(s) do reclamante: WILLIANS LOPES FONSECA, FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE NEIVA
APELADO: RITA DE CASSIA SOUSA MARTINS TOMAZ, MUNICIPIO DE BERTOLINIA, MUNICIPIO DE BERTOLINIA
Advogado(s) do reclamado: WILLIANS LOPES FONSECA, FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE NEIVA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA TRABALHISTA. SENTENÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 14, DO TJPI. APELO INADMISSÍVEL. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA. PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA. IMPLEMENTAÇÃO. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO NA CARREIRA. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. OBSERVÂNCIA DOS COEFICIENTES CONFORME CLASSE E NÍVEL. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Afastada a necessidade de citação da União para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário, haja vista que, além de não haver sido imputada ao Ente Federal o dever de reconhecer ou regularizar o vencimento percebido pela autora, ainda que houvesse a necessidade de integralização do valor referente ao piso profissional do magistério municipal pela União, nos termos do art. 4º, da Lei nº 11.738/2008, matéria que não fora tratada nos autos, o referido Ente Federal não seria parte legítima para figurar no polo passivo da lide, nos termos da tese definida no Tema Repetitivo nº 592, do STJ.
2. Não fora acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo Município requerido na medida em que, além de não haver sido comprovada a implementação do piso nacional no vencimento básico da servidora requerente, esta ainda pretende que sejam observados os reflexos do citado piso sobre os coeficientes previstos na lei municipal conforme a classe e nível na carreira.
3. Quanto à prejudicial de mérito (prescrição), tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se a pretensão mês a mês, não se afigura prescrita a pretensão inicial, pois respeitado o prazo quinquenal anteriormente à propositura da demanda.
4. A legislação municipal previu a possibilidade de que o piso salarial profissional incida sobre a carreira do Magistério, na medida em que previu que o valor do salário básico, correspondente ao piso salarial nacional, seja adotado como parâmetro para multiplicar pelos respectivos coeficientes definidos conforme a classe e nível ocupado pelo(a) servidor(a) da carreira.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0000049-12.2017.8.18.0085
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE BERTOLINIA, RITA DE CASSIA SOUSA MARTINS TOMAZ
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BERTOLINIA
Advogado do(a) APELANTE: WILLIANS LOPES FONSECA - PI8658-A
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE NEIVA - PI4521-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE NEIVA - PI4521-A
APELADO: RITA DE CASSIA SOUSA MARTINS TOMAZ, MUNICIPIO DE BERTOLINIA, MUNICIPIO DE BERTOLINIA
Advogado do(a) APELADO: WILLIANS LOPES FONSECA - PI8658-A
Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE NEIVA - PI4521-A, MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES - PI8794-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA-PI contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO ORDINÁRIA TRABALHISTA E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA” (Processo nº 0000049-12.2017.8.18.0085 – Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI), ajuizada por RITA DE CASSIA SOUSA MARTINS TOMAZ, ora apelada, tendo esta última interposto RECURSO ADESIVO.
Na inicial (Id 4226744, p. 02/14), alega a parte autora que ocupa o cargo de Professora da rede pública do Município de Bertolínia-PI, exercendo sua atividade em regime de quarenta horas (40h) semanais, tendo recebido, no período de 2013 a 2016, a sua remuneração em desconformidade com o Piso Nacional da Educação (Lei nº 11.738/2008) e com o Plano de Carreira do Magistério Publico Municipal de Bertolínia-PI (PCMPMB). Assevera que o Ente Municipal, não implementando o disposto nas referidas legislações, deixou de pagar, também, as diferenças da remuneração integral sobre o 1) 13º salário, 2) o abono de férias (1/3), devendo este ser calculado, ainda, com base em quarenta e cinco (45) dias conforme previsto na legislação municipal, 3) o adicional de incentivo e a 4) contribuição previdenciária.
Requer, por último, depois de pleitear a concessão de tutela antecipada, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Ente Municipal no pagamento de honorários advocatícios.
O Município réu apresentou contestação (Id 4226744, p. 47/61) suscitando, preliminarmente, a existência de litisconsorte passivo necessário, a ausência de interesse de agir, e, prejudicialmente, a ocorrência da prescrição da ação. No mérito, argui que 1) a legislação nacional se aplica aos professores submetidos à carga horária de quarenta horas, sendo que a autora exerce jornada inferior, motivo pelo qual deve perceber vencimentos de forma proporcional (art. 2º, § 3º, da Lei nº 11.738/2008), 2) o art. 5º, da Lei nº 11.738/2008 é inconstitucional, devendo, portanto, ser julgado improcedente o pedido autoral, e, 3) subsidiariamente, em caso de eventual condenação, os honorários deverão ser fixados por apreciação equitativa e abaixo do mínimo legalmente previsto, eis que se trata de demanda repetitiva, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Ao final, após arguir a impossibilidade de concessão de tutela antecipada de urgência ante a não satisfação dos requisitos legais, requer, superadas as preliminares, a total improcedência do pedido inicial.
Na sentença (Id 4226744, p. 68/76), afastadas as preliminares e a prejudicial de prescrição, todas suscitadas na contestação, no mérito, o d. Magistrado singular julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos seguintes termos:
“(…) a) determinar que o requerido passe a efetivar o pagamento do vencimento-base da autora em valor igual ao piso salarial nacional do magistério da educação básica multiplicado pelo coeficiente da classe a que pertence multiplicado pelo coeficiente do nível que ocupa - Classe D / Nível III – (valor do piso nacional x 1.2 x 1.2) de acordo com os valores fixados anualmente pelo MEC e conforme definido na legislação municipal;
b) condenar o Município de Bertolínia-PI a pagar a requerente as diferenças entre o que percebeu a título de vencimento e o que deveria ter percebido segundo a regra disposta no item anterior, observando a qual classe/nível pertencia na época em que deveria ter sido pago, com repercussão no décimo terceiro e abono de férias, relativamente ao período compreendido a partir conversão de seu regime de celetista para estatutário até a implantação determinada no item “a”, incidindo atualização monetária pelo IPCA-E a partir de cada competência em que deveriam ter sido pagas e juros de mora na forma prevista no artigo 1º-F da Lei 9494 /97 a partir da citação, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947/SE;
c) determinar a regularização dos recolhimentos previdenciários relativamente à diferença apurada na forma do artigo anterior, observando-se o desconto da contribuição a cargo do servidor por ocasião do efetivo pagamento.(…)”
Por último, depois de conceder a tutela de urgência em relação ao item “a” acima destacado, devendo o Ente Público implantar em folha de pagamento a remuneração na forma como decidido, diante da procedência parcial do pedido, condenou o requerido em honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação, e a parte requerente na metade das custas e em honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor pleiteado a título de retroativo, estando sua exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Inconformado, o Município interpôs Recurso de Apelação (Id 4226745, p. 18/34) reiterando os mesmos fundamentos preliminares, prejudicial e de mérito contidos na contestação.
Nas contrarrazões recursais (Id 4226745, p. 41/46), a parte autora refuta as alagações do Município apelante, requerendo, enfim, o improvimento do recurso, majorando-se os honorários de sucumbência.
A parte autora propôs Recurso Adesivo (Id 4226745, p. 47/54) pretendendo a reforma da sentença no que tange 1) ao pagamento das diferenças entre a remuneração a ser implementada e seus reflexos sobre o 13º salário e o abono pecuniário de férias, 2) ao pagamento do abono de férias com base em quarenta e cinco (45) dias, eis que a Lei Municipal prevê férias de quarenta e cinco (45) dias para os membros do magistério, e, 3) à condenação no pagamento de honorários advocatícios, uma vez que sucumbiu em parte mínima do pedido inicial, devendo ser observado o disposto no parágrafo único do art. 86 do CPC. Enfim, pleiteia o provimento do recurso para reformar a sentença impugnada, majorando os honorários de sucumbência, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.
Recebido o recurso em ambos os efeitos (Id 1857042), os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí que informou não ter interesse na causa (Id 3038190).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): cumpre-me, inicialmente, promover o juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta pelo Município requerido, afirmando, de plano, que a mesma, e, consequentemente, o Recurso Adesivo, não merecem ser conhecidos, tal como se passa a fundamentar.
Importa observar, ab initio, que o art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se o mesmo for inadmissível, prejudicado ou não houver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nesta mesma senda, o Regimento Interno do TJPI prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
A apelação cível fora manejada pelo Ente Municipal a fim de impugnar a sentença (Id 4226744, p. 68/76) exarada no r. Juízo singular que julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
Na sentença, o(a) d. Magistrado(a) singular, ao tratar acerca das matérias preliminares suscitadas na contestação, quais sejam, da necessidade de citar a União como litisconsorte passiva necessária e da ausência de interesse de agir, refutou as teses do Município requerido se embasando em fundamentos que não foram impugnados nas razões recursais, tendo o apelante, tão somente, reiterado os mesmos argumentos lançados na contestação.
No que se refere à questão prejudicial (prescrição), a sentença também a afastou sob o fundamento de que a matéria tratava de relação de trato sucessivo, “cujos pedidos formulados referem-se ao período de 2013 em diante, tendo a ação sido proposta em novembro de 2016”, motivo pelo qual não havia que se falar em prescrição. Também neste ponto, o Município recorrente repetiu os mesmos argumentos lançados na resposta inicial, não trazendo qualquer fundamento novo capaz de reformar o disposto na sentença apelada.
Em relação ao mérito propriamente dito, o r. Juiz a quo afastou a inconstitucionalidade arguida pelo Município na contestação, afirmando que o próprio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI nº 4.167, declarou a constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global, inclusive consignando o seu caráter vinculativo em relação aos entes federados, devendo ser a plicada a Lei nº 11.738/2008, a partir de 27.04.2011. No que tange à carga horária, o d. Magistrado também afirmou que em se tratando de carga horária inferior a quarenta horas (40h) semanais, o pagamento do piso salarial estabelecido na citada lei federal é proporcional.
Após consignar a constitucionalidade e a exigibilidade do piso salarial nacional, o d. Juiz singular concluiu “que o piso salarial estabelecido e seus anuais aumentos apenas fixam o limite mínimo do vencimento de todos os integrantes da carreira, sendo eventual diferença existente entre classes/níveis tema a ser tratado pela legislação local.”. Assim, analisando o caso em concreto com base na legislação municipal aplicável à espécie (Leis Municipais nº 184/1998 e 185/1998), bem como as fichas financeiras juntadas aos autos, verificou-se que os preceitos legais não foram atendidos, merecendo correção na forma definida no inteiro teor da sentença impugnada. Em decorrência da sistemática de cálculo que deve ser considerada, implicando em uma diferença salarial, entendeu o Magistrado que tal diferença deve repercutir sobre o abono de férias, sobre o 13º salário, bem como sobre as contribuições previdenciárias.
Ainda na sentença apelada fora afastada a possibilidade de pagamento de férias com base nos quarenta e cinco (45) dias previstas para o descanso dos membros do magistério, assim como o pagamento do adicional de incentivo pretendido na inicial.
Em que pese tais fundamentos, o Município demandado se limitou a reiterar os mesmos fundamentos da contestação, não impugnando os fundamentos fartamente dispostos nas razões de decidir da sentença apelada.
Nesse contexto, importa salientar que se afigura inadmissível a concessão de prazo para que a parte recorrente complemente as razões do recurso, haja vista que o art. 932, parágrafo único, do CPC, somente autoriza a intimação da parte para sanar vícios formais, como a juntada de documentação essencial para a admissibilidade do recurso, e não para complementar a fundamentação do mesmo.
Não é outro o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. SANEAMENTO DE VÍCIO ESTRITAMENTE FORMAL. ENUNCIADO 6/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE PENHORA. OBSERVÂNCIA DO ART. 12, § 2º, DA LEI 6.830/80. ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos do Enunciado 6/STJ e da jurisprudência desta Corte, o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 somente deve ser concedido para sanar vícios estritamente formais e não se presta para complementação de fundamentação recursal. Nessa senda: AgInt nos EDcl no REsp 1699457/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/02/2019; AgInt no REsp 1817996/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019.
2. Para se alcançar a conclusão pretendida pela agravante de que a intimação do cônjuge relativa à penhora de imóvel do executado não teria sido feita na forma do art. 12, § 2º, da Lei 6.830/80, seria essencial a incursão no substrato fático-probatório dos autos, hipótese vedada nesta instância superior, nos termos da Súmula 7/STJ, óbice devidamente imposto na decisão alvejada.
3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1458962/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020)”
No caso, o vício constatado é claramente substancial (material), resultante da apresentação de razões recursais que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida.
Portanto, o recurso não dispõe das próprias razões, carecendo da indispensável dialeticidade (princípio da motivação dos recursos).
Segundo se infere do art. 1.010, inciso III, do CPC, as razões da apelação pelas quais se pretende a reforma ou a decretação de nulidade da sentença atacada configuram requisito formal essencial para a admissibilidade do recurso.
Conforme entendimento jurisprudência remansoso no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, estando as razões do recurso dissociadas daquilo que fora decidido no ato judicial recorrido, tal como ocorre no caso em concreto, o mesmo se revela inadmissível, haja vista a deficiência na sua fundamentação, vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS EM COMPARAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(…) omissis (...)
3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
(...) omissis (...)
8. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 1603114/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020)”
Assim, constatada a deficiência das razões recursais do Apelo interposto pelo Município demandado em razão da não impugnação específica do fundamento da sentença (princípio da dialeticidade), mostra-se impositiva a inadmissibilidade da apelação em epígrafe.
Aplica-se ao caso em concreto o disposto na Súmula nº 14, deste TJPI, in verbis:
“SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”.
Quanto ao Recurso Adesivo proposto pela parte autora, tratando-se o mesmo de mero acessório, diante da inadmissibilidade do recurso voluntário interposto pelo Ente Municipal, outra saída não há senão não conhecer do mesmo, conforme prevê expressamente o § 2º do art. 997 do CPC, in verbis:
“Art. 997. ………………………………….
………………………………………………
§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
………………………………………………”
Nos termos do dispositivo legal supracitado, o recurso adesivo não merece ser conhecido.
DO REEXAME NECESSÁRIO
O cerne da lide originária consiste na análise da possibilidade, ou não, de se assegurar à requerente, professora sob o regime de quarenta horas (40h), vinculada à Secretaria Municipal de Educação, que o cálculo da sua remuneração, nos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, tenha como base o piso nacional do Magistério, devendo ser observada a legislação municipal (“Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Bertolínia-PI”) para a definição dos vencimentos conforme a respectiva classe e nível da carreira, repercutindo o cálculo da remuneração devida sobre o décimo terceiro salário, o abono de férias (45 dias), o adicional de incentivo ao trabalhador de zona rural e contribuição previdenciária. Enfim, reconhecido o direito pleiteado, requer o pagamento das diferenças salariais mensalmente pagas nos referidos anos.
Na sentença exarada pelo d. Magistrado singular, depois de afastadas as matérias preliminares suscitadas pelo Ente Público Municipal, os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos:
“(…) a) determinar que o requerido passe a efetivar o pagamento do vencimento-base da autora em valor igual ao piso salarial nacional do magistério da educação básica multiplicado pelo coeficiente da classe a que pertence multiplicado pelo coeficiente do nível que ocupa - Classe D / Nível III – (valor do piso nacional x 1.2 x 1.2) de acordo com os valores fixados anualmente pelo MEC e conforme definido na legislação municipal;
b) condenar o Município de Bertolínia-PI a pagar a requerente as diferenças entre o que percebeu a título de vencimento e o que deveria ter percebido segundo a regra disposta no item anterior, observando a qual classe/nível pertencia na época em que deveria ter sido pago, com repercussão no décimo terceiro e abono de férias, relativamente ao período compreendido a partir conversão de seu regime de celetista para estatutário até a implantação determinada no item “a”, incidindo atualização monetária pelo IPCA-E a partir de cada competência em que deveriam ter sido pagas e juros de mora na forma prevista no artigo 1º-F da Lei 9494 /97 a partir da citação, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947/SE;
c) determinar a regularização dos recolhimentos previdenciários relativamente à diferença apurada na forma do artigo anterior, observando-se o desconto da contribuição a cargo do servidor por ocasião do efetivo pagamento. (…)”.
O Município requerido suscitou, preliminarmente, em sede de contestação, a necessidade de citação da União para figurar como litisconsorte passivo necessário, a ausência de interesse de agir e a ocorrência da prescrição da ação.
No que tange à arguição de necessidade de citação da União para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário, não merece acolhida.
Segundo o Ente Federativo demandado a parte autora, na peça vestibular, imputa à União o descumprimento da Lei Federal nº 11.738/2008, e somente de forma transversal, o Município réu.
Ocorre que, analisando a peça vestibular (Id 4226744, p. 02/14), em nenhum momento se vislumbra que a parte autora imputa à União o dever de reconhecer ou regularizar a defasagem no seu vencimento em relação ao piso profissional nacional fixado através da legislação supracitada. Ao contrário, reputa ao Município demandado o descumprimento da referida norma, motivo pelo qual não há que se falar em necessidade de inclusão do Ente Federal no polo passivo da lide.
Ademais, conforme já fixado em sede de recurso repetitivo, a tese prevalecente é no sentido de que, ainda que haja a necessidade de integralização do valor referente ao piso profissional do Magistério municipal pela União, nos termos do art. 4º, da Lei nº 11.738/2008, matéria que não fora tratada nos autos, o referido Ente Federal não será parte legítima para figurar no polo passivo da lide (Tema Repetitivo nº 592), in litteris:
“Os dispositivos do art. 4º, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.738/2008 não amparam a tese de que a União é parte legítima, perante terceiros particulares, em demandas que visam à sua responsabilização pela implementação do piso nacional do magistério, afigurando-se correta a decisão que a exclui da lide e declara a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito ou, em sendo a única parte na lide, que decreta a extinção da demanda sem resolução do mérito.”
No que se refere à preliminar de ausência de condição da ação (falta de interesse de agir), também deve ser mantida a sentença que a afastou.
Suscita o Município requerido que a parte autora carece de interesse de agir na medida em que fora implementado o piso nacional do Magistério nos moldes impostos pela Lei nº 11.738/2008, o que não fora comprovado nos autos.
Ademais, além da implantação do referido piso salarial, a parte autora reclama a necessidade de que sobre o valor referente ao vencimento básico, equivalente ao piso nacional, deve incidir os coeficientes previstos na legislação municipal, conforme a classe e o nível em que a mesma se encontra na carreira, o que não fora comprovado pelo Ente demandado.
A análise da existência, ou não, do direito pleiteado deverá ser apreciado quando do julgamento do mérito propriamente dito.
Portanto, existindo uma pretensão resistida, não há que se falar em ausência do interesse de agir, devendo a preliminar ser afastada.
Em relação a prejudicial de mérito (prescrição) suscitada na contestação, também não deve prosperar.
Nota-se que a matéria discutida nos autos trata de relação jurídica de trato sucessivo, eis que a parte autora pretende a observância de norma federal, consistente na implementação do piso profissional nacional da educação básica, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, bem como o cumprimento da legislação municipal que, tomando como referência o referido piso nacional para a fixação do vencimento básico do servidor, previu a incidência de coeficientes que aumentam o citado vencimento conforme a classe e o nível do servidor na carreira. Portanto, a matéria discutida trata de questões relacionadas ao vencimento pago mensal e continuamente à servidora autora.
Assim, deve-se observar na espécie o disposto no Enunciado da Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, tratando a peça inicial de relação jurídica de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não negado o próprio direito reclamado, a prescrição afetara somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.
Ademais, o prazo prescricional a ser observado no caso é o quinquenal, nos temos do disposto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, in verbis:
“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”
Na lide em análise, a parte autora pretende perceber as diferenças dos vencimentos, e, em consequência disso, a complementação das verbas referentes a outros direitos decorrentes do exercício da atividade (férias, décimo terceiro e previdência), tudo referente aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167, confirmando a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, que fixou o piso salarial dos professores da educação básica, decidiu a matéria relativa ao piso nacional do Magistério, bem como afirmou ser obrigatória a sua implementação pelos Estados e Municípios.
Posteriormente, modulando os efeitos da referida decisão, o Pretório Excelso reconheceu que a obrigatoriedade da implementação do citado piso nacional por todos os entes federados deve contar a partir de 27.04.2011, entendimento que, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, tem efeito erga omnes e eficácia vinculante a todos os entes da Administração Pública e para os demais órgãos do Poder Judiciário.
Nesse passo, considerando que a relação jurídica travada nos autos é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, que a ação inicial fora ajuizada em 17.11.2016 (Id 4226744, p. 02), e que o pedido autoral se circunscreve aos vencimentos referentes aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, não se afigura prescrita a pretensão inicial, pois respeitado o prazo quinquenal anteriormente à propositura da demanda.
Quanto ao mérito propriamente dito, conforme fundamentado na sentença, fora determinado que o piso salarial da categoria é o valor mínimo a ser percebido pelo servidor ocupante do cargo inicial da carreira do Magistério (“Classe A, Nível I”).
Com base nessa premissa, observando-se o disposto na legislação municipal específica, quais sejam, a Lei Municipal nº 184/1998, a qual estabelece que a carreira do Magistério será escalonada em quatro classes (A a D) e em cinco níveis (I a V), e a Lei Municipal nº 185/1998, a qual prevê a fórmula de cálculo do salário correspondente a cada classe/nível (arts. 2º e 3º), entendeu-se que, ocupando a parte autora a “Classe D, Nível III”, o seu vencimento deve corresponder ao valor da remuneração da “Classe A, Nível I”, multiplicado pelos coeficientes “1.20 e 1.30”, correspondentes, respectivamente, à “Classe D” e ao “Nível IV”.
De fato, analisando o disposto na legislação municipal que rege a matéria, especialmente o disposto nos arts. 2º e 3º, da Lei Municipal nº 185/1998, entendimento diverso do firmado no ato judicial exarado pelo r. Magistrado singular não deve prevalecer.
É necessário observar, neste ponto, que a tese de que o vencimento inicial da carreira do Magistério Público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.738/2008, fora firmada, inclusive, em sede de recurso repetitivo, quando do julgamento do REsp nº 1.426.210-RS, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Na citada tese firmada em sede de recurso repetitivo, fora observado que não há determinação de que o referido piso tenha incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, ressalvando-se a possibilidade de que tais circunstâncias ocorram caso haja previsão nas legislações locais.
Vejamos o inteiro teor da tese acima mencionada firmada no Tema Repetitivo nº 911, in litteris:
“A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.”
Restou demonstrado, na espécie, que a legislação municipal previu a possibilidade de que o piso salarial profissional incida sobre a carreira do Magistério, na medida em que previu que o valor do salário básico, reitere-se, correspondente ao piso salarial nacional, seja adotado como parâmetro para multiplicar pelos respectivos coeficientes definidos conforme a classe e nível ocupado pelo(a) servidor(a) da carreira.
Noutro ponto, é inequívoco que, ao se observar a legislação municipal aplicando os coeficientes supracitados sobre o vencimento básico – equivalente ao piso salarial profissional nacional – percebido pela parte autora, haverá a necessidade de pagamento da diferença salarial, a qual, consequentemente, deverá repercutir, inclusive, sobre o terço constitucional de férias e o décimo terceiro salarial percebidos nos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, pleiteados na inicial.
Faz-se necessário, ainda, manter o entendimento do r. Juízo a quo no sentido de que, em decorrência do pagamento equivocado do vencimento da parte autora, faz-se necessário incidir as contribuições previdenciárias sobre a diferença salarial não paga, a fim de afastar eventual prejuízo ao patrimônio jurídico da parte requerente.
Enfim, quanto ao indeferimento dos demais pedidos formulados na inicial, a exemplo do pagamento do terço constitucional de férias com base nos quarenta e cinco dias (45) concedidos à servidora autora e do pagamento do “adicional de incentivo”, tratando-se o caso em análise de reexame necessário, o qual se presta para a defesa dos interesses da Fazenda Pública, não há que se falar em reanálise do entendimento firmado no julgado a quo, eis que o recurso adesivo proposto pela parte autora sequer fora conhecido.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, NEGO SEGUIMENTO ao recurso voluntário (Apelação Cível) interposto pelo Município de Bertolínia-PI, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar demonstrada a deficiência da sua formação ante a não impugnação específica dos fundamentos da sentença, afrontando, portanto, o princípio da dialeticidade (art. 1.011, I c/c o art. 932, III, do CPC), e, consequentemente, NÃO CONHEÇO do Recurso Adesivo interposto pela parte autora (art. 997, § 2º, do CPC). Em relação ao Reexame Necessário, julgo-o IMPROVIDO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 15/08/2023
0000049-12.2017.8.18.0085
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorMUNICIPIO DE BERTOLINIA
RéuRITA DE CASSIA SOUSA MARTINS TOMAZ
Publicação06/09/2023