TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL 0023608-32.2014.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
ORIGEM: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
APELANTE: Município de Teresina
APELADO: Sustentare Serviços Ambientais S.A. (em recuperação judicial)
ADVOGADO: Leonardo Conte Azevedo de Souza (OAB/DF nº 31.195)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE (PERDA DE OBJETO). ACORDO HOMOLOGADO EM OUTRO PROCESSO SOBRE O OBJETO DESTA DEMANDA. EXPRESSA DISPOSIÇÃO SOBRE A NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. A perda de objeto (ausência superveniente do interesse de agir) decorreu de acordo homologado judicialmente noutra demanda, no qual os litigantes pactuaram pela não incidência de honorários neste processo, sendo indevida a condenação ao pagamento da referida verba sucumbencial.
2. “Se a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários sucumbenciais foi objeto de acordo, deve prevalecer a vontade das partes”. Precedentes.
3. Recurso conhecido e provido apenas para excluir a condenação em honorários sucumbenciais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença apenas para excluir a condenação em honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator.”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 25 de agosto a 01 de setembro de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Teresina/PI contra a sentença que extinguiu a ação anulatória ajuizada por Sustentare Serviço Ambientais S.A., sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC).
O Município apelante alega o não cabimento de condenação em honorários advocatícios, considerando que as partes firmaram acordo e “se comprometeram a pedir a extinção dos processos judiciais referentes aos objetos acordados, sem obrigação de pagamento um ao outro de eventuais custas e honorários advocatícios”. Requer “que seja provida a apelação para reformar a sentença, exclusivamente na parte que o Município de Teresina fora condenado em honorários advocatícios”.
Em contrarrazões, a apelada concordou com razões recursais apresentadas pelo Município de Teresina/PI.
VOTO
Atendidos os pressuposto de admissibilidade recursal, conheço do apelo.
A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse, tendo em vista que os litigantes firmaram acordo, homologado judicialmente em outro processo, já transitado em julgado. O magistrado a quo fixou honorários sucumbenciais, nos seguintes termos: “Pelo princípio da causalidade, condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes no percentual de 10% do valor da causa”.
Pois bem. De acordo com o princípio da causalidade, as despesas, incluindo-se os honorários sucumbenciais, são devidos por quem deu causa ao processo. Sucede que a ausência de interesse reconhecida na sentença decorreu de acordo homologado judicialmente em outra ação (Processo nº 0828409-16.2018.8.18.0140), sobre o objeto desta demanda, tendo as partes expressamente convencionado por dispensar os honorários:
11. Quanto aos procedimentos judiciais ou administrativos referentes aos créditos deste instrumento, as PARTES acordam adotar todas as providências necessárias para a extinção dos mesmos, com as informações das respectivas perdas de objeto em razão deste termo, sem a incidência de pagamento de qualquer obrigação de pagamento de custas, exceto honorários advocatícios correspondentes às execuções fiscais, que serão objeto de acordo específico, conforme já previsto na cláusula 2.
O acordo firmado entre as partes menciona o presente feito, nos seguintes termos:
Considerando, ainda, a penalidade de ressarcimento decorrente da não conclusão da Estação de Tratamento de Efluentes – ETE, processo administrativo nº 030.00306.14, no qual é pretendido um ressarcimento ao MUNICÍPIO DE TERESINA no valor atualizado de R$ 9.434.06,00 (nove milhões, quatrocentos e trinta e quatro mil e seis reais), devidamente contestado pela QUALIX através da ação anulatória, processo nº 0023608-32.8.18.0140, em trâmite perante a 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.
Ora, o princípio da causalidade não pode se sobrepor ao acordo homologado judicialmente no qual as partes, representadas por seus diretores, advogados e procuradores, convencionam pela não incidência de os honorários sucumbenciais. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA VONTADE DAS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Em se tratando de direitos disponíveis, tendo sido comprovada a celebração de acordo entre as partes, deve ser homologada a transação.
2. Se a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários sucumbenciais foi objeto de acordo, deve prevalecer a vontade das partes.1
APELAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Havendo homologação de acordo extrajudicial, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, se as partes nada dispuseram a respeito (inteligência do artigo 90, §2º do Código de Processo Civil).2
APELAÇÃO – EXECUÇÃO – ALIMENTOS – ACORDO POSTERIOR AO DECRETO DE PRISÃO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ACORDO – INAPLICABILIDADE DO PRINCIPIO DA CAUSALIDADE – INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 90, §2º, DO CPC – RECURSO PROVIDO.
1. Havendo acordo entre as partes sem cogitar da atribuição do pagamento de custas e honorários advocatícios, aplica-se a regra contida no art. 90, §2º, do CPC.
2. Ausente previsão de pagamento de honorários de advocatícios no acordo celebrado entre as partes e objeto de homologação judicial, não há como condenar qualquer das partes a pagá-los em favor da outra.3
Em suma, a perda de objeto (ausência superveniente do interesse de agir) decorreu de acordo homologado judicialmente noutra demanda, no qual os litigantes pactuaram pela não incidência de honorários neste processo, sendo indevida a condenação ao pagamento da referida verba sucumbencial.
DISPOSITIVO:
Em virtude o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença apenas para excluir a condenação em honorários sucumbenciais.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1TJMG – Apelação Cível 1.0000.21.067250-7/002, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/09/2022, publicação da súmula em 20/09/2022.
2TJMG – Apelação Cível1.0000.21.108589-9/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2022, publicação da súmula em 06/07/2022.
3TJMG – Apelação Cível 1.0000.22.103273-3/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 30/06/2022, publicação da súmula em 01/07/2022.
Teresina, 18/09/2023
0023608-32.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuSUSTENTARE SERVICOS AMBIENTAIS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação18/09/2023