TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803746-49.2021.8.18.0026
Origem: Campo Maior / 2ª Vara
Embargante: MARIA DAS GRAÇAS COSTA
Advogado: Rychardson Meneses Pimentel (OAB/PI nº12.084)
Embargado: BANCO DO BRASIL S/A
Advogada: Karina De Almeida Batistuci (OAB/PI nº7.197)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - ERRO MATERIAL – PRETENSÃO DE REEXAME – IMPOSSIBILIDADE. 1. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de erro material, contradição ou omissão, insurgem-se, na realidade, contra suporto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Inexistem quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, logo, rejeita-se os Embargos. 2. Ausente qualquer resistência, não há que se falar na fixação de honorários advocatícios em favor de qualquer das partes. 3. Aplicação de multa por se tratar de recurso meramente protelatório. 4. Acórdão mantido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas os rejeitar, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuidam-se de Embargos de Declaração (ID Num. 10644029) opostos por MARIA DAS GRAÇAS COSTA em face do Acórdão (ID Num. 10384933) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe.
No caso, esta Egrégia Câmara, à unanimidade de votos, julgou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:
APELAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.1. Procedimento regulado pelos arts. 381 a 383 do CPC, que não possui caráter litigioso Documentos pleiteados pelo autor que foram prontamente apresentados pela ré na contestação. 2 Ausente qualquer resistência, não há que se falar na fixação de honorários advocatícios em favor de qualquer das partes. 3. Recurso desprovido.
Alude o Embargante, em suma, a existência de omissão no epigrafado acórdão em relação ao entendimento proferido por esta Câmara, em relação à condenação em honorários sucumbenciais.
A embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, ID. Num. 11634089, pugnando pela rejeição dos embargos.
É o que importa relatar.
VOTO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. ”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o acórdão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
Na verdade, o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado o tema necessário, qual seja a controvérsia quanto à possibilidade de fixação de honorários de sucumbência em favor do patrono do autor, quando da homologação de produção antecipada de provas.
In casu, entendo que a resistência por parte da instituição financeira apelada em apresentar o contrato pleiteado não restou demonstrada, sobretudo considerando que o requerimento administrativo encaminhado via e-mail ao demandado ocorreu na data de 29/06/2021, menos de um mês do ajuizamento da ação em deslinde, em 16/07/2021.
Importa trazer à colação, com a devida venia, o trecho do voto condutor do acórdão no qual se manifesta, à saciedade, a questão suscitada, inicialmente, pela autora/embargante. Vejamos:
“(…)
É certo também que o réu não apresentou resistência, juntando aos autos o contrato requerido pela autora (ID. Num. 8346152), cabendo ao DD. juízo a quo apenas o reconhecimento da eficácia dos documentos exibidos, isto é, a homologação para produção dos efeitos inerentes às provas judiciais, mas sem se manifestar sobre a ocorrência ou não do fato, nem sobre suas consequências jurídicas (art. 382, §2º, do CPC).
Ademais, verifica-se alegação de que houve pretensão resistida na esfera extrajudicial. Entretanto, no requerimento administrativo enviado por e-mail e anexado pela parte autora, ID. 8346144, há indicação de que o endereço de destinatário não foi encontrado.
Tendo o DD. Juízo a quo, portanto, atuado conforme os preceitos processuais e sendo inaplicável o ônus da sucumbência, a sentença não merece reparo (…)”.
Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas os rejeito, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 04 a 14 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0803746-49.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DAS GRACAS COSTA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação16/08/2023