TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800089-74.2020.8.18.0078
APELANTE: RITA DE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: CAMILA MENDES DE SANTANA CORTEZ, EVA MARIA PEREIRA PACHECO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PAGAMENTO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA QUANTO AOS JUROS INCIDENTES. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Evidenciado o prazo prescricional quinquenal e de trato sucessivo, previsto no CDC, apreende-se dos autos que o Contrato nº 852455591-2 ainda estava ativo quando do ajuizamento da demanda, tendo seus descontos realizados mês a mês no benefício previdenciário da Apelada, razão pela qual não se verifica a prescrição no caso em análise.
II – A questão posta se refere, na verdade, à ocorrência, ou não, de falha na prestação de serviço do Banco na prestação do serviço ante a contratação de empréstimo consignado firmado com a Apelada na modalidade de cartão de crédito e dos danos daí advindos.
III – No que pese às provas constantes nos autos, observa-se que de fato existe a contratação da Apelada com o Banco/Apelante, sob o instrumento intitulado Proposta de Adesão de Cartão de Crédito Consignado.
IV – In casu, a Apelada desejava celebrar um contrato de empréstimo consignado, mas o Banco/Apelante realizou a pactuação de um contrato de cartão de crédito consignado, que tem encargos sabidamente muito superiores, portanto, colocando a consumidora em desvantagem exagerada e violando positivamente o contrato através da quebra dos deveres anexos de lealdade, informação e transparência, decorrentes do princípio da boa-fé objetiva.
V – A conduta do Apelante foi abusiva, pois, ofereceu um cartão de crédito, enquanto a Apelada pretendia um empréstimo consignado, com todos os encargos inerentes à cartão de crédito, que são muito superiores aos de empréstimos consignados que a consumidora pretendia contratar.
VI – Há a verossimilhança das alegações da Apelante ante os extratos juntados do cartão de crédito, nos quais demonstram que a utilização do cartão ocorreu apenas no valor inerente ao valor do empréstimo pretendido.
VII – A cobrança das parcelas referentes ao contrato de Cartão de Crédito, uma vez que fundamentada em pactuação nula por ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária da Apelada, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir em dobro os valores recebidos indevidamente, compensando-se os valores transferidos para a Apelada.
VIII – No que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos, observando-se outros precedentes jurisprudenciais à similitude.
IX – Apelação Cível conhecida e desprovida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800089-74.2020.8.18.0078.
Apelante : BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
Advogada : Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB/MG 96.864).
Apelada : RITA DE JESUS DOS SANTOS.
Advogada : Camila Mendes de Santana Cortez (OAB/PI 13.410).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A., contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí– PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela RITA DE JESUS DOS SANTOS/Apelada.
Na sentença recorrida (id. nº 8796459), o Juiz a quo julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela Apelada, decretando a nulidade do contrato, e condenando na repetição do indébito, em sua forma dobrada, compensando o valor do saque, bem como condenando em danos morais no valor de 5.000,00 (cinco mil reais).
Nas suas razões recursais (id. nº 8796462), o Apelante arguiu preliminarmente pela prescrição, tendo em vista o transcurso do prazo de 03 (três) anos do ajuizamento da ação, e, no mérito, pela inexistência do ilícito, bem como da ausência de configuração de danos morais e materiais.
Nas contrarrazões recursais (id. nº 8796568), a Apelada pugna pela manutenção da sentença, negando o provimento do recurso.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator nos termos da decisão id. nº 8093171.
Instado (id. nº 8336531), o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
É o Relatório.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator conforme decisão id. nº 9037440, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
II – DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO
O Apelante, nas suas razões, suscitou a preliminar de prescrição, tendo em vista o decurso de mais de 03 (três) anos do ajuizamento da ação e o evento danoso.
Ab initio, por se tratar de demanda que discute a prestação de um serviço supostamente ofertado pela instituição financeira, o Apelante está submetido ao CDC (Súm. nº 297, do STJ), aplicando-se o prazo prescricional quinquenal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, portanto, cingindo-se a discussão a saber o termo inicial do referido elastério prazal.
Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.
Evidenciado o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, apreende-se dos autos que o Contrato nº 852455591-2 ainda estava ativo quando do ajuizamento da demanda, tendo seus descontos realizados mês a mês no benefício previdenciário da Apelada, razão pela qual não se verifica a prescrição no caso em análise.
Nesse diapasão, colaciona-se os seguintes julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, in litteris:
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NEGÓCIO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM EQUIVOCADA. DECISÃO NULA . RECURSO PROVIDO.
1. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a elas, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27. Precedentes.
2. Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal renova-se de forma contínua e deve ser contado a partir da data do pagamento da última prestação da obrigação contraída.
3. Sentença anulada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0753266-82.2020.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021).”
“EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS “MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. "O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado". (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
(TJMS. Apelação Cível n. 0800879-26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020)”.
Portanto, REJEITO a preliminar arguida, não podendo se admitir a alegação de prescrição da pretensão da Apelada.
III – DO MÉRITO
Analisando-se os autos, observa-se que a demanda cinge-se em analisar acerca da nulidade do contrato de cartão de crédito, na oportunidade em que a Apelada aduz pela desvantagem desleal e pela ausência de informação na contratação.
Com efeito, tem-se que a questão posta se refere, na verdade, à ocorrência, ou não, de falha na prestação de serviço do Banco na prestação do serviço ante a contratação de empréstimo consignado firmado com a Apelada na modalidade de cartão de crédito e dos danos daí advindos.
In casu, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
No que pese às provas constantes nos autos, observa-se que de fato existe a contratação da Apelada com o Banco/Apelante, sob o instrumento intitulado como Proposta de Adesão de Cartão de Crédito Consignado.
Em contrapartida, tem-se que o Apelante, em nenhum momento traz prova de que a Apelada tinha a ciência acerca da negociação realizada, tanto é que a Apelada pleiteou a nulidade por ausência de informações quanto aos juros e quantidade de parcelas na realização do contrato, demonstrando, inclusive, que na verdade, o que pretendia era a contratação de empréstimo consignado em folha de pagamento com parcelas fixas e termo final para quitação.
A prática de pretensão de contratação de empréstimo consignado, em que o Apelante apresenta à consumidora a modalidade através de cartão de crédito vem se repetindo com assiduidade, situação em que não se mostra plenamente provado pelo Apelante que a contratação diversa da pretendida pela consumidora era de ciência desta. Assim, leva-se a concluir que há vício de informação que contamina toda a contratação celebrada.
Como se vê, a Apelada desejava celebrar um contrato de empréstimo consignado, mas o Banco/Apelante realizou a pactuação de um contrato de cartão de crédito consignado, que tem encargos sabidamente muito superiores, portanto, colocando a consumidora em desvantagem exagerada e violando positivamente o contrato através da quebra dos deveres anexos de lealdade, informação e transparência, decorrentes do princípio da boa-fé objetiva.
Como os encargos remuneratórios e moratórios de cartão de crédito são exorbitantes, gerou-se uma dívida quase impossível de ser quitada, proporcionando enriquecimento ilícito para o Banco/Apelante.
Tanto que o CDC, em seu art. 6º, instituiu como direitos básicos do consumidor a clara informação sobre produtos e serviços, bem como o acesso ao Judiciário para buscar reparação por danos materiais e morais decorrentes das relações de consumo, in litteris:
“Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...)
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...)
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;”
Nesse sentir, tem-se que a conduta do Apelante foi abusiva, pois, ofereceu um cartão de crédito, enquanto a Apelada pretendia um empréstimo consignado, com todos os encargos inerentes ao cartão de crédito, que são muito superiores aos de empréstimos consignados que a consumidora pretendia contratar.
Além do mais, há a verossimilhança das alegações da Apelada ante os extratos juntados do cartão de crédito, nos quais demonstram que a utilização do cartão ocorreu apenas no valor inerente ao valor do empréstimo pretendido.
A conduta do Banco/Apelante fere o princípio da boa-fé objetiva que deve estar presente na realização de qualquer contrato, ludibriando a consumidora e incorrendo nas práticas abusivas prescritas pelo art. 37, § 1°, e art. 39, I e IV, do CDC.
Frise-se que os descontos realizados diretamente em folha de pagamento da quantia referente ao valor mínimo do cartão de crédito tornam a dívida da Apelada eterna, uma vez que nela sempre irá incidir a cobrança dos juros.
Trata-se do princípio da transparência e da teoria da confiança, que trazem em seu conteúdo a importância da clareza e precisão da informação prestada pelo fornecedor ao consumidor, a fim de se evitar que este, parte hipossuficiente da relação, seja induzido a erro.
Nas palavras de Cláudia Lima Marques1, o “dever de prestar informação não se restringe à fase pré-contratual, da publicidade, práticas comerciais ou oferta (arts. 30,31,34,35, 40 e 52), mas inclui o dever de informar através do contrato (arts. 46, 48, 52 e 54) e de informar durante o transcorrer da relação (a contrario, art. 51, I, IV, XIII, c/c art. 6º, III), especialmente no momento da cobrança da dívida (a contrário, art. 42, parágrafo único, c/c art. 6º, III), ainda mais nos contratos cativos de longa duração, ... pois, se não se sabe dos riscos naquele momento, não pode decidir sobre a continuação do vínculo ou o tipo de prestação futura, se contínua; se não sabe quanto pagar ou se houve erro na cobrança ou se está discutindo quanto pagar, necessita a informação clara e correta sobre a dívida e suas parcelas. Neste momento informar é mais do que cumprir com o dever anexo de informação - é cooperar e ter cuidado com o parceiro contratual, evitando os danos morais e agindo com lealdade (pois é fornecedor que detém a informação!) e boa fé”.
Nesse viés, prevê o art. 31, do CDC, que a oferta e a apresentação dos produtos ou serviços devem conter informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade, origem e riscos que eventualmente apresentam à saúde e segurança, in verbis:
“Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”.
Aliás, especificamente sobre o fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento, o art. 52, do CDC, estipula que o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informar prévia e adequadamente sobre, in litteris:
“I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.”
O serviço prestado sem a observância do dever de informação é considerado defeituoso e pode gerar a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados.
Portanto, o direito à informação impõe ao fornecedor um comportamento positivo, de municiar o consumidor de todos os elementos cognitivos necessários, antes da aquisição de determinado produto ou serviço, de modo que eventual silêncio ou insuficiência dos dados fornecidos implica em violação do dever de informação.
Observa-se que não há, no pacto acostado pelo Apelante, qualquer referência ao valor da operação de crédito pessoal, ou seja, não há referência ao número e periodicidade das prestações, a soma total a pagar, nem a forma de pagamento que ocorreria mensalmente.
Apura-se, ainda, que o contrato de cartão de crédito entabulado por meio de termo de adesão, não informa o número de parcelas e o montante total da dívida.
O que se vê, é que após o saque do valor emprestado, o pagamento mínimo da fatura mensal do cartão está consignado na folha de pagamento da Apelada, fazendo, assim, às vezes de parcela mensal do empréstimo, ou, ao menos, uma forma de abatimento dos valores contratados, consoante o demonstrativo dos descontos realizados, porém não se verifica a diminuição do saldo devedor, mesmo sem a utilização do cartão de crédito.
Percebe-se, dessa forma, que a instituição financeira ofereceu contrato de adesão ao serviço de cartão de crédito e que esse contrato disponibilizou valores a serem sacados cumulando uma operação de empréstimo pessoal, o que pode gerar confusão quanto à natureza da negociação e à forma de quitação, já que não foram esclarecidas adequadamente à Apelada, pessoa idosa, as consequências do não pagamento integral, no mês subsequente, do valor negociado, bem como a forma de quitação do empréstimo.
Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 497, do STJ.
Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de Cartão de Crédito, uma vez que fundamentada em pactuação nula, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir em dobro os valores recebidos indevidamente, compensando-se os valores transferidos para a Apelada.
Nesse ponto, em se tratando responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Art. 1º, do Provimento Conjunto nº 06/2009, DO TJPI.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos, observando-se outros precedentes jurisprudenciais à similitude.
Em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão), e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.
Dessa forma, a manutenção da sentença a quo é medida que se impõe.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em face do Apelante, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, ante a inversão do ônus sucumbencial.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos fundamentos aqui expendidos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
1Comentários ao código de defesa do consumidor: arts. 1º a 74: aspectos materiais/ Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamim, Bruno Miragem. São Paulo: RT, 2003
Teresina, 11/09/2023
0800089-74.2020.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAnulação
AutorRITA DE JESUS DOS SANTOS
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação13/09/2023