TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824507-55.2018.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
APELADO: LUCAS ADALICIO TEIXEIRA ALVES
Advogado(s) do reclamado: CRISTIANO MOURA MACEDO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE APRESENTAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS. EXAME FORNECIDO PELO LABORATÓRIO COM ERRO MATERIAL NAS INFORMAÇÕES. REPROVAÇÃO NÃO RAZOÁVEL ANTE A CONSTATAÇÃO DO VERDADEIRO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO EDITAL. 1. Candidato de Concurso Público apresentou documentos e exames médicos em Fase de Exames Médicos de Concurso de Delegado de Polícia Civil. 2. Um dos exames apresentados continha Laudo com erro material na digitação que ensejou a reprovação do candidato. Verificação do erro pelo laboratório, e a parte impetrante comprova que o laboratório atestou formalmente o erro e apresentou o laudo correto. 3. O princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado com razoabilidade, a fim de não prejudicar o objetivo principal de todo concurso público, que é a seleção dos candidatos mais habilitados. 4. Atento aos preceitos da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser atenuado o excesso de rigor das regras do edital, ante a comprovação da aptidão do candidato para o exercício do cargo e constatada que a sua eliminação se deu por equívoco no laudo do exame. 5. Sentença mantida. 6. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo FUESPI – Fundação Universidade Estadual do Piauí contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos do Mandado de Segurança nº 0824507-55.2018.8.18.0140.
Em Sentença ID 5330959 o MM. Juiz de origem julgou procedente o pedido condenando a parte requerida ao pagamento das custas processuais e deixando de arbitrar condenação em honorários advocatícios.
Insatisfeita com a sentença a FUESPI interpôs recurso de Apelação ID 5330962 apresentando uma síntese da demanda destacando que a parte requerente fora reprovada em exame médico para o cargo de Delegado de Polícia Civil em decorrência de assimetria dos membros inferiores em uma proporção maior que a admitida pelo edital do certame. Alega que eventuais incorreções existentes nos exames apresentados pelos candidatos são de responsabilidade dos próprios candidatos, devendo os mesmos observarem o conteúdo e providenciarem eventuais correções que venham a ser necessárias.
Defende que a banca ao analisar e emitir a nota após a verificação dos documentos e exames apenas realizou a valoração dos mesmos tal como foram apresentados e que a responsabilidade pela correção das informações é apenas dos candidatos. Não há violação à lei por parte da banca examinadora e eventual análise diferenciada em favor de apenas um candidato se afigura violação ao princípio da isonomia e se afasta das regras fundamentais da concorrência e do concurso público. Alega que não cabe ao Poder Judiciário interferir na valoração das etapas de concurso público nos moldes como pretendido pela parte requerente e deferido na sentença sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Ao final requer seja conhecido e provido o recurso reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos, denegando a segurança.
Devidamente intimada, a parte requerente apresentou Contrarrazões ID 5330966 requerendo o benefício da justiça gratuita e apresentando uma exposição fática da demanda. Em seguida defende a necessidade de manutenção da sentença ao argumento de ser dever da Administração Pública, ao realizar concurso públicos, proceder à correta apuração de documentos e condições dos concorrentes e candidatos como forma de permitir a paridade na concorrência. E alega que se os documentos apresentados padeciam de mera incorreção literal, porque não poderia ser realizada uma nova análise para verificar a real condição do candidato. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença monocrática em todos os seus termos.
Em Parecer ID 7799850, o Ministério Público Superior manifestou-se pelo improvimento do recurso com a consequente manutenção da sentença monocrática.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso e passo à sua análise de mérito.
Passando a analisar o caso, o candidato que faz concurso público para as carreiras policiais já sabe que a fase de aptidão médica é composta por diversos exames médicos que devem ser entregues às bancas do concurso para avaliação nos termos do Edital. Não é raro, no entanto, que, na bateria de exames médicos, um ou outro acabe não sendo realizado ou esteja incompleto ou falho e o resultado decorrente dessa falha é a reprovação do candidato.
A partir de tal situação, recorrente nos concursos públicos, questiona-se a legitimidade de realizar a exclusão do candidato que deixou de entregar um ou outro exame médico solicitado em edital, mesmo quando não haja nenhum problema de saúde, ou seja, nos casos de exame errado ou incompleto. E em resposta a essa situação, verifico que alguns Tribunais começaram a compartilhar do entendimento de que fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a eliminação de candidato que deixe de entregar alguns dos exames previstos em edital ou os entrega incompletos, especialmente quando se trata de falhas de terceiros (clínica ou médico) e quando a análise da saúde do candidato pode ser extraída de outros documentos entregues. Vejamos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PARA PROVIMENTO NO CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EXAME MÉDICO. INAPTIDÃO. EQUÍVOCO DO LAUDO. RETIFICAÇÃO DO RESULTADO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. O princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado com razoabilidade, de modo que não acabe sendo prejudicado o objetivo principal de todo concurso público, resumido na seleção dos candidatos mais habilitados ao desempenho dos cargos oferecidos pela Administração Pública. 2. É assente o entendimento jurisprudencial de que, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser atenuado o excesso de rigor das regras do edital, de modo que, comprovada a aptidão do candidato para o exercício do cargo e que a sua eliminação se deu por equivoco no laudo do exame, tendo a mesma clínica reavaliado e revisado o exame com novas imagens e procedido à retificação do resultado, deve ser reconhecido o seu direito ao prosseguimento no certame. 3. Sentença confirmada. 4. Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - REO: 10033039520194014002, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/05/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 12/05/2021 PAG PJe 12/05/2021 PAG).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. ELIMINAÇÃO NA FASE DE EXAMES MÉDICOS. AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME OFTALMOLÓGICO. ERRO DE TERCEIRO. ELIMINAÇÃO INDEVIDA. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A eliminação de candidato em concurso público pela falta de apenas um laudo oftalmológico dentre vários exames solicitados, por erro de terceiro (no caso o médico do apelante), no qual foi apresentado laudo médico confirmado sua aptidão para o exercício do cargo, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que regem a Administração Pública. Ainda mais quando o candidato junta o exame faltante com o recurso administrativo. 2. A finalidade da avaliação médica em concursos é a averiguação da saúde do candidato, mediante análise da existência de doenças ou sintomas que o impossibilitem de desempenhar as atribuições inerentes ao cargo que pretende ocupar, o que não restou verificado nos autos. 3. E no caso dos autos, os exames estavam dentro da normalidade para o oftalmologista que o realizou, porém deixou de anexar os exames de imagem ao laudo, que foi o motivo da eliminação do candidato, medida que não se afigura razoável. 4. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Segurança concedida. (Acórdão 1113580, 07103343620178070018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2018, publicado no DJE: 17/8/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Destarte, a reprovação do Apelado na fase de Exame Médico, reportando-se a laudo médico incorreto, sem oportunizar, no prazo do recurso a possibilidade de contraprova, não se afigura razoável, notadamente na hipótese de um erro de digitação provocado pela clínica e facilmente sanável. No caso, extrai-se que a parte requerente não está a discutir ou impugnar a regra editalícia do anexo III, Grupo XII, Item 26 do Edital que ele já conhecia, e nem pretende burlar a regra acerca do limite de encurtamento de membro de até 1,00 cm. Em verdade, pretende apenas provar que atende a tal requisito, e que o laudo médico primeiramente apresentado continha um erro de digitação, posteriormente provado conter medição em centímetros, em vez de constar medição em milímetros.
Ademais, a interpretação sistemática não permite a conclusão mais restritiva, violando o acesso ao concurso e retirando razoabilidade e coerência ao ato administrativo, pois no caso em análise pode-se dizer que a Administração procedeu com excesso no exercício de sua atividade, ou seja, ferindo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual entendo que, no presente caso, a sentença deve ser mantida.
Isto posto, ante as razões acima consignadas, conheço do presente recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
CERTIDÃO
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de agosto de 2023.
0824507-55.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuLUCAS ADALICIO TEIXEIRA ALVES
Publicação21/09/2023