Decisão Terminativa de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0751453-15.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 


AGRAVO INTERNO Nº 0751453-15.2023.8.18.0000

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Agravante: A. S. HOLANDA FILHO

Advogado: Vinício José Paz Lima (OAB/PI 15.241)

Agravado: MUNICÍPIO DE TERESINA

Procuradoria Geral do Município de Teresina

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


DECISÃO

Trata-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática, nos autos de Agravo de Instrumento nº 0759811-03.2022.8.18.0000, que conheceu do recurso, indeferindo o pedido de efeito suspensivo ativo, mantendo-se a decisum que determinou o prosseguimento da execução fiscal no juízo a quo

A parte agravada apresenta contrarrazões em Id. 11258178.

Compulsando os autos, verifico que em julho de 2023, o Agravo de Instrumento n. 0759811-03.2022.8.18.0000 foi julgado. Acordaram os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão ora agravada, na forma do voto do Relator (Id. 12389973 daqueles autos).

Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.

O interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado. Desta maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado.

Sobrevindo acórdão nos autos originários, resta configurada a prejudicialidade do presente agravo interno, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão monocrática, proferida em sede de apreciação do pedido de efeito suspensivo.

Verificada a ausência de interesse, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI,  e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro: 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

 

Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro: 

Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

 

Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso prejudicado:

Art. 932.  Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


Nesse contexto, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c art. 932, inciso III do Diploma Processual Civil Brasileiro. 

Em face do exposto, diante da perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, tendo em vista o julgamento do mérito do processo principal, qual seja, o Agravo de Instrumento nº 0759811-03.2022.8.18.0000.

Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.


Teresina, 21 de julho de 2023


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0751453-15.2023.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 21/07/2023 )

Detalhes

Processo

0751453-15.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

A S HOLANDA FILHO

Réu

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA

Publicação

21/07/2023