PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
AGRAVO INTERNO Nº 0751453-15.2023.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Agravante: A. S. HOLANDA FILHO
Advogado: Vinício José Paz Lima (OAB/PI 15.241)
Agravado: MUNICÍPIO DE TERESINA
Procuradoria Geral do Município de Teresina
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática, nos autos de Agravo de Instrumento nº 0759811-03.2022.8.18.0000, que conheceu do recurso, indeferindo o pedido de efeito suspensivo ativo, mantendo-se a decisum que determinou o prosseguimento da execução fiscal no juízo a quo.
A parte agravada apresenta contrarrazões em Id. 11258178.
Compulsando os autos, verifico que em julho de 2023, o Agravo de Instrumento n. 0759811-03.2022.8.18.0000 foi julgado. Acordaram os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão ora agravada, na forma do voto do Relator (Id. 12389973 daqueles autos).
Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.
O interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado. Desta maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado.
Sobrevindo acórdão nos autos originários, resta configurada a prejudicialidade do presente agravo interno, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão monocrática, proferida em sede de apreciação do pedido de efeito suspensivo.
Verificada a ausência de interesse, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI, e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso prejudicado:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Nesse contexto, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c art. 932, inciso III do Diploma Processual Civil Brasileiro.
Em face do exposto, diante da perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, tendo em vista o julgamento do mérito do processo principal, qual seja, o Agravo de Instrumento nº 0759811-03.2022.8.18.0000.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 21 de julho de 2023
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0751453-15.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorA S HOLANDA FILHO
RéuPREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
Publicação21/07/2023