TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0756981-64.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO DE SOUSA LEITE
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS
AGRAVADO: PORTO IMOBILIARIA LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: JESSICA LUSTOSA TORRES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO POR SER INTEMPESTIVA. AGRAVANTE CITADO PESSOALMENTE NA ORIGEM. REVELIA DECRETADA. SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO ART. 346, DO CPC. PRAZO. PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO NO ÓRGÃO OFICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Contra o revel correrão todos os prazos a partir da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, vale dizer, independentemente de intimação específica do réu, inclusive para fins recursais.
II - Tendo em vista que o processo correu à revelia do Agravante, a sua intimação pessoal por A.R a respeito da sentença, não tem o condão de reabrir o prazo recursal, pois os prazos contra o réu revel que não tenha patrono nos autos começam a fluir na data da publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, CPC).
III – Agravo Interno conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO INTERNO N° 0756981-64.2022.8.18.0000 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815896-45.2020.8.0140.
Agravante : PAULO ROBERTO DE SOUSA LEITE.
Advogado : Francisco Abiezel Rabelo Dantas (OAB/PI nº 3618).
Agravada : PORTO IMOBILIÁRIA LTDA - ME.
Advogado : Jessica Lustosa Torres (OAB/PI nº 16922).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Agravo Interno, interposto por PAULO ROBERTO DE SOUSA LEITE, contra decisão que negou seguimento ao recurso de apelação sob o fundamento da intempestividade, consoante o disposto no art. 932, III, do CPC.
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em síntese, que apesar de constar nos autos duas intimações da sentença, por ser revel, deve ser considerada a intimação realizada de forma pessoa por carta registrada, razão pelo qual o prazo recursal teria início, no caso em questão, no quando da juntada do A.R aos autos, qual seja, no dia 10/06/2021, conforme id 4826027, o que torna a Apelação tempestiva.
A Agravada apresentou contrarrazões ao Agravo Interno, manifestando-se pela manutenção da decisão recorrida, sob o fundamento de que o art. 346, do CPC, expressa que o prazo para o réu revel que não possui patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório.
É o Relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, uma vez que é tempestivo e atende aos requisitos legais previstos no art. 1.021, do CPC.
II – DO MÉRITO
A decisão monocrática, ora recorrida, não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pelo Agravante, por atacarem uma decisão que negou seguimento ao recurso de apelação sob o fundamento da intempestividade, consoante o disposto no art. 932, III, do CPC.
Para melhor demonstrar as razões de decidir, a reprodução da DECISÃO AGRAVADA descortina-se proficiente, ipsis litteris:
“Esquadrinhando-se os autos, averigua-se que a sentença recorrida foi disponibilizada no Diário da Justiça (nº 9.124, pág. 116) no dia 04/05/2021 (terça-feira), computando-se a publicação no dia 05/05/2021 (quarta-feira), conforme Certidão de id 18379838.
Consoante disposição do art. 1.003, § 5º, do CPC, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, do CPC), e o termo inicial do transcurso do prazo legal se inicia a partir da ciência inequívoca da decisão a ser enfrentada, que, no caso sub examen, ocorreu com a publicação no Diário (art. 346, do CPC), in verbis:
“Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (…).
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responderlhes é de 15 (quinze) dias.”
“Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.”
“Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.”
Tendo a publicação da sentença a quo ocorrido no dia 05/05/2021 (quarta-feira), o início do transcurso do prazo recursal ocorreu no dia 06/05/2021 (quinta-feira), e, contando-se apenas os dias úteis, o TERMO FINAL foi o dia 26/05/2021.
“Todavia, afere-se que a presente Apelação foi ajuizada no dia 28/06/2021 (conforme id 4826033), considerando-se esta a data da sua interposição, logo, flagrantemente INTEMPESTIVA, vez que interposta após escoado integralmente o prazo legal.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO à APELAÇÃO, por ser INTEMPESTIVA, consoante o disposto no art. 932, III, do CPC, MANTENDO a SENTENÇA recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis”.
Como se vê, este Relator, com o desiderato de depurar a aplicação das regras processuais de admissibilidade recursal, mais especificamente as previstas nos arts. 219, 346 e 1.003, § 5º, do CPC, decidiu por negar seguimento ao recurso de Apelação diante da sua intempestividade.
Isso porque, conforme se depreende dos autos, o Agravante, no processo de origem, devidamente citado (id 4825864), deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de defesa, conforme se observa da certidão localizada no id 482017, tornando-se revel.
Destaque-se que até a prolação da sentença o Agravante não tinha constituído patrono nos autos.
Assim, no que diz respeito ao termo a quo para a contagem do prazo recursal, o réu revel que não tenha patrono constituído nos autos atrai a aplicabilidade do art. 346, do CPC, que assim determina, in verbis:
“Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.”
Desse modo, contra o revel correrão todos os prazos a partir da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, vale dizer, independentemente de intimação específica do réu, inclusive para fins recursais.
O argumento do Agravante de que a segunda intimação da sentença, ocorrida através de carta registrada, juntada aos autos no dia 10/06/2021, deveria ser considerada para fins recursais não há como se sustenta, conforme exegese do art. 346, do CPC, alhures mencionado.
Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis:
“APELAÇÃO – REVISIONAL DE ALIMENTOS. Fixação de pensão alimentícia ao importe de 30% dos vencimentos líquidos do genitor no caso de vínculo empregatício, bem como em 01 salário mínimo, em caso de emprego sem vínculo. Pretensão do genitor de minoração do montante. Revelia da parte requerida. Sentença de parcial procedência, com a minoração dos alimentos ao importe de 18% dos vencimentos líquidos do genitor, no caso de vinculo empregatício e, em 80% do salário mínimo, no caso de emprego sem vínculo. Irresignação do Requerido. INTEMPESTIVIDADE. Ocorrência. Processo que correu à revelia. Contagem do prazo recursal a partir da publicação no órgão oficial – Inteligência do art. 346, caput, do CPC. Pedido de habilitação do patrono do apelante após publicação da r. sentença e fora do curso do prazo recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AC: 10113981120208260006 São Paulo, Relator: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 20/04/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2023)”.
“EMENTA: APELAÇÃO - PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE -ACOLHIMENTO - INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO - REVELIA - RÉU REVEL RECEBE O PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Tendo sido decretada a revelia, nos termos do art. 346, do CPC, os prazos contra o réu revel, em processo eletrônico, correm da data da divulgação do ato decisório, notadamente quando a parte não possui advogado constituído nos autos. Ademais, o revel deve receber o processo no estado em que se encontra, observando-se os prazos processuais em curso. 2. Não se conhece de recurso interposto além do prazo legal por ausência de um dos pressupostos de admissibilidade. (TJ-MG - AC: 10000221033129001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 10/08/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022)”.
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RÉU CITADO PESSSOALMENTE. REVELIA. CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDADO. DESNECESSIDADE. APELO PROVIDO. 1. Tratando-se de réu revel, citado pessoalmente, incide na hipótese o art. 346 do CPC/15, que torna desnecessária sua intimação pessoal. 2. Estando ciente o demandado da existência do processo e mostrando-se desinteressado em dele participar, não cabe ao Poder Judiciário se sobrepor a sua vontade. Nessa hipótese, o prazo para cumprimento voluntário da sentença corre a partir do trânsito em julgado. Precedentes do STJ. 3. Apelo provido.(TJ-PE - APL: 5063890 PE, Relator: Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 20/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2019)”.
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. RÉU REVEL. Decretada a revelia e não possuindo o demandado patrono constituído, os prazos processuais fluem independente de intimação, nos termos do art. 346 do CPC. Assim, desnecessária sua intimação pessoal do teor da sentença. A revelia, mesmo em ação de alimentos, leva à presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 7º da Lei 5.478/68), a menos que sejam contraditados por provas constantes nos autos, o que não ocorre aqui, visto que elemento algum há que autorize concluir que o réu não possa pagar o valor pleiteado. Assim, considerando que é do réu o ônus da prova acerca de sua possibilidade contributiva (Conclusão 37 do Centro de “Estudos do TJRS), e tendo ele permanecido revel, é de acolher o pleito dos autores, que não se mostra desarrazoado. REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NESTA INSTÂNCIA E DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME.(TJ-RS - AC: 70071750541 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 09/03/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2017)”.
Logo, tendo em vista que o processo correu à revelia do Agravante, a sua intimação pessoal por A.R a respeito da sentença não tem o condão de reabrir o prazo recursal, pois, os prazos contra o réu revel, que não tenha patrono nos autos, começam a fluir na data da publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, CPC).
Conforme se depreende da decisão agravada, tendo a publicação da sentença a quo ocorrido no órgão oficial no dia 05/05/2021 (quarta-feira), o início do transcurso do prazo recursal ocorreu no dia 06/05/2021 (quinta-feira), e, contando-se apenas os dias úteis, o termo final foi o dia 26/05/2021, ao passo que a Apelação só foi ajuizada no dia 28/06/2021, em flagrante intempestidade.
Por conseguinte, evidencia-se que a decisão monocrática terminativa recorrida é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, consoante os fundamentos acima delineados, MANTENDO, in totum, a decisão monocrática recorrida.
Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 11/09/2023
0756981-64.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalRescisão / Resolução
AutorPAULO ROBERTO DE SOUSA LEITE
RéuPORTO IMOBILIARIA LTDA - ME
Publicação13/09/2023