Acórdão de 2º Grau

Roubo 0000038-45.2005.8.18.0071


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DO TERMO “VÍTIMA”. RECONHECIDO, MAS SEM EFEITOS INFRINGENTES. PRECLUSÃO. DEMAIS VÍCIOS APONTADOS. INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. INCONFORMISMO. PARCIAL ACOLHIMENTO. 1. Nos termos dos arts. 619 do CPP e 368 do RITJPI, admite-se a oposição de embargos de declaração apenas em caso de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Verifico que não mencionamos o termo “vítima”, como aduzido pelo embargante, em relação à tese preliminar rejeitada no acórdão. 2. Contudo, independentemente da ausência do emprego do termo supra, deve ser mantida a rejeição a preliminar suscitada, uma vez que o momento para se apontar a existência de vício em relação à matéria apontada é no momento do vício, portanto, da própria audiência, tendo o direito de requerer a nulidade da audiência de instrução e a consequente reforma da sentença, em relação à tese arguida, precluído. 3. Em relação à questão da fundamentação, a alegação do embargante é de que “não procede a fundamentação”, portanto, o tema foi tratado no acórdão. Logo, em relação ao que foi apontado, não vislumbro vício passível de ser sanado via Embargos de Declaração, mas sim inconformismo com o que foi apontado. 4. No que diz respeito há ausência de fundamento para aplicar o aumento de pena previsto no art. 157, §2º, I, do Código Penal, constato não há contradição, visto que o fundamento está de acordo com o voto, não há omissão, em razão da matéria ter sido apropriadamente tratada no acórdão, e não há obscuridade ou ambiguidade, posto que não existe falta de clareza na linguagem. Tal qual citado anteriormente, somente inconformismo com o que foi exposto no acórdão. 5. No que tange ao argumento de as testemunhas não terem presenciado o fato, reitero o que foi dito. O recurso interposto não é o meio idôneo para reformar uma decisão por puro inconformismo, sendo este recurso cabível tão somente para sanar vícios como omissão, contradição, obscuridade e/ou ambiguidade, o que não vislumbro no presente caso. 6. Ressalta-se que os embargos de declaração não são o instrumento legítimo para discutir matéria já manifestada e fundamentada, sendo o recurso cabível tão somente para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão embargada e, eventualmente, sanar erro em relação a existência de algum dos vícios apontados 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para tão somente fazer constar o termo “vítima” em relação à primeira tese arguida, mas negando os efeitos pretendidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000038-45.2005.8.18.0071 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000038-45.2005.8.18.0071

APELANTE: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES MINEIRO

Advogado(s) do reclamante: WELTON ALVES DOS SANTOS

APELADO: LUIZ VIEIRA MORAIS, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada.


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DO TERMO “VÍTIMA”. RECONHECIDO, MAS SEM EFEITOS INFRINGENTES. PRECLUSÃO. DEMAIS VÍCIOS APONTADOS. INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. INCONFORMISMO.  PARCIAL ACOLHIMENTO.

1. Nos termos dos arts. 619 do CPP e 368 do RITJPI, admite-se a oposição de embargos de declaração apenas em caso de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Verifico que não mencionamos o termo “vítima”, como aduzido pelo embargante, em relação à tese preliminar rejeitada no acórdão.

2. Contudo, independentemente da ausência do emprego do termo supra, deve ser mantida a rejeição a preliminar suscitada, uma vez que o momento para se apontar a existência de vício em relação à matéria apontada é no momento do vício, portanto, da própria audiência, tendo o direito de requerer a nulidade da audiência de instrução e a consequente reforma da sentença, em relação à tese arguida, precluído. 

3. Em relação à questão da fundamentação, a alegação do embargante é de que “não procede a fundamentação”, portanto, o tema foi tratado no acórdão. Logo, em relação ao que foi apontado, não vislumbro vício passível de ser sanado via Embargos de Declaração, mas sim inconformismo com o que foi apontado.

4. No que diz respeito há ausência de fundamento para aplicar o aumento de pena previsto no art. 157, §2º, I, do Código Penal, constato não há contradição, visto que o fundamento está de acordo com o voto, não há omissão, em razão da matéria ter sido apropriadamente tratada no acórdão, e não há obscuridade ou ambiguidade, posto que não existe falta de clareza na linguagem. Tal qual citado anteriormente, somente inconformismo com o que foi exposto no acórdão.

5. No que tange ao argumento de as testemunhas não terem presenciado o fato, reitero o que foi dito. O recurso interposto não é o meio idôneo para reformar uma decisão por puro inconformismo, sendo este recurso cabível tão somente para sanar vícios como omissão, contradição, obscuridade e/ou ambiguidade, o que não vislumbro no presente caso.

6. Ressalta-se que os embargos de declaração não são o instrumento legítimo para discutir matéria já manifestada e fundamentada, sendo o recurso cabível tão somente para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão embargada e, eventualmente, sanar erro em relação a existência de algum dos vícios apontados

 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para tão somente fazer constar o termo “vítima” em relação à primeira tese arguida, mas negando os efeitos pretendidos.


 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, tão somente para fazer constar o termo “vítima” em relação à primeira tese arguida, mas NEGANDO-LHES OS EFEITOS PRETENDIDOS, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por RAIMUNDO NONATO RODRIGUES MINEIRO contra o acórdão da Apelação Criminal 0000038-45.2005.8.18.0071 proferido em ID n. 11367452.


No referido acórdão, de forma unânime, a apelação interposta foi conhecida e não provida, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior, nos termos do voto do Relator.


O embargante opôs embargos de declaração em ID n. 11635083 aduzindo que o acórdão a) foi omisso ao se referir somente à inversão da oitiva das testemunhas, não tendo se manifestado sobre a inversão da oitiva da vítima, que foi ouvida depois das testemunhas de defesa; b) bem como não procede a fundamentação de que houve necessidade de expedição de carta precatória; c) além de que não há fundamento para aplicar o aumento de pena previsto no art. 157, §2º, I, do Código Penal, ante a não apreensão e realização de perícia na arma; d) por fim, aduziu que há, também, omissão quando não ocorreu manifestação, no acórdão, ao fato de as testemunhas não presenciaram o suposto fato. Ao fim, requereu o conhecimento e provimento do presente Recurso para sanar as omissões apontadas, acolhendo-se as preliminares de mérito, para anular o julgado, para que outra sentença seja prolatada, obedecendo-se o devido processo legal e, no mérito, para reformar o julgado, julgando improcedente a ação penal.   Subsidiariamente, em sendo mantida a condenação, que seja feita a exclusão da causa de aumento de pena (2/3) na 3ª fase da dosimetria.


O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID n. 12059219) se manifestando pelo conhecimento dos embargos de declaração, eis que preenchidos os requisitos formalizadores, sendo, contudo, pelo seu não provimento, mantendo in totum o r. Acórdão embargado, uma vez que este traduz a realidade das provas constantes dos autos e por não conter nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.


É o Relatório.

VOTO


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.


Primeiramente, aduz o embargante que o acórdão de ID. 11367452 foi omisso ao se referir somente à inversão da oitiva das testemunhas, não tendo se manifestado sobre a inversão da oitiva da vítima, que foi ouvida depois das testemunhas de defesa.


Em relação a isso, regulamentando a matéria, preceituam o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 368 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, com as reformas imprimidas pela Resolução nº 06/2016: 


Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 

Art. 368. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial dos órgãos colegiados, assim como contra decisão do relator ou de outro integrante do Tribunal, nos feitos cíveis e criminais, que contenham quaisquer dos vícios ou defeitos previstos em lei. 


Portanto, verifica-se que o recurso tem cabimento nas mencionadas hipóteses. Em relação ao que foi aduzido, nos manifestamos da seguinte forma: 

Narra o recorrente que a inquirição das testemunhas de defesa ocorreu antes do depoimento das testemunhas de acusação, violando frontalmente o artigo 400 do Código de Processo Penal, causando prejuízo à defesa. 

No presente caso, deve-se destacar que foi necessário expedir carta precatória para oitiva das testemunhas, ocorrendo, em razão disso a inversão no depoimento destas. Muito embora tenha ocorrido a alegada alteração, respeitou-se o devido processo legal, sem causar qualquer tumulto ao processo. 

Para o caso, deve-se considerar o princípio do pas de nullité sans grief, em que não haverá declaração de nulidade sem que dela tenha ocasionado um prejuízo processual. 

Ocorre que a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar qual o efetivo prejuízo sofrido, apenas narrou que (grifos nossos): “A DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO revela-se nos depoimentos das testemunhas de defesa que afirmaram que o Apelante não tem costume de viajar, que o mesmo é pedreiro em Arraial-PI, significando dizer que tais depoimentos a DEFESA deveria ter explorado após as oitivas das testemunhas de acusação, além do que não houve concordância da DEFESA com a tal inversão”.  

Pela narração, não observo, contudo, ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa de modo a ensejar a nulidade pretendida, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. 


Assim, verifico que não mencionamos o termo “vítima”, como aduzido pelo embargante.


Contudo, independentemente da ausência do emprego do termo supra, deve ser mantida a rejeição a preliminar suscitada, uma vez que o momento para se apontar a existência de vício em relação à matéria apontada é no momento do vício, portanto, da própria audiência, tendo o direito de requerer a nulidade da audiência de instrução e a consequente reforma da sentença, em relação à tese arguida, precluído. Nessa esteira é o entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça.


PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A Terceira Seção dessa Corte Superior, no julgamento da Revisão Criminal n. 5.563/DF, em 12/5/2021, firmou entendimento de que "a nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório - prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal - está sujeita à preclusão e demanda a demonstração de prejuízo, sendo esta a orientação do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp n. 1.895.902/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022, grifei).

2. No caso, a defesa não impugnou a nulidade de inversão do interrogatório na audiência de instrução em que ocorrido o alegado vício, circunstância que importa na ocorrência de preclusão, fundamento sequer infirmado nesta oportunidade; tampouco logrou demonstrar o prejuízo concreto sofrido pelo agravante, o que afasta o reconhecimento da nulidade apontada. [...] (AgRg no AgRg no HC n. 560.769/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADOÇÃO DO RITO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL. MATÉRIA JULGADA PELO STF. HC N. 127.900/AM. INTERROGATÓRIO OCORRIDO APÓS 11/3/2016. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 

IV - In casu, embora a audiência de instrução tenha ocorrido em 31/1/2017, e, na ocasião, o acusado tenha sido interrogado antes da oitiva das testemunhas, é necessário, a fim de que se reconheça a nulidade pela inversão da ordem de interrogatório, que a impugnação tenha sido tempestiva, ou seja, na própria audiência em que o ato foi realizado, sob pena de preclusão.

Além disso, necessária a comprovação do prejuízo que o réu teria sofrido com a citada inversão, o que não ocorreu no caso concreto. [...] (HC n. 446.528/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 20/9/2018.)


Portanto, em relação à omissão apontada, tenha-se essa por sanada.


Ademais, aponta o embargante que não procede a fundamentação de que houve necessidade de expedição de carta precatória, bem como não há fundamento para aplicar o aumento de pena previsto no art. 157, §2º, I, do Código Penal, ante a não apreensão e realização de perícia na arma.


Contudo, em relação à primeira parte do que foi apontado, a alegação do embargante é de que “não procede a fundamentação”, portanto, o tema foi tratado no acórdão. Transcrevo abaixo o que foi dito:


No presente caso, deve-se destacar que foi necessário expedir carta precatória para oitiva das testemunhas, ocorrendo, em razão disso a inversão no depoimento destas. Muito embora tenha ocorrido a alegada alteração, respeitou-se o devido processo legal, sem causar qualquer tumulto ao processo. 


Para o caso, deve-se considerar o princípio do pas de nullité sans grief, em que não haverá declaração de nulidade sem que dela tenha ocasionado um prejuízo processual. 



Logo, em relação ao que foi apontado, não vislumbro vício passível de ser sanado via Embargos de Declaração, mas sim inconformismo com o que foi apontado.


Já no que diz respeito à aplicação da majorante do porte de arma de fogo, citaremos o que foi declarado:

É cediço que crimes contra o patrimônio ocorrem na clandestinidade, sem a presença de testemunhas do fato, tendo a palavra da vítima especial relevância em casos desta natureza. 

[...]

É pacífica a jurisprudência no sentido de que a não apreensão da arma de fogo não afasta a incidência da causa de aumento de pena do Art. 157, §2º-A, uma vez que a palavra da vítima tem relevância preponderante em casos como o que aqui se analisa, cabendo ao acusado produzir a prova de que não possuía arma de fogo na ocasião. Portanto, a incidência da majorante pela utilização de arma prescinde da apreensão e perícia no objeto, uma vez comprovada sua utilização por outros meios de prova, no caso o testemunho da vítima, como ocorreu nestes autos.



Tendo em vista o que apontamos, não há contradição, visto que o fundamento está de acordo com o voto, não há omissão, em razão da matéria ter sido apropriadamente tratada no acórdão, e não há obscuridade ou ambiguidade, posto que não existe falta de clareza na linguagem.


Assim, verifico que existe, tal qual citado anteriormente, somente inconformismo com o que foi exposto no acórdão.


Por fim, o embargante aduziu que há, também, omissão quando não ocorreu manifestação, no acórdão, ao fato de as testemunhas não presenciaram o suposto fato.


Contudo, novamente o embargante busca a reforma do acórdão por meio inidôneo, haja vista que o mencionado tema foi tratado, com a transcrição do que aduziram as testemunhas referidas. Vejamos:


Na sentença o D. Juiz de primeiro grau diz que (eventuais destaques são de nossa lavra):  

“Em sede de instrução, a vítima, LUIZ VIEIRA DE MORAIS, em síntese disse que contratou com o acusado o transporte deste, rumo ao povoado cachoeira. Disse que, tempo depois, o acusado fingiu passar mal, pedindo que a vítima parasse a motocicleta. Fazendo isso, o acusado sacou um revólver, atirou para cima e anunciou o roubo, levando a motocicleta.  

A testemunha, MANOEL CAETANO ROCHA, não trouxe maiores elementos de informação ao processo. 

A testemunha, EDIVALDO PIRES LIMA, disse que viu o acusado contratando o trabalho de transporte com a vítima, referindo-se inclusive ao destino, Povoado Cachoeira. 

A testemunha, FRANCISCO ARMANDO DA SILVA, lembra do acusado perguntando no bar do Sr. MANOEL quem poderia fazer uma corrida para ele até a localidade Cachoeira. 

Em seu interrogatório o réu nega os fatos. Dá a eles versão completamente distinta de seu depoimento na polícia, bem como inclui terceira pessoa nos fatos (Mundinho), o qual teria acertado o valor de R$ 1.500,00 para levar a vítima até determinado lugar. 

Diante do que foi colhido na instrução, clara é a existência do crime (roubo), uma vez que as suas elementares estão completamente descritas na peça inicial acusatória e devidamente comprovadas na instrução (violência/grave ameaça além da subtração do bem). A palavra da vítima é coerente com o que foi manifestado perante a autoridade policial, tendo relevante valor probatório, pois apenas a vítima e o acusado presenciaram os fatos aos quais se imputa ao réu. 

Além disso, indicando não somente a existência do crime, mas também a autoria, a narrativa das testemunhas que viram o acusado contratar a vítima para transportá-la até a localidade Cachoeira robustecem o depoimento da vítima. Por oportuno, para a existência do crime, importante considerar que a motocicleta foi apreendida na cidade de Arraial do Piauí, em conformidade com o documento de fl. 29. 

Ainda, diante do que foi devidamente narrado pela vítima, reputo que o crime ocorreu com o concurso de arma de fogo, implicando na causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2o, I, do CP, sendo irrelevante a apreensão da arma de fogo.” 

Verifico, portanto, que toda a instrução processual está em total concordância com a prova fartamente produzida nos autos, é o que se pode verificar no termo de apreensão (ID 7991775 p. 28), pelo depoimento da vítima e das testemunhas (ID 7991776 pág. 63 a 69 e ID 7991777 p. 97 e 98). 

Conclui-se, portanto, que todo o conteúdo probante torna incontestável a autoria do delito imputado ao apelante, de tal sorte que a tese de ausência de provas para a definição de autoria está totalmente desapegada da realidade dos fatos e dos depoimentos prestados. 


Assim, reitero o que foi dito. O recurso interposto não é o meio idôneo para reformar uma decisão por puro inconformismo, sendo este recurso cabível tão somente para sanar vícios como omissão, contradição, obscuridade e/ou ambiguidade, o que não vislumbro no presente caso.


Nesse sentido, leciona Badaró (2021) que a omissão que justifica os Embargos de Declaração é aquela que “decorre da ausência de manifestação sobre questão de fato ou de direito arguida pela parte, ou sobre questão que o julgador deveria conhecer ex officio”. (BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021)


Como se verifica, a questão foi devidamente tratada.


O Eg. Superior Tribunal de Justiça tem julgado no sentido de que os Embargos Declaratórios não se prestam para revisão no caso de mero inconformismo, sendo obrigatória a existência de vício ser sanado. 


PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. No caso, não há vício a ser sanado. [...] (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.283.182/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUGA EMPREENDIDA EM VEÍCULO AUTOMOTOR. PERSEGUIÇÃO EMPREENDIDA PELA AUTORIDADE POLICIAL. BUSCA EM VÉICULO AUTOMOTOR. FUNDADA SUSPEITA NOS TERMOS DO DECRETO-LEI N. 3.689/1941. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO A QUO SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.

[...] 2. Apesar das argumentações, o embargante não apontou efetivamente a existência de nenhuma contradição ou omissão no corpo do decisum embargado. [...] (EDcl no AgRg no RHC n. 173.466/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

[...] 4. Ao indicar suposta omissão do decisum impugnado, por não ter enfrentado precedente arguido na exordial, em verdade, a Defesa parecer indicar a existência de contradição externa. Ocorre que a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto. De toda sorte, os contextos fático-processuais do caso sub judice e daquele examinado no precedente apontado pelo Embargante nem sequer são idênticos. [...] (EDcl no AgRg no HC n. 765.970/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 13/6/2023.)



Por fim, ressalta-se que os embargos de declaração não são o instrumento legítimo para discutir matéria já manifestada e fundamentada, sendo o recurso cabível tão somente para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão embargada e, eventualmente, sanar erro em relação a existência de algum dos vícios apontados. Nesse sentido, é o entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA COMINADA A ADVOGADO POR ABANDONO DO PROCESSO. ART. 265 DO CPP. NÃO APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO ESTIPULADO PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PENALIDADE DEVIDAMENTE MOTIVADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. INVIABILIDADE.

1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material, o que não ocorreu na espécie.

Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.

2. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade.

3. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não o alegado erro de julgamento (error in judicando) da Turma julgadora sobre a data limite de que dispunha o embargante para apresentação de alegações finais no 1º grau de jurisdição. Precedentes.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no RMS n. 67.018/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÕES.

I - A contradição remediável por embargos de declaração, é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. [...] (EDcl no HC n. 290.120/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 29/8/2014.)


Portanto, ficou demonstrado que a tese recursal foi profundamente apreciada no acórdão embargado e que inexiste omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, tratando-se de mero inconformismo do embargante com o conteúdo recursal em relação aos seus pedidos.


 Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, tão somente para fazer constar o termo “vítima” em relação à primeira tese arguida, mas NEGANDO-LHES OS EFEITOS PRETENDIDOS.


É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, tão somente para fazer constar o termo “vítima” em relação à primeira tese arguida, mas NEGANDO-LHES OS EFEITOS PRETENDIDOS, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e a Exma. Sra. Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Juíza convocada através de Portaria /Presidência Nº 1627/2023.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 setembro de 2023.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0000038-45.2005.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

RAIMUNDO NONATO RODRIGUES MINEIRO

Réu

LUIZ VIEIRA MORAIS

Publicação

25/09/2023