HABEAS CORPUS 0757586-73.2023.8.18.0000
ORIGEM: 0000013-73.2006.8.18.0046
IMPETRANTE(S) : OSMAR MENDES DO AMARAL
PACIENTE(S) : VALDETE DOS SANTOS FEITOSA
IMPETRADO(S) : MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL-PI
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. POSSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. A segregação da paciente se dá em razão de condenação transitada em julgado. Assim, não se constata ato coator praticado pela autoridade apontada como coatora no processo de origem;
2. É fato notório que o presente remédio constitucional se aplica para sanar atos ilegais praticados. Contudo, não se demonstra qual ato ilegal teria praticado a autoridade apontada como coatora, uma vez que não há nos autos qualquer evidência de que os argumentos aqui expendidos tenham sido apreciados pelo juiz natural da causa;
3. A apreciação dos argumentos trazidos a esta esfera de cognição constituiria, neste momento, supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural;
4. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
5. Ordem não conhecida.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc,
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por OSMAR MENDES DO AMARAL, tendo como paciente VALDETE DOS SANTOS FEITOSA e autoridade apontada como coatora o(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL-PI.
A impetração, em suma, traz que a paciente foi condenada pelo crime de homicídio em sentença já transitada em julgado a pena de 09 anos de reclusão. Destaca que alguns familiares da paciente sofrem de enfermidades e deficiências que supostamente exigem os cuidados desta.
Dito isto, aduz que o presente Habeas Corpus é de natureza humanitária.
Pugna ao final pela substituição da pena da paciente por prisão domicilar.
Ora, como é sabido, o rito do habeas corpus exige a prova pré-constituída dos fatos alegados, devendo a parte demonstrar desde logo a existência inequívoca do alegado constrangimento, o que não ocorreu na espécie. É também fato notório que o presente remédio constitucional se presta a sanar ato ilegal praticado por autoridade coatora.
Diante do informado verifico que aparentemente não há ato ilegal praticado pelo juízo a quo nos autos de origem que atentem contra o direito ambulatorial da paciente, sendo seu ergástulo consequência de condenação transitada em julgado.
Ainda, não se demonstra que os argumentos aqui expendidos tenham sido apreciados pelo juiz natural da causa, no caso, o juízo das execuções. A apreciação dos argumentos trazidos a esta esfera de cognição constituiria, neste momento, supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural.
Logo, impõe-se o não conhecimento da ordem, com sua consequente extinção sem apreciação de mérito.
Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência de ausência de ato coator e eventual supressão de instância, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, 20 de Julho de 2021
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Relator
0757586-73.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorOSMAR MENDES DO AMARAL
RéuJUIZO DA VARA UNICA DE COCAL
Publicação20/07/2023