Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0757586-73.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0757586-73.2023.8.18.0000 

ORIGEM: 0000013-73.2006.8.18.0046 

IMPETRANTE(S)  : OSMAR MENDES DO AMARAL 

PACIENTE(S) : VALDETE DOS SANTOS FEITOSA 

IMPETRADO(S) : MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL-PI 

RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

  

EMENTA 

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. POSSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 

1. A segregação da paciente se dá em razão de condenação transitada em julgado. Assim, não se constata ato coator praticado pela autoridade apontada como coatora no processo de origem; 

2. É fato notório que o presente remédio constitucional se aplica para sanar atos ilegais praticados. Contudo, não se demonstra qual ato ilegal teria praticado a autoridade apontada como coatora, uma vez que não há nos autos qualquer evidência de que os argumentos aqui expendidos tenham sido apreciados pelo juiz natural da causa; 

3. A apreciação dos argumentos trazidos a esta esfera de cognição constituiria, neste momento, supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural; 

4. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 

5. Ordem não conhecida. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

Vistos etc, 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por OSMAR MENDES DO AMARAL, tendo como paciente VALDETE DOS SANTOS FEITOSA e autoridade apontada como coatora o(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL-PI. 

A impetração, em suma, traz que a paciente foi condenada pelo crime de homicídio em sentença já transitada em julgado a pena de 09 anos de reclusão. Destaca que alguns familiares da paciente sofrem de enfermidades e deficiências que supostamente exigem os cuidados desta. 

Dito isto, aduz que o presente Habeas Corpus é de natureza humanitária. 

Pugna ao final pela substituição da pena da paciente por prisão domicilar. 

Ora, como é sabido, o rito do habeas corpus exige a prova pré-constituída dos fatos alegados, devendo a parte demonstrar desde logo a existência inequívoca do alegado constrangimento, o que não ocorreu na espécie. É também fato notório que o presente remédio constitucional se presta a sanar ato ilegal praticado por autoridade coatora. 

Diante do informado verifico que aparentemente não há ato ilegal praticado pelo juízo a quo nos autos de origem que atentem contra o direito ambulatorial da paciente, sendo seu ergástulo consequência de condenação transitada em julgado. 

Ainda, não se demonstra que os argumentos aqui expendidos tenham sido apreciados pelo juiz natural da causa, no caso, o juízo das execuções. A apreciação dos argumentos trazidos a esta esfera de cognição constituiria, neste momento, supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural. 

Logo, impõe-se o não conhecimento da ordem, com sua consequente extinção sem apreciação de mérito. 

Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência de ausência de ato coator e eventual supressão de instância, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 

Publique-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

 

Teresina PI, 20 de Julho de 2021 

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

Relator 

 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0757586-73.2023.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/07/2023 )

Detalhes

Processo

0757586-73.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

OSMAR MENDES DO AMARAL

Réu

JUIZO DA VARA UNICA DE COCAL

Publicação

20/07/2023