TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000200-70.2016.8.18.0098
APELANTE: MARIA ALCIONEIDE DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: CICERO DE SOUSA BRITO
APELADO: MUNICÍPIO DE MURICI DOS PORTELAS
Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM ANTONIO DE AMORIM NETO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. FGTS. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. LEI MUNICIPAL Nº 052/2005. VALIDADE DA PUBLICAÇÃO NO ÁTRIO DA PREFEITURA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A parte apelante busca receber do ente municipal acionado o FGTS alegando que, a Lei nº 052/2005 instituidora do regime jurídico único do município réu teria eficácia tão somente a partir de 18/02/2011 quando foi publicada no Diário Oficial dos Municípios;
2. Não prospera o pleito arguido pela apelante pois, toda lei promulgada goza de presunção de veracidade, legalidade e constitucionalidade;
3.Assim, a insurgência perante as possíveis irregularidades quanto à forma devida de publicação por meio de Diário Oficial dos Municípios ou inscrição em livros não possuem condão de invalidá-la posto que foi devidamente publicada com afixação nos átrios do ente municipal, em obediência aos princípios administrativos.
4. In casu, o ente municipal não detinha de Diário Oficial próprio, logo, inexistindo órgão da impressa local, a publicação dos diplomas legais dar-se-á mediante afixação nos átrios dos prédios públicos em respeito aos princípios expressos no art. 37 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 28, da Constituição Estadual do Piauí;
5.Dessa maneira, revela-se legítima a edição da lei municipal que implantou o regime único, inclusive a sua publicação através da afixação no átrio da Prefeitura e demais órgãos públicos da municipalidade como ocorreu no caso concreto;
6. Portanto, sendo válida a referida lei, é certo que a apelante não faz jus ao pleiteado;
7. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado, com a majoração dos honorários em 5% (cinco por cento) do valor anteriormente fixado, ficando a autora dispensada em razão da justiça gratuita concedida pelo Magistrado a quo, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID nº 8876346 – Pág. 76/86) interposta pela parte autora Maria Alcioneide de Oliveira, por meio de seu advogado devidamente constituído, inconformada com a sentença pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Joaquim Pires (ID nº 8876346 - Pág. 68/72), que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial.
Na origem, a autora ajuizou ação de cobrança (ID nº 8876346 – Pág. 2/5) contra o Município de Murici dos Portelas/PI, alegando, em síntese, que a Lei Municipal nº 052/2005 que instituiu o regime jurídico único do município réu teria eficácia tão somente a partir de 18/02/2011, quando foi publicada no Diário Oficial dos Municípios e não em 03/05/2005 porquanto, nesta data, a referida lei não foi publicada no Diário Oficial dos Municípios e, nem tampouco, registrada em livros próprios dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Murici dos Portelas/PI, não possuindo segundo alegado, a validade e eficácia.
A instrução ocorreu dentro da normalidade.
Sobreveio a sentença (ID nº 8876346 – Pág. 68/71), que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial.
Inconformada, Maria Alcioneide De Oliveira interpôs apelação pleiteando a reforma da sentença recorrida, para reconhecer o cerceamento de defesa e, por conseguinte, a nulidade da sentença monocrática e, assim, determinar a remessa dos presentes autos para a Comarca de Joaquim Pires/PI, que a secretaria certifique a intempestividade da peça defensiva do Município e, ainda, que o Juízo de piso analise a postulação de produção de prova documental, prosseguimento com o feito, inclusive com a designação de audiência de instrução e julgamento e, ao final, proferindo nova decisão de mérito, levando-se em consideração as prova documental e testemunhal produzida (ID nº 8876347 – Pág. 15/23).
A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer (ID nº 9717371 - Pág. 1), sob o argumento de que inexiste motivo a justificar sua manifestação.
É o relatório. Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
I - Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.
II – Mérito
Trata-se de ação para cobrança na qual a parte demandante busca receber do município acionado o FGTS alegando que, a Lei municipal nº 052/2005 instituidora do regime jurídico único teria eficácia tão somente a partir de 18/02/2011 quando foi publicada no Diário Oficial dos Municípios.
O Município requerido então destacou que desde o momento da publicação a lei já se tornou vigente, isto é, do ano de sua edição cuja a publicação foi feita no átrio dos prédios públicos municipais, nos termos do parágrafo único do art. 28 da Constituição Estadual do Piauí, em razão de inexistir diário oficial na época.
Dessa forma, tem-se que cerne da questão diz respeito a existência ou não do direito ao recebimento do FGTS pela parte autora referente ao período indicado na inicial a contar de maio de 2005.
Com efeito, para o deslinde do caso é necessário analisar a validade da referida Lei.
Pois bem.
Analisando as nuances de fato e de direito envoltas às controvérsias instauradas, vê-se que não prospera o pleito arguido pela apelante pois, toda lei promulgada goza de presunção de veracidade, legalidade e constitucionalidade.
Nesse sentido, in casu, resta evidente que a Lei Municipal nº 052/2005 possui todos os atributos inerentes a sua validade. Assim, a insurgência perante as possíveis irregularidades quanto à forma devida de sua publicação por meio de Diário Oficial dos Municípios ou inscrição livros próprios, não possuem condão de invalidá-la posto que, conforme legislação vigente à época, considerou-se devidamente publicada com sua afixação nos átrios da Prefeitura local, em obediência aos princípios administrativos.
Repise-se, uma vez que o ente municipal não detinha de Diário Oficial próprio e nestes casos inexistindo órgão da impressa local, a publicação dos diplomas legais dar-se-á mediante afixação nos átrios dos prédios públicos em respeito aos princípios expressos no art. 37 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 28, da Constituição Estadual do Piauí, in verbis:
Art. 28 – Os Municípios publicarão, em seu órgão de imprensa, dentro de dez dias, a partir da ultimação do ato respectivo: I – as leis; (…) Parágrafo único – No município onde não houver órgão de imprensa oficial, a publicação dos atos referidos neste artigo será feita com a sua afixação em lugar para este fim determinado, na câmara Municipal e na Prefeitura, registrado o fato em livro próprio de ambos os Poderes.
Dessa maneira, revela-se legítima a edição da lei municipal que implantou o regime único, inclusive a sua publicação através da afixação no átrio da Prefeitura e demais órgãos públicos da municipalidade como ocorreu no caso concreto conforme ID nº 8876346 – Pág. 45, procedimento que satisfaz à finalidade de divulgação da norma jurídica para plena eficácia perante terceiros.
Nesse sentido, cito a seguinte jurisprudência:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXERCÍCIO DE CARGOS EM COMISSÃO. PUBLICAÇÃO DA LEI MEDIANTE AFIXAÇÃO EM LOCAL PÚBLICO (ÁTRIO DA PREFEITURA). VALIDADE DO ATO. EFICÁCIA PLENA E AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA. PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DO CARGO COMISSIONADO. INAPLICABILIDADE DE NORMAS DA CLT. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexistindo imprensa oficial no município, é plenamente válida a publicação de atos legislativos e administrativos por meio tradicional de afixação do seu conteúdo em locais públicos, como o átrio da Prefeitura ou da Câmara Municipal. 2. Os servidores públicos que ocupam função comissionada, de livre nomeação e exoneração pela Administração Pública, são regidos pelo regime jurídico de direito público, conforme disposto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, na medida em que a relação existente entre as partes é equiparável à estatutária, possuindo, portanto, alguns dos direitos dos servidores efetivos, a exemplo do direito às férias, acrescidas do terço constitucional, e décimo terceiro salário. 3. Na hipótese, demonstrado que o autor/apelante, durante o período em que trabalhou para o Município réu, ocupou cargos comissionados, de natureza jurídico-administrativa, logo, estatutária e com previsão constitucional, não há que se falar em pagamento do FGTS, porquanto não se trata de relação de emprego, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT). 4.Recurso conhecido e desprovido. Sentença ratificada. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 10 de abril de 2023. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator
(TJ-CE - AC: 00037073920178060130 Mucambo, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 10/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/04/2023) grifei.
Logo, desde a época da sua edição em 03/05/2005 a lei externa-se como válida, de forma que está só veio a ser publicada novamente em 18/02/2011 no Diário Oficial dos Municípios devida a obrigação advinda do o TCE/PI, entretanto, sem repercussão na relação jurídica já desenvolvida entre a Administração Pública e os seus servidores.
Outrossim, a manifestação da apelante de que houve cerceamento de defesa com causa de nulidade da sentença proferida também não prospera, posto que, realmente não havia a necessidade de dilação probatória para a comprovação do fato alegado, pois as provas documentais juntadas aos autos mostraram-se suficientes ao equacionamento da lide.
Por fim, quanto ao pleito de intempestividade da peça defensiva é mister perceber com clareza que, tanto a doutrina quanto a jurisprudência vem dando contornos mais brandos à presunção trazida pela lei com a pretensão de punir o réu tanto pela inercia quanto pela sua intempestividade, assim, levando a isonomia processual ao extremo do que a justiça clama, não deve a intempestividade do réu ser motivo determinante para decretar-se a injustiça, ou seja, a procedência da ação, sem a devida análise das provas e alegações levadas ao juízo.
Logo, é mister do Magistrado buscar elementos que lhe permitam proferir a decisão mais coerente com as circunstâncias do caso concreto, não ficando obrigado a acatar toda e qualquer alegação da parte autora, ademais, como já exposto, se a própria revelia é relativizada em certos casos a contrario sensu não há óbice quanto a peça defensiva proposta em prazo superior ao devido, especialmente, quando o requerido é a Fazenda Pública.
Portanto, nenhum reparo há de ser feito na sentença monocrática.
III. Dispositivo
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado, com a majoração dos honorários em 5% (cinco por cento) do valor anteriormente fixado, ficando a autora dispensada em razão da justiça gratuita concedida pelo Magistrado a quo.
É como o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho- Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0000200-70.2016.8.18.0098
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCitação
AutorMARIA ALCIONEIDE DE OLIVEIRA
RéuMUNICÍPIO DE MURICI DOS PORTELAS
Publicação15/08/2023