Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800159-32.2020.8.18.0130


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS PROVOCADOS POR INCÊNDIO EM propriedade rural. SINISTRO DECORRENTE DE SOBRECARGA DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA EXTERNA. DANOS MORAIS DEVIDOS PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVIMENTO PARCIAL. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800159-32.2020.8.18.0130 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 17/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800159-32.2020.8.18.0130

RECORRENTE: ANTONIO FERREIRA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: DANIEL BATISTA LIMA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, RONALDO PINHEIRO DE MOURA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS PROVOCADOS POR INCÊNDIO EM propriedade rural. SINISTRO DECORRENTE DE SOBRECARGA DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA EXTERNA. DANOS MORAIS DEVIDOS PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVIMENTO PARCIAL.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800159-32.2020.8.18.0130
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIO FERREIRA RODRIGUES 
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL BATISTA LIMA - PI6825-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogados do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

                       Trata-se demanda judicial proposta em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual a parte autora alega, em síntese, que possui uma propriedade rural, no município de Paulistana-PI, aonde produz seu sustento e de sua família. Mantém instalado dentro da referida área de terra um transformador, utilizado para distribuir energia elétrica para vários consumidores, dentre eles o requerente.

Na data de 11-07-2020, ocorreu um incêndio em sua propriedade que se iniciou do local onde está instalado um poste em seu imóvel. Pleiteia o pagamento de indenização a título de danos materiais e morais.

Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE, os pedidos formulados na inicial, verbis:

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, ante a falta de prova a ensejar a responsabilidade do promovido, ônus da prova que cabia à parte autora, nos termos dos artigos 6º e 373, I do CPC.

Decidindo desta forma, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.

Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor dos artigos 54 e 55, caput, primeira parte, da Lei 9.099/95.

Inconformada, a recorrente aduz, em síntese, que o incêndio causou inúmeros prejuízos materiais e conforme a oitiva de testemunha em audiência de instrução, o incêndio partiu de cabos do transformador para a rede baixa e se alastrou pela plantação de capim da propriedade. Por fim, requer a reforma da sentença de mérito julgado totalmente procedente os pedidos contidos na inicial.

Contrarrazões da parte recorrida, requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 


Conheço do recurso inominado interposto pela parte requerida, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

É indiscutível que as atividades desenvolvidas pela concessionária de energia elétrica se enquadram no conceito de serviço expresso no art. , § 2º , do Código de Defesa do ConsumidorCDC.

Almeja o recorrente a indenização por danos materiais e morais, alegando, em síntese, que o incêndio se iniciou debaixo do poste em que está instalado o transformador e causou vários prejuízos materiais, vez que teria atingido áreas de pastagem, arvores frutíferas, plantio de palmas, além de ter danificado as peças que compõem o poço da propriedade, apontando como valor do prejuízo a quantia de R$ 3.167,00.

Inicialmente, importante anotar que a ré, sendo concessionária de serviço público, está sujeita à responsabilização objetiva, de forma que responde pelos danos ocasionados independente de apuração de sua culpa no evento danoso, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e artigos 22 c/c 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis :

 

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

E, por remissão do parágrafo único do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, são causas excludentes da referida responsabilidade do órgão público a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor).

Ainda, para a configuração do dever de indenizar se faz necessário o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam conduta ilícita, dano e nexo causal entre aqueles.

Aliado a isso, pontue-se que, tratando-se de relação de consumo, ocorre a inversão do ônus probatório, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em vista da hipossuficiência do consumidor e quando as alegações autorais são verossímeis.

Pois bem, no caso concreto, diante dos documentos acostados com a inicial e da oitiva de testemunha ocular, restou cabalmente demonstrado que o fogo que atingiu a propriedade do recorrente teve início em razão do poste da requerida que se alastrou até seu solo.

Outrossim, consabido que é dever da concessionária proceder namanutenção e conservação de seus bens, com o controle periódico em sua rede de tensão, de forma a prevenir queimadas. Nesse sentido:

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO RETIDO. 1. O direito à ampla defesa não é absoluto, cabendo ao juiz indeferir as provas inúteis ou protelatórias. Princípio da utilidade. Juízo de admissibilidade exercida pelo julgador. Prova pericial desnecessária, na espécie. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL. QUEDA DE FIOS DE ENERGIA. 2. Demonstração de que o autor teve sua plantação de árvores pinus atingida pelo fogo em razão da queda de fios de alta tensão. Força maior não evidenciada. Dever da concessionária de proceder na manutenção e conservação de seus bens. Precedentes. 3. Danos materiais evidenciados pelo incêndio em área de reflorestamento (na debeatur). Possibilidade de o quantum debeatur ser levado à liquidação de sentença. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESSARCIMENTO DE VALORES; 4. Ausência de previsão contratual para exclusão da obrigação de ressarcimento pela seguradora. Sentença mantida quanto ao ponto. 5. Possibilidade de abatimento do valor da franquia. 6. Honorários advocatícios. Pretensão resistida pela denunciada. Obrigação de pagamento, na espécie. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDOS. PROVIDO EM PARTE O RECURSO DA DENUNCIADA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70054288113, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 27-03-2014).

 

Assim, porque configurada a responsabilidade da ré pelo evento, passo a analisar os danos perquiridos pelo recorrente.

Quanto ao dano material, no valor de R$ 3.167,00, oriundos de danos à áreas de pastagem, arvores frutíferas, plantio de palmas, além de ter danificado as peças que compõem o poço da propriedade, é caso de improcedência, pois pelas fotos colacionadas aos autos, constata-se que no momento do infortúnio, havia sobre a área apenas um terreno descampado, com algumas árvores salteadas, não há também comprovante de gastos com o concerto do motor, compra do arame farpado.

Ainda, calha destacar que não há possibilidade de se acolher dano hipotético, pois que o dano material deve ser cabalmente provado, e isso não há nos autos, motivo pelo qual improcedente o pedido de indenização nesse sentido.

Relativamente ao dano moral experimentado pela parte recorrente, o entendimento é outro. É que o evento ocasionado pela queda do fio de alta-tensão da demandada extrapola os meros dissabores, comuns do cotidiano, uma vez que comprometeu a qualidade do solo, fonte de subsistência do autor, trabalhador rural.

Em caso símile, manifestou-se o TJ/TO:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL. CAUSA DETERMINANTE. CONTATO ENTRE FIO DE TENSÃO E VEGETAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. OMISSÃO NA MANUTENÇÃO DA REDE ELÉTRICA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. CULPA CONCORRENTE. NÃO DEMONSTRADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA FIXADA CORRETAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1- A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, com fulcro no art. 37, § 6º da Constituição Federal e art. 14 do CDC, que, na qualidade de prestadora de serviço público, responde independentemente de culpa, pelos danos que houver dado causa, por ação ou omissão. 2- Na qualidade de prestadora de serviço público essencial cabe a concessionária o dever de zelar pela adequação do serviço prestado, na forma do art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95. 3- Comprovado o nexo causal entre o incêndio ocasionado em propriedade do autor e a conduta da concessionária, que se omitiu quanto ao seu dever de manutenção da rede elétrica, resta caracterizada a responsabilidade civil. 4- Culpa concorrente não configurada, porquanto compete à concessionária, mas não ao usuário, o dever de manutenção da rede elétrica, o que inclui o serviço de poda para limpeza da área de contato entre a fiação e a vegetação, sobretudo por se tratar de atividade perigosa. 5- Dano material devidamente comprovado pela parte Apelada, cujas provas não foram ilididas pela Apelante. 6- Na fixação dos honorários advocatícios, devem ser levados em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço e, diante dos critérios estabelecidos na lei processual civil, mostrando-se correto o valor fixado na sentença a título de honorários. 7- Sentença mantida. 8- Apelo não provido.

(TJ-TO - AC: 00184189520198270000, Relator: CELIA REGINA REGIS)

 

Deste modo, considerando o tempo despendido pelo autor para reparação dos infortúnios e restauração da área para habilitá-la ao plantio, a natureza da conduta praticada pelo réu, os danos inerentes, o porte econômico-financeiro dele e o caráter punitivo-pedagógico que a condenação deve propiciar, entendo, nas circunstâncias do caso, que o montante reparatório enseja a fixação da indenização em valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento para reformar a sentença recorrida, bem como para CONDENAR a requerida:

a) a pagar DANOS MORAIS em favor da parte demandante no aporte de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este a ser acrescido de juros de 1,0 % a.m. e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362, STJ), nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça.

b) improcedente a condenação por DANOS MATERIAIS.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

 

É como voto.

 

 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 



Teresina, 12/10/2023

Detalhes

Processo

0800159-32.2020.8.18.0130

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

ANTONIO FERREIRA RODRIGUES

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

17/10/2023