Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801783-25.2022.8.18.0073


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside na análise da obrigatoriedade de juntada de procuração atualizada e devidamente assinada. Ao lume deste caso, verifica-se que o apelante, quando da propositura da ação em deslinde, juntou aos autos o histórico de consignações, demonstrando a ocorrência dos descontos em seus proventos, bem como os demais documentos constantes do caderno processual, os quais são: procuração judicial, cópia de documentos pessoais, comprovante de endereço, que demonstram que a demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito e documentação de qualificação, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do Código de Processo Civil. 2. No caso dos autos, o próprio autor assina devidamente o seu nome na procuração contida no ID 10044731. Deste modo, haja vista que a procuração está datada em 08 de julho de 2022 e o ajuizamento da ação se deu em setembro de 2022, tenho que a procuração apresentada observou os requisitos legais. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801783-25.2022.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801783-25.2022.8.18.0073

APELANTE: VALDOMIRO DE LIMA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside na análise da obrigatoriedade de juntada de procuração atualizada e devidamente assinada. Ao lume deste caso, verifica-se que o apelante, quando da propositura da ação em deslinde, juntou aos autos o histórico de consignações, demonstrando a ocorrência dos descontos em seus proventos, bem como os demais documentos constantes do caderno processual, os quais são: procuração judicial, cópia de documentos pessoais, comprovante de endereço, que demonstram que a demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito e documentação de qualificação, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do Código de Processo Civil. 2. No caso dos autos, o próprio autor assina devidamente o seu nome na procuração contida no ID 10044731. Deste modo, haja vista que a procuração está datada em 08 de julho de 2022 e o ajuizamento da ação se deu em setembro de 2022, tenho que a procuração apresentada observou os requisitos legais.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Apelação para fins de anular a sentença do Juízo de primeiro grau, determinando que os autos retornem a origem, para que o feito retome seu regular prosseguimento e posterior julgamento, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDOMIRO DE LIMA em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.

Na sentença apelada (ID 10044749), a magistrada em primeiro grau julgou extinto o presente feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I e IV, CPC, uma vez que o autor não juntou aos autos procuração pública e não se manifestou sobre possível violação ao princípio da boa-fé objetiva, apesar de intimado. Condenou o autor/apelante ao pagamento das custas, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Irresignado com a sentença, o apelante aduz, em síntese, a desnecessidade de procuração pública outorgada ao advogado. Ademais, alega que juntou aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação, pelo que requer cassação da sentença e o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento e julgamento do feito (ID 10044754).

Regularmente intimado, o apelado apresenta suas contrarrazões (ID 10045071), ocasião em que refuta as razões do recurso e pugna pelo desprovimento do apelo, com a manutenção integral da sentença e, ainda, requer que o apelante arque com o ônus sucumbencial.

É o relatório.

 

VOTO


O cerne da controvérsia reside na análise da obrigatoriedade de juntada de procuração atualizada e devidamente assinada.

Ao lume deste caso, verifica-se que o apelante, quando da propositura da ação em deslinde, juntou aos autos o histórico de consignações, demonstrando a ocorrência dos descontos em seus proventos, bem como os demais documentos constantes do caderno processual, os quais são: procuração judicial, cópia de documentos pessoais, comprovante de endereço, o quais demonstram que o demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito e documentação de qualificação, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do Código de Processo Civil.

Conforme preceito do art. 654 do CC/02 “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”.

No caso dos autos, o próprio autor assina devidamente o seu nome na procuração contida no ID 10044731. Deste modo, haja vista que a procuração foi datada em 08 de julho de 2022 e o ajuizamento da ação se deu em setembro de 2022, tenho que a procuração apresentada observou os requisitos legais.

Logo, deve ser admitida como válida a procuração particular apresentada pelo advogado com poderes para representar a parte recorrente em juízo, já que em conformidade com a legislação, além de ser o meio menos dispendioso para salvaguardar o direito daquele que entende ter sido lesionado.

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E PODERES ESPECÍFICOS PARA O AJUIZAMENTO DA PRESENTE LIDE. INSUBSISTÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 105, CAPUT, DO CPC CUMPRIDOS. CLÁUSULA AD JUDICIA EXPRESSA, ALÉM DE TANTOS OUTROS PODERES E FINALIDADE DO INSTRUMENTO. SUFICIÊNCIA. DISPENSABILIDADE DA FIRMA RECONHECIDA EM NOSSO ORDENAMENTO PROCESSUAL DESDE 1994, COM A VIGÊNCIA DA LEI N. 8.952, ATÉ O VIGENTE CPC. JUÍZO QUE, MOTIVADO APENAS PELA QUANTIDADE DE AÇÕES AJUIZADAS PELO CAUSÍDICO, CRIOU REQUISITO PROCESSUAL HÁ MUITO REVOGADO, O QUE PREJUDICOU APENAS A PARTE AUTORA. EXCESSO DE FORMALIDADE. ÓBICE AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-SC - APL: 50635214220228240930, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 06/07/2023, Primeira Câmara de Direito Comercial)

 

Posto isso, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Apelação para fins de anular a sentença do Juízo de primeiro grau, determinando que os autos retornem a origem, para que o feito retome seu regular prosseguimento e posterior julgamento.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 04 a 14 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0801783-25.2022.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VALDOMIRO DE LIMA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

31/08/2023