TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000891-92.2012.8.18.0076
APELANTE: ADRIANO OLIVEIRA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: ADAILTON DE OLIVEIRA SILVA, ANTONIO MORAIS DA COSTA ROCHA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada.
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO DEFENSIVA. TRIBUNAL DO JURI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICABILIDADE. FRAÇÃO DE 1/3 PARA REDUÇÃO DE PENA EM RAZÃO DA TENTATIVA. MANTIDA. DOSIMETRIA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE E ATENUANTE. COMPENSAÇÃO. DETRAÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DO REGIME. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A apelação interposta contra decisões proferidas pelo tribunal do júri é mitigada, em razão da incidência do princípio constitucional da soberania dos veredictos. [...] A amplitude do recurso de apelação criminal, interposto contra as decisões proferidas pelo Tribunal do Júri, é mitigada. Em razão do princípio da soberania dos veredictos, deve a instância superior restringir-se a examinar a celeuma nos limites que foi apresentada, sob pena de nulidade [...] (HC n. 36.370/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/3/2005, DJ de 28/3/2005, p. 297.)
2. Sobre a não aplicação da atenuante genérica da confissão espontânea, a jurisprudência mais atual do Eg. Superior Tribunal de Justiça tem admitido o reconhecimento da aludida atenuante mesmo na hipótese de esta ser praticada na modalidade qualificada, sendo seu momento constitutivo o momento em que o réu confessa a prática delitiva. O art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório) (REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
3. No que tange a aplicação da fração menos gravosa ao apelante, embora se considere a inexistência de risco de vida ou debilidade permanente ou superior a 30 (trinta) dias no que diz respeito à vítima, as circunstância apontadas são idôneas o suficiente para justificarem a aplicação da redução da pena na fração de 1/3 (um terço).
4. Concernente à segunda fase da dosimetria da pena, tendo em vista a existência da agravante do motivo torpe e da atenuante genérica da confissão espontânea, as circunstâncias se compensam, assim, permanece, na segunda fase, a pena no mínimo legal de 12 (doze) anos.
5. Por fim, relativo à detração, pena definitiva é de 08 (seis) anos de reclusão, com a detração do período de 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias, como apontado pelo magistrado a quo em sentença, restará ao apelante o saldo cumprimento de pena de 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 28 dias, portanto, fazendo jus a alteração do regime prisional para o semi-aberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do Código Penal c/c art. 387, §2º, do Código de Processo Penal.
6. Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, votar pelo CONHECIMENTO e pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto para aplicar a atenuante genérica da confissão espontânea, fixar a pena definitiva em 08 (oito) anos anos, bem como para detrair o período de 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias, alterando o regime prisional do apelante para o semi-aberto, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos sobre Apelação Criminal interposta por ADRIANO OLIVEIRA DE ARAUJO, em face de sua irresignação contra a sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União-PI (ID n. 11578059), que condenou o apelante à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, regime fechado, pelo crime do art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID. 11578066), a defesa do apelante requer o reconhecimento da atenuante genérica da confissão na segunda fase da dosimetria da pena; a aplicação da fração de 2/3 (dois terços) para reduzir a pena em razão da tentativa de homicídio; a alteração do regime inicial do cumprimento de pena para o regime menos gravoso; e a remissão do período em que o apelante esteve preso preventivamente.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID. 11578071), o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo não reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea, em razão desta não ter sido arguida pela defesa na ocasião dos debates; pelo não modificação do quantum de redução em relação à tentativa, em razão, no caso concreto, de se tratar de tentativa de homicídio cruenta. Ao fim, requereu o conhecimento, mas não provimento do apelo interposto, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID. 11838193), pelo conhecimento do Recurso de Apelação interposto, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. No mérito, opina-se pelo seu não provimento.
É o Relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
PRELIMINARES
Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, salienta-se que, conforme o Eg. Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que a apelação interposta contra decisões proferidas pelo tribunal do júri é mitigada, em razão da incidência do princípio constitucional da soberania dos veredictos. Vejamos:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. NULIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 713, DO STF.
1. É clarividente, na hipótese, o excesso de fundamentação do decisum ora atacado. O Tribunal a quo, impropriamente, extrapolou os limites de conhecimento do apelo ministerial e, sem ter sido provocado, analisou a tese subsidiária da defesa que, acrescente-se, sequer foi refutada nas razões recursais ou debatida, em plenário, no julgamento popular.
2. A amplitude do recurso de apelação criminal, interposto contra as decisões proferidas pelo Tribunal do Júri, é mitigada. Em razão do princípio da soberania dos veredictos, deve a instância superior restringir-se a examinar a celeuma nos limites que foi apresentada, sob pena de nulidade. Aplicação da Súmula n.º 713, do STF.
3. Ordem concedida para anular o acórdão ora atacado e determinar que outro seja proferido, em estrita consonância com as razões recursais apresentadas pelo órgão acusatório.
(HC n. 36.370/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/3/2005, DJ de 28/3/2005, p. 297.)
Isso posto, passemos à análise do mérito recursal.
Aponta o apelante que o juízo a quo não reconheceu a incidência da atenuante genérica da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da pena.
De acordo com a sentença proferida em razão dos embargos de declaração opostos, transcrevo o que motivou o magistrado de primeiro grau a não aplicar a atenuante genérica da confissão espontânea:
Isto posto, a defesa não suscitou em Plenário o reconhecimento da atenuante de confissão, apresentando em sua tese de defesa, somente a absolvição por legitima defesa ou desclassificação para homicídio privilegiado, conforme termo de defesa de pág. 23, id 32794833. Portanto, não sendo cabível seu reconhecimento.
É mister também salientar, que o acusado confessa ter efetuado os disparos que atingiram a vítima, afirmando que este tentou atacá-lo antes, porém, por estar portando uma arma, sacou-a e atirou contra Marcos Antônio, entendendo que estaria agindo em legítima defesa. Nesse contexto, estamos diante do que o Superior Tribunal de Justiça denomina 'confissão qualificada', quando o acusado confessa a prática delitiva, porém alegando ter agido mediante excludente da antijuridicidade.
É entendimento deste juízo e confirmado por diversos julgados, que a alegação de legítima defesa, a confissão qualificada, desnatura a própria natureza da atenuante em comento. Ocorre que a confissão, para ser aceita como causa de redução da pena, "é aquela sem ressalvas, sem desculpas para o gesto criminoso. E aquela que corresponde a um gesto de arrependimento, aquela que representa admissão incondicional da prática do delito, que se reconhece identificar um tipo penal preciso".
Dado este entendimento, a confissão qualificada, em suma, certamente não se equipara à hipótese contemplada no art. 65, III, d do Código Penal e, portanto, não dá azo à diminuição da reprimenda.
Contudo, nos termos do art. 65, III, d, do Código Penal, a confissão espontânea do apelante sempre atenua a pena, ressalvada a hipótese de reduzir a pena além do mínimo legal.
A jurisprudência mais atual do Eg. Superior Tribunal de Justiça tem admitido o reconhecimento da aludida atenuante mesmo na hipótese de esta ser praticada na modalidade qualificada, sendo seu momento constitutivo o momento em que o réu confessa a prática delitiva. Vejamos:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. OCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA OU DA EXCLUDENTE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO ART. 121, §2º, INCISOS II E IV, DO CP. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ATENUANTE DE CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DIVERSA DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...] 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado. No presente caso, em razão da confissão ter sido qualificada, justificada a redução da pena em fração inferior a 1/6, com a compensação parcial com a agravante da reincidência. [...] (AgRg no AREsp n. 2.284.198/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUANDO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 65, III, "D", DO CP. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (VERTRAUENSSCHUTZ) QUE O RÉU, DE BOA-FÉ, DEPOSITA NO SISTEMA JURÍDICO AO OPTAR PELA CONFISSÃO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
[...] 2. Tal compreensão, embora esteja presente em alguns julgados recentes desta Corte Superior, não encontra amparo em nenhum dos precedentes geradores da Súmula 545/STJ. Estes precedentes instituíram para o réu a garantia de que a atenuante incide mesmo nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc. Nenhum deles, porém, ordenou a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença, até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular.
3. O art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório).
[...]
11. Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada".
(REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO FEITA DE FORMA QUALIFICADA. RECONHECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Para efeitos de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, não é necessário que a confissão seja completa, explicitando todas as circunstâncias do crime ou que seja movida por um motivo moral, o qual demonstre o arrependimento do acusado, ou, ainda, que influa decisivamente para a condenação.
II - A recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que mesmo a chamada confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, pode ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, alínea d, do Código Penal. [...] (AgRg no AREsp n. 1.895.503/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
Portanto, reconheço a incidência da referida atenuante.
Requer, ainda, o apelante a aplicação da fração de 2/3 (dois terços) para reduzir a pena em razão da tentativa de homicídio.
Transcrevo o que foi aduzido pela defesa em relação à tese supra:
E, considerando que não ouve avanço considerado no inter criminis onde a suposta vítima conforme o laudo pericial emitido pelo IML comprovou a inexistência de risco de vida, debilidade de membro ou função e incapacidade ou mais de 30 (trinta) dias no trabalho, ou seja a suposta vítima encontra se em suas perfeitas condições de saúde.
Entretanto, em que pese a falta de fundamentação do juízo a quo para aplicar a fração mais gravosa na redução da pena em razão da tentativa, entendo que a aplicação da redução da pena na fração de 1/3 (um terço) deve ser mantida.
Como se verifica no Laudo Pericial de Lesão Corporal (ID. 11577745, p. 54), existiu ofensa à integridade física ou saúde da vítima. Constou no histórico do mencionado laudo o seguinte em relação às circunstâncias de sua confecção:
Periciando vítima por agressão por arma de fogo apresentando ferimento pérfuro-contuso transfixante de braço direito com orifício de entrada na face lateral externa e saída na face lateral interna; ferimento perfuro-contuso, orifício de entrada na região lombar à direita; ferimento pérfuro-contuso, transfixante de pé esquerdo com orifício de entrada no dorso e saída na planta.
Portanto, embora se considere a inexistência de risco de vida ou debilidade permanente ou superior a 30 (trinta) dias no que diz respeito à vítima, as circunstância apontadas são idôneas o suficiente para justificarem a aplicação da redução da pena na fração de 1/3 (um terço).
Em relação às teses de alteração do regime inicial do cumprimento de pena para o regime menos gravoso; e a remissão do período em que o apelante esteve cumprindo medidas cautelares, deixo para apreciá-las na Dosimetria da Pena.
Como se observa, a pena do delito tipificado no art. 121, §2º, do Código Penal apresenta uma variação entre 12 a 30 anos. A pena-base fixada pelo juízo a quo, foi de 12 (doze) anos, portanto, o mínimo legal. Assim mantenho.
Na segunda etapa do sistema trifásico, o juízo a quo aplicou o que se segue:
Considerando o concurso de qualificadoras, aplico a agravante em razao da torpeza (art. 61, II, “c”, CP) e agravo a pena em 2 (dois) anos, ficando a penalidade em 14 (catorze) anos.
Todavia, tendo em vista a existência da atenuante genérica da confissão espontânea, as circunstâncias se compensam, assim, permanece, na segunda fase, a pena no mínimo legal de 12 (doze) anos.
Concernente à terceira fase da dosimetria, tendo em vista a manutenção da fração de 1/3 (um terço) para fins de redução da pena em razão da Tentativa, aplico a pena em definitivo no quantum de 08 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, a, do Código Penal.
Em relação à detração da pena, como consta na sentença proferida no ID. 11578059, sua aplicação implica na alteração do regime de cumprimento da pena para modalidade menos gravosa.
Tendo em vista que a pena definitiva é de 08 (seis) anos de reclusão, com a detração do período de 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias, como apontado pelo magistrado a quo em sentença, restará ao apelante o saldo cumprimento de pena de 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 28 dias, portanto, fazendo jus a alteração do regime prisional para o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do Código Penal c/c art. 387, §2º, do Código de Processo Penal.
Em relação ao pleito de remissão da pena, deixo de apreciar o pedido em razão de esta ser competência do juízo de execução penal.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, voto pelo CONHECIMENTO e dou PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto para aplicar a atenuante genérica da confissão espontânea, fixar a pena definitiva em 08 (oito) anos anos, bem como para detrair o período de 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias, alterando o regime prisional do apelante para o semiaberto.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, votar pelo CONHECIMENTO e pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto para aplicar a atenuante genérica da confissão espontânea, fixar a pena definitiva em 08 (oito) anos anos, bem como para detrair o período de 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias, alterando o regime prisional do apelante para o semiaberto, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e a Exma. Sra. Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Juíza convocada através de Portaria /Presidência Nº 1627/2023.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 setembro de 2023.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0000891-92.2012.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorADRIANO OLIVEIRA DE ARAUJO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação29/09/2023