Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0757901-04.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0757901-04.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BENEDITINOS
AGRAVADO: LIVRARIA E PAPELARIA CAMPOS EIRELI


DECISÃO TERMINATIVA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Nos termos do art. 1.021 do CPC, o recurso de agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática do relator.

2. Agravo interno não conhecido.

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO (ID 12385155) interposto por MUNICÍPIO DE BENEDITINOS-PI, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (ID 12407309) que, à unanimidade, conheceu do Agravo de Instrumento, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, revogando a decisão monocrática de ID 9723065, ao tempo em que negou provimento ao presente recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

 

É o que importa relatar. DECIDO.

 

O presente agravo interno não merece ser conhecido, uma vez que interposto contra acórdão, o que é incabível.

 

A interposição de agravo interno somente tem cabimento na hipótese prevista no art.1.021, caput, do CPC, ou seja, quando o recurso for apreciado pelo Relator, por meio de decisão não colegiada. Veja-se:

 

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

 

No caso, porém, não foi o que ocorreu, pois a “decisão agravada” foi o acórdão de ID 11337879 do Agravo de Instrumento de nº 0758297-15.2022.8.18.0000, proferido em decisão colegiada da 1ª Câmara de Direito Público.

 

Nesse sentido, os seguintes julgados dos demais Tribunais pátrios:

 

AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO: INADMISSIBILIDADE. 1. É inadmissível agravo interno contra acórdão. Nos termos do art. 1.021 do CPC, esse recurso somente é cabível de decisão do relator. 2. Agravo interno do agravante não conhecido com aplicação de multa.

(TJ-RJ - AI: 00517016320218190000, Relator: Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 22/02/2022, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2021).

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO - RECURSO INADMISSÍVEL. - É incabível agravo interno contra acórdão porque essa modalidade de recurso é cabível apenas contra as decisões proferidas pelo Relator.

(TJ-MG - AGT: 10000210795159002 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021).

 

AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. Insurgência do autor, por meio de agravo interno, contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. Recurso inadmissível. Agravo interno que é cabível apenas em face de decisão monocrática do relator. Caso em que a rescisória foi julgada por órgão colegiado. Ação interno não conhecido.

(TJ-SP 22031051120168260000 SP 2203105-11.2016.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 05/09/2017, 2º Grupo de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2017).

 

Assim, o presente agravo interno é manifestamente inadmissível, de modo que não merece ser conhecido.

 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.

 

Decorrido o prazo legal, certifique o trânsito em julgado do processo, após, proceda com a devida baixa na distribuição, devolvendo os autos à origem.

 

 

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 20 de julho de 2023.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0757901-04.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 20/07/2023 )

Detalhes

Processo

0757901-04.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MUNICIPIO DE BENEDITINOS

Réu

LIVRARIA E PAPELARIA CAMPOS EIRELI

Publicação

20/07/2023