
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0757901-04.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BENEDITINOS
AGRAVADO: LIVRARIA E PAPELARIA CAMPOS EIRELI
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 1.021 do CPC, o recurso de agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática do relator.
2. Agravo interno não conhecido.
Trata-se de AGRAVO INTERNO (ID 12385155) interposto por MUNICÍPIO DE BENEDITINOS-PI, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (ID 12407309) que, à unanimidade, conheceu do Agravo de Instrumento, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, revogando a decisão monocrática de ID 9723065, ao tempo em que negou provimento ao presente recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É o que importa relatar. DECIDO.
O presente agravo interno não merece ser conhecido, uma vez que interposto contra acórdão, o que é incabível.
A interposição de agravo interno somente tem cabimento na hipótese prevista no art.1.021, caput, do CPC, ou seja, quando o recurso for apreciado pelo Relator, por meio de decisão não colegiada. Veja-se:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
No caso, porém, não foi o que ocorreu, pois a “decisão agravada” foi o acórdão de ID 11337879 do Agravo de Instrumento de nº 0758297-15.2022.8.18.0000, proferido em decisão colegiada da 1ª Câmara de Direito Público.
Nesse sentido, os seguintes julgados dos demais Tribunais pátrios:
AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO: INADMISSIBILIDADE. 1. É inadmissível agravo interno contra acórdão. Nos termos do art. 1.021 do CPC, esse recurso somente é cabível de decisão do relator. 2. Agravo interno do agravante não conhecido com aplicação de multa.
(TJ-RJ - AI: 00517016320218190000, Relator: Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 22/02/2022, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2021).
EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO - RECURSO INADMISSÍVEL. - É incabível agravo interno contra acórdão porque essa modalidade de recurso é cabível apenas contra as decisões proferidas pelo Relator.
(TJ-MG - AGT: 10000210795159002 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021).
AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. Insurgência do autor, por meio de agravo interno, contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. Recurso inadmissível. Agravo interno que é cabível apenas em face de decisão monocrática do relator. Caso em que a rescisória foi julgada por órgão colegiado. Ação interno não conhecido.
(TJ-SP 22031051120168260000 SP 2203105-11.2016.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 05/09/2017, 2º Grupo de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2017).
Assim, o presente agravo interno é manifestamente inadmissível, de modo que não merece ser conhecido.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo legal, certifique o trânsito em julgado do processo, após, proceda com a devida baixa na distribuição, devolvendo os autos à origem.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 20 de julho de 2023.
0757901-04.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorMUNICIPIO DE BENEDITINOS
RéuLIVRARIA E PAPELARIA CAMPOS EIRELI
Publicação20/07/2023