Decisão Terminativa de 2º Grau

Aposentadoria Especial (Art. 57/8) 0000969-32.2014.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0000969-32.2014.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)]
APELANTE: MAIARA CRISTINA SOUSA
APELADO: INSS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL


 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

   

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença (id. 7056214) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de BARRAS-PI, que julgou procedentes os pedidos iniciais nos autos da Ação de Concessão de Benefício Assistencial à Pessoa Deficiente (proc.n° 0000969-32.2014.8.18.0039) proposta em por desfavor do MAIARA CRISTINA SOUSA.

Sendo o que importa relatar, passo a decidir. 

Conforme relatado, a parte Apelante interpôs o presente recurso em face da sentença proferida pelo Juízo Comum.

Após análise detida dos autos, verifica-se tratar de matéria relativa à competência absoluta da Justiça Federal, uma vez que se trata de benefício de sem causa acidentária. De modo que, por equívoco da Secretaria Cartorária deu-se o encaminhamento a esta Corte Estadual.

Em caso semelhante, já decidiu o STJ:

  

“PREVIDENCIÁRIO.  PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PLEITO DE APOSENTADORIA  POR  INVALIDEZ.  AUSÊNCIA  DE  MENÇÃO  A  ACIDENTE DE TRABALHO.  EXEGESE  DO  ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 

1.  A  competência  para  julgar  as  demandas  em que se pleiteia a concessão  de benefício previdenciário deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir.

2.  No caso concreto, não se extrai da petição inicial da subjacente ação  qualquer alusão à ocorrência de acidente laboral que, enquanto causa  de pedir, estivesse a respaldar o pedido de aposentadoria por invalidez  formulado  pelo  segurado  frente  ao INSS, cujo contexto desautoriza a tramitação da lide perante a Justiça estadual.

3.  A  teor  do  art.  109,  I,  da  CF, compete à Justiça federal o julgamento  das  "causas  em  que  a  União,  entidade autárquica ou empresa  pública  federal forem interessadas na condição de autoras, rés,  assistentes  ou  oponentes,  exceto  as  de  falência,  as  de acidentes  de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;"

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no CC 144.267/SP, Rel. Ministro SERGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em25/02/2016, DJe 31/03/2016)” Grifei

 

Acerca da matéria, ainda dispõe o art. 108, II, da Carta Magna que “compete aos Tribunais Regionais Federais julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição”. 

Portanto, como na presente demanda figura como ré autarquia federal, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal, competente para o processamento e julgamento do recurso, nos termos dos arts. 108, II, e 109, I, §3º e §4º ambos da Constituição Federal, in verbis:

 Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

(...)

II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição

“Art. 109. (…)

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

(…)

§ 3º. Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. (Grifei)

§ 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

(..)” (Grifei)

Desta forma, embora a ação tenha tramitado perante o Juízo Estadual, a regra constitucional supramencionada é no sentido de que eventuais recursos da sentença proferida devem ser interpostos perante o Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do Juízo a quo que, no caso em espécie, é o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Neste sentido, colaciono os seguintes entendimentos jurisprudenciais:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA POR MORTE PRESUMIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA CONTRA O SEGURO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. JUIZ ESTADUAL INVESTIDO NA JURISDIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. (TJ-AL, APL 00012154520058020053 AL 0001215-45.2005.8.02.0053, Orgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto, Julgamento: 10 de Março de 2016, Publicação: 14/03/2016) (Grifei)

AÇÃO ACIDENTÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A PATOLOGIA QUE ACOMETE A SEGURADA E INFORTÚNIO LABORAL. DOENÇA DE NATUREZA DEGENERATIVA. OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO NÃO RECONHECIDO NA SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO TRF-4 PARA JULGAR A APELAÇÃO DO INSS. Suscitaram conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça. Unânime. (TJ-RS, Apelação e Reexame Necessário Nº 70060159845, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 17/07/2014, Publicação: Diário da Justiça do dia 07/08/2014) (Grifei)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - INSS - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA - EXCEÇÃO DO ART. 109, INCISO I, DA CF/88 - LOAS - REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL - PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. A Constituição da Republica de 1988 estabelece em seu art. 109 as causas que tocam à Justiça Federal, elencando, de forma taxativa, as hipóteses que possuem o condão de atrair para si a sua competência. 2. Evidenciando nos autos que a parte agravante ingressou em juízo em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS -, requerendo a concessão de benefício previdenciário que não possui relação a acidente de trabalho, impositiva o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para apreciar e julgar o feito. 3. Preliminar acolhida. (TJ-MG - AI: 10000212009179001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/11/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021)

APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA DE AMPARO SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DECORRENTE DE ENFERMIDADE E/OU DEFICIÊNCIA – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM ACIDENTE DE TRABALHO – COMPETÊNCIA DELEGADA – JUSTIÇA FEDERAL – ART. 109, § 4º DA CF – REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL - RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO. 1. Compete ao Tribunal Regional Federal julgar em grau de recurso as causas decididas pela Justiça Estadual no exercício de competência delegada, consoante previsto no artigo 109, § 4º da Carta Magna. 2. Incompetência reconhecida. (TJ-MT 00013534120148110022 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 23/08/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2021).


Na verdade, o magistrado a quo se equivocou ao encaminhar os presentes autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, quando deveria ter remetido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA nos termos acima delineados, devendo o feito ser encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para processamento e julgamento do presente recurso, a teor dos arts. 108, II e 109, I, §3º e §4º, da CF/88, dando-se baixa na distribuição.

Oficie-se ao Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão.

Publicação e Intimações necessárias.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000969-32.2014.8.18.0039 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 24/07/2023 )

Detalhes

Processo

0000969-32.2014.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria Especial (Art. 57/8)

Autor

MAIARA CRISTINA SOUSA

Réu

INSS

Publicação

24/07/2023