Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0835687-63.2021.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cumpre esclarecer que o mérito recursal cinge-se à discussão do preenchimento dos pressupostos essenciais para o desenvolvimento válido e regular do processo, especialmente à citação da parte ré. 2. A inércia da parte apelante quando devidamente intimada para manifestar-se acerca da tentativa frustrada de citação, bem como a ausência de demais requerimentos que entendesse de direito é fato suficiente para extinção do processo, sobretudo porque verificada a ausência de pressupostos de sua constituição e de desenvolvimento válido e regular. 3. Recurso conhecido e não provido. 4. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0835687-63.2021.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0835687-63.2021.8.18.0140

APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO, ELIETE SANTANA MATOS, HIRAN LEAO DUARTE

APELADO: LUIS FERNANDO CARDOSO CAMPELO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cumpre esclarecer que o mérito recursal cinge-se à discussão do preenchimento dos pressupostos essenciais para o desenvolvimento válido e regular do processo, especialmente à citação da parte ré. 2. A inércia da parte apelante quando devidamente intimada para manifestar-se acerca da tentativa frustrada de citação, bem como a ausência de demais requerimentos que entendesse de direito é fato suficiente para extinção do processo, sobretudo porque verificada a ausência de pressupostos de sua constituição e de desenvolvimento válido e regular. 3. Recurso conhecido e não provido. 4. Sentença mantida.

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA a fim de atacar sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Busca e Apreensão que move em face de LUIS FERNANDO CARDOSO CAMPELO. 

A referida sentença (id.: 9924089) EXTINGUIU o feito sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 485, IV, do Código de Processo Civil, por considerar imperiosa a extinção do processo diante da ausência de citação do réu, um dos pressupostos indispensáveis para o desenvolvimento válido e regular do processo. 

Irresignada a parte autora, ora apelante, recorreu do julgamento sob fundamento de que a ausência de citação do réu não se deu por sua culpa; que se manteve sempre interessada em promover o devido andamento processual, bem como o endereço informado está correto, deixando a citação de ocorrer apenas em razão de estar o réu estar ausente de sua residência naquele momento (id. 9924092). 

Quando do juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido  nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. (id. 9970176)

É o que interessa relatar. 

 

Decido. 

 

 


 

VOTO DO RELATOR


O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO - RELATOR:


I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 


Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.  


II. DO MÉRITO 

Cumpre esclarecer que o mérito recursal cinge-se à discussão do preenchimento dos pressupostos essenciais para o desenvolvimento válido e regular do processo, especialmente à citação da parte ré. 

In casu, observa-se que diante das tentativas frustradas de efetivação da citação da parte ré, sobreveio ato ordinatório (id. 9924082) com solicitação de fornecimento de novo endereço à parte autora, uma vez que o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade da realização da citação no endereço informado. Ademais, o Magistrado a quo também despachou (id. 9924085) neste sentido, concedendo o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, para que a autora promovesse a citação da ré, sob pena de extinção do feito, na forma do art. 485, IV, do CPC; permanecendo inerte a parte provocada (id. 9924088). 

Acerca da matéria, convém pontuar que a citação propõe-se ao aperfeiçoamento da relação processual, sem a qual torna-se inoperante eventual sentença de mérito. O Código Processual Civil dispõe expressamente que “para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado” (Art. 239/CPC), ressalvadas apenas as hipóteses de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido, quando não se faz necessário a citação válida porque o processo não tramitará regularmente.

Sabe-se, ainda, que é também por meio da efetiva citação que se possibilita a expressão do contraditório e da ampla defesa no processo, tamanha a importância de sua realização adequadamente. 

No caso dos autos, entendo que houve uso dos meios disponíveis à execução do ato processual, ainda que este tenha sido infrutífero, consubstanciam fundamentos para a extinção do processo por falta de pressuposto processual. 

A inércia da parte apelante quando devidamente intimada para manifestar-se acerca da tentativa frustrada de citação, bem como a ausência de demais requerimentos que entendesse de direito é fato suficiente para extinção do processo, sobretudo porque verificada a ausência de pressupostos de sua constituição e de desenvolvimento válido e regular. 

Nas razões recursais, a parte recorrente alega a possibilidade da realização da citação por edital nos termos do art. 256 do Novo Código de Processo Civil, ou da Conversão da Ação em Execução nos termos do art. 4º do Decreto Lei 911/69, todavia deixou de se manifestar acerca dos requerimentos quando regularmente oportunizada, fato que exige o reconhecimento da preclusão do direito. 

Sobre a citação por edital, é certo que se trata de citação presumida com requisitos dispostos no Código de Processo Civil (Art. 257) e cabimento restrito aos casos especiais do art. 256. Destaque-se que a citação por edital exige o requerimento da parte apelante e submissão à análise do juízo para deferimento ou não, considerando os critérios estabelecidos em lei. 

Do cômputo dos autos, identifico que não houve tal pedido, de modo que não assiste razão à parte apelante alegar prejuízo em razão da extinção do feito nos termos do artigo 485, IV/CPC. 

Colaciono os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA CARACTERIZADA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA SISTEMA. OCORRÊNCIA. ART. 246, § 2º, DO CPC e ART. 5º, § 6º, DA LEI Nº 11.419/2006. VALIDADE. PORTARIA GC 160 DO TJDFT. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.  CABIMENTO (CPC, ART. 485, IV). APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A citação se apresenta como pressuposto processual, uma vez que enquanto perdurar a sua ausência não haverá o aperfeiçoamento da relação processual, impossibilitando o prosseguimento do feito. 1.1. Nas ações de busca e apreensão, a citação ocorre após a execução da liminar, de modo que a relação processual só se concretiza após a apreensão do bem alienado fiduciariamente.   2. A não localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, demonstra ausência de utilidade do processo. Uma vez não localizado o bem e não requerida a conversão do pleito em ação executiva (artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69), faz-se possível a extinção do feito, sem resolução do mérito, pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo (CPC, art. 485, VI), desnecessária a intimação pessoal para o desiderato. 3. Verificado que houve o esgotamento de meios disponíveis ao Juízo para localização do bem objeto da lide, assim como da parte ré para ser efetivamente citada, não há como prolongar o trâmite dos autos, nos quais não houve a consolidação da relação processual, o que impossibilita seu prosseguimento válido. 4. O procedimento de intimação pessoal da parte autora para extinção da demanda deve ser observado apenas nos casos de paralisação dos autos por mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou no caso de abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias pela parte autora, não sendo necessário na hipótese de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo (CPC, art. 485, § 1º). 4.1. As intimações realizadas via sistema, nos moldes previstos no art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 e da Portaria GC 160 do TJDFT, são consideradas pessoal e suficientes para cientificar a parte cadastrada como parceiro de expedição eletrônica. 5. Recurso desprovido.  

(Acórdão 1724590, 07327827820228070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no PJe: 14/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


APELAÇÃO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. FALTA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. INEXISTENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSÁRIA. 1. O ordenamento jurídico trata como pressupostos processuais aqueles requisitos essenciais para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Nas ações de busca e apreensão, a citação ocorre após o cumprimento da liminar, de modo que a relação processual só se concretiza após a apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2. A não localização do bem alienado fiduciariamente, a falta de citação do apelado/réu, a ausência de composição entre as partes, bem como a inércia do apelante/autor em exercer a faculdade prevista no art. 4º do Decreto-Lei 911/69 autorizam a extinção do processo, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consoante IV do art. 485 do CPC. 3. Desnecessária a intimação pessoal, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, pois não se trata de extinção do processo por abandono unilateral ou paralização dos autos por mais de um ano em virtude de negligência das partes. 4. Negou-se provimento ao apelo. 

(Acórdão 1320011, 07004223720208070009, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/2/2021, publicado no DJE: 16/3/2021. Pág.:Sem Página Cadastrada.) Grifo nosso. 


III. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença integralmente.

Como não houve condenação na origem relacionada a honorários advocatícios, deixo de majorá-los nesta oportunidade. 

Sem parecer do Ministério Público Superior 

É como voto.

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença integralmente. Como não houve condenação na origem relacionada a honorários advocatícios, deixo de majorá-los nesta oportunidade. Sem parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Relator

Detalhes

Processo

0835687-63.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

LUIS FERNANDO CARDOSO CAMPELO

Publicação

21/08/2023