TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800739-32.2020.8.18.0140
Apelante: JUDSON BARROS PEREIRA
Advogadas: Maria Socorro Sousa Alves (OAB/PI Nº 4.796) e outra
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LIMITE DE IDADE EM CONCURSO PÚBLICO. RAZOABILIDADE PERANTE AS EXIGÊNCIAS DA CARREIRA DE DELEGADO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Segundo ampla jurisprudência da Suprema Corte, “é possível a imposição de limite de idade para inscrição em concurso público, desde que haja anterior previsão legal e que a exigência seja razoável diante das atribuições do cargo público” (ARE 943.837).
2. In casu, o limite máximo de 45 anos de idade para o cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Piauí está previsto na Lei Complementar Estadual nº 37/2004, assim como pelo Edital nº 01/2018.
3. A própria Constituição estabelece uma série de limitações quanto a idades mínimas e máximas para o desempenho de determinados cargos públicos – como, por exemplo, as constantes no arts. 14, VI, 101 e 104 –, de modo que não há que se falar em previsão discriminatória e desproporcional.
4. De mais a mais, a exigência foi veiculada no edital do certame e tacitamente aceita pelo Apelante que não impugnou o aludido edital no prazo previsto, de tal modo que o deferimento ao seu pleito também configuraria uma quebra na isonomia com os potenciais candidatos ao cargo, que foram excluídos ou deixaram de participar do concurso por conta do requisito da idade máxima.
5. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos, revogando, por consequência, a medida liminar deferida e confirmada nos autos do Agravo de Instrumento nº 0700387-98.2020.8.18.0000, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JUDSON BARROS PEREIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência, movida em face do ESTADO DO PIAUÍ, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nestes termos:
“Assim, entendendo pela razoabilidade de exigência de limite de idade para ingresso na carreira policial em face das peculiaridades das atividades exercidas, devidamente previstas em lei específica e no edital do concurso.
[…] Com estes fundamentos, julgo IMPROCEDENTE a presente ação.” (ID 3395528). Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) o princípio da legalidade e da segurança jurídica foram fortemente violados, posto que a exclusão do candidato ao certame pelo fato de ter mais que 45 anos, fere o direito do candidato de livre acesso ao emprego público; ii) apesar de existir a previsão legal para a limitação estabelecida no edital, com base na Lei Complementar que cuida do Estatuto da Polícia do Estado do Piauí, o limite de idade para investidura no cargo de Delegado de Polícia é flagrantemente inconstitucional; iii) o Recorrente demonstrou aptidão no teste físico exigido pelo concurso. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a sentença apelada, julgando-se, assim, totalmente procedentes os pedidos da exordial. Contrarrazões no ID n° 3395543. Parecer do Parquet Superior no ID nº 6870564 manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso. PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso o direito do Recorrente em ser inscrito no curso de formação para o cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Piauí. É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação Cível foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, que comprovou o devido recolhimento do preparo recursal.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Apelante narra que foi aprovado em todas as etapas no concurso para o cargo de Delegado da Polícia Civil (Edital nº 01/2018), todavia teve sua inscrição no curso de formação indeferida por conta da violação ao critério da idade máxima de 45 anos, uma vez que possuía 53 anos à época dos fatos.
Argumenta que a referida exigência, ainda que prevista em lei, é desproporcional e desnecessária no caso sub examine, tendo em vista que o Recorrente demonstrou excelente aptidão física e que as atribuições do cargo são eminentemente administrativas, o que configura a verdadeira inconstitucionalidade da previsão legal estadual.
A respeito do tema, consigno, de saída, que a Súmula 683 do STF estabelece que “o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”.
Na mesma linha, segundo ampla jurisprudência da Suprema Corte, “é possível a imposição de limite de idade para inscrição em concurso público, desde que haja anterior previsão legal e que a exigência seja razoável diante das atribuições do cargo público” (ARE 943.837).
In casu, o limite máximo de 45 anos de idade para o cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Piauí está previsto na Lei Complementar Estadual nº 37/2004, assim como pelo Edital nº 01/2018, in verbis:
Lei Complementar Estadual nº 37 de 2004
Art. 26. Para investidura nos cargos de delegado de polícia, escrivão de polícia e agente de polícia, além de outros requisitos previstos em lei, serão exigidos os seguintes:
I – permissão para dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação na categoria discriminada no edital do concurso;
II – aprovação no curso de formação para ingresso.
§ 1º Será também exigida, para a investidura nos cargos de delegado de polícia e agente de polícia:
I – altura mínima de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros), para homens, e 1,55 (um metro e cinqüenta e cinco centímetros), para mulheres;
II – idade máxima de 45 (quarenta e cinco) anos.
§ 2º A comprovação de possuir a altura mínima poderá ser exigida na data de inscrição ou em outra data, conforme previsão no edital do concurso público.
Edital nº 01 de 2008
14.4. São requisitos básicos para investidura no cargo de Delegado de Polícia Civil nos termos das Leis Complementares n°s 13/1994 e 37/2004:
h) possuir idade máxima de 45 (quarenta e cinco) anos até a data da investidura de acordo com o Art. 26 § 1º item II da Lei Complementar nº 037, de 09.03.2004 – Estatuto da Polícia Civil do Piauí;
Desse modo, levando em consideração que a função de Delegado consiste em uma carreira policial requer do candidato aptidão e excelência física e que há previsão legal/editalícia do requisito da idade máxima, entendo que não merece prosperar a pretensão do Recorrente.
Ora, a própria Constituição estabelece uma série de limitações quanto a idades mínimas e máximas para o desempenho de determinados cargos públicos – como, por exemplo, as constantes no arts. 14, VI, 101 e 104 –, de modo que não há que se falar em previsão discriminatória e desproporcional.
Além disso, o dispositivo legal estadual encontra-se plenamente eficaz, porquanto nunca foi declarada inconstitucional, de maneira que o atendimento à pretensão do Recorrente implicaria em verdadeira decisão contra legem.
De mais a mais, a exigência foi veiculada no edital do certame e tacitamente aceita pelo Apelante que não impugnou o aludido edital no prazo previsto, de tal modo que o deferimento ao seu pleito também configuraria uma quebra na isonomia com os potenciais candidatos ao cargo, que foram excluídos ou deixaram de participar do concurso por conta do requisito da idade máxima.
Portanto, a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso, haja vista que o Apelante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos, revogando, por consequência, a medida liminar deferida e confirmada nos autos do Agravo de Instrumento nº 0700387-98.2020.8.18.0000.
É como voto.
Sessão Ordinária por videoconferência realizada nesta data, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Manifestação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9.395).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de outubro de 2023.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0800739-32.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorJUDSON BARROS PEREIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação31/10/2023