TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800494-20.2020.8.18.0011
RECORRENTE: SEBASTIAO RANGEL SIQUEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: RODRIGUES & DOS ANJOS LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: HELIO PEREIRA DA ROCHA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO AUTOMOTIVO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE ORÇAMENTO PRÉVIO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO PRESTADO ANTE A PERMANÊNCIA DO VÍCIO NO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO OU ORÇAMENTO DA SEGUNDA PRESTADORA DE SERVIÇO QUE DEMONSTRE A PERMANÊNCIA DO VÍCIO. FALHA DO PRESTADOR DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ART. 373, I DO CPC. AUSÊNCIA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Como é cediço, a inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor e deve ser reconhecido judicialmente como facilitação da defesa dos seus direitos, segundo as regras ordinárias da experiência (art. 6º, VIII, do CDC). Entretanto, a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor da produção da mínima prova quanto aos fatos alegados, sendo que o conjunto probatório deve ser produzido por quem faz a alegação (art. 373, I, do CPC).
- Em se tratando de relação de consumo e de falha na prestação do serviço, a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, e somente é afastada quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (CDC, art. 14, § 3º, I e II).
- In casu, a parte autora não trouxe nenhum elemento que comprove a falha na prestação do serviço da ré, ou seja, a continuidade do vício no veículo, limitando-se em anexar aos autos orçamento do suposto serviço prestado juntamente com o comprovante de pagamento, bem como o recibo do segundo serviço realizado no automóvel. Ressalta-se que a prova seria de fácil produção, com simples apresentação de laudo demonstrando o vício antes do 1º reparo, além de um novo laudo comprovando a continuidade do vício após o conserto.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais nos termos do art. 487, I do CPC (ID 4640460).
A recorrente interpôs recurso inominado em suma: a existência de vício na prestação do serviço; a responsabilidade da requerida; da restituição do valor pago; o cabimento da condenação em danos morais; por fim, requer o provimento do recurso para que seja julgado procedente o pedido inicial (ID 4640462).
O recorrido não apresentou contrarrazões (ID 4640515).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
Relatora
0800494-20.2020.8.18.0011
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorSEBASTIAO RANGEL SIQUEIRA
RéuRODRIGUES & DOS ANJOS LTDA - ME
Publicação01/11/2023