Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800494-20.2020.8.18.0011


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO AUTOMOTIVO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE ORÇAMENTO PRÉVIO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO PRESTADO ANTE A PERMANÊNCIA DO VÍCIO NO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO OU ORÇAMENTO DA SEGUNDA PRESTADORA DE SERVIÇO QUE DEMONSTRE A PERMANÊNCIA DO VÍCIO. FALHA DO PRESTADOR DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ART. 373, I DO CPC. AUSÊNCIA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Como é cediço, a inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor e deve ser reconhecido judicialmente como facilitação da defesa dos seus direitos, segundo as regras ordinárias da experiência (art. 6º, VIII, do CDC). Entretanto, a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor da produção da mínima prova quanto aos fatos alegados, sendo que o conjunto probatório deve ser produzido por quem faz a alegação (art. 373, I, do CPC). - Em se tratando de relação de consumo e de falha na prestação do serviço, a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, e somente é afastada quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (CDC, art. 14, § 3º, I e II). - In casu, a parte autora não trouxe nenhum elemento que comprove a falha na prestação do serviço da ré, ou seja, a continuidade do vício no veículo, limitando-se em anexar aos autos orçamento do suposto serviço prestado juntamente com o comprovante de pagamento, bem como o recibo do segundo serviço realizado no automóvel. Ressalta-se que a prova seria de fácil produção, com simples apresentação de laudo demonstrando o vício antes do 1º reparo, além de um novo laudo comprovando a continuidade do vício após o conserto. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800494-20.2020.8.18.0011 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 01/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800494-20.2020.8.18.0011

RECORRENTE: SEBASTIAO RANGEL SIQUEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: RODRIGUES & DOS ANJOS LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: HELIO PEREIRA DA ROCHA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO AUTOMOTIVO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE ORÇAMENTO PRÉVIO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO PRESTADO ANTE A PERMANÊNCIA DO VÍCIO NO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO OU ORÇAMENTO DA SEGUNDA PRESTADORA DE SERVIÇO QUE DEMONSTRE A PERMANÊNCIA DO VÍCIO. FALHA DO PRESTADOR DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ART. 373, I DO CPC. AUSÊNCIA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

- Como é cediço, a inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor e deve ser reconhecido judicialmente como facilitação da defesa dos seus direitos, segundo as regras ordinárias da experiência (art. VIII, do CDC). Entretanto, a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor da produção da mínima prova quanto aos fatos alegados, sendo que o conjunto probatório deve ser produzido por quem faz a alegação (art. 373I, do CPC).

- Em se tratando de relação de consumo e de falha na prestação do serviço, a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, e somente é afastada quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (CDC, art. 14§ 3ºI e II).

- In casu, a parte autora não trouxe nenhum elemento que comprove a falha na prestação do serviço da ré, ou seja, a continuidade do vício no veículo, limitando-se em anexar aos autos orçamento do suposto serviço prestado juntamente com o comprovante de pagamento, bem como o recibo do segundo serviço realizado no automóvel. Ressalta-se que a prova seria de fácil produção, com simples apresentação de laudo demonstrando o vício antes do 1º reparo, além de um novo laudo comprovando a continuidade do vício após o conserto.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Vistos.


Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais nos termos do art. 487, I do CPC (ID 4640460). 

A recorrente interpôs recurso inominado em suma: a existência de vício na prestação do serviço; a responsabilidade da requerida; da restituição do valor pago; o cabimento da condenação em danos morais; por fim, requer o provimento do recurso para que seja julgado procedente o pedido inicial (ID 4640462).

O recorrido não apresentou contrarrazões (ID 4640515).

É o relatório. 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO

 Relatora

 

 

Detalhes

Processo

0800494-20.2020.8.18.0011

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

SEBASTIAO RANGEL SIQUEIRA

Réu

RODRIGUES & DOS ANJOS LTDA - ME

Publicação

01/11/2023