TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000040-48.2004.8.18.0039
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MANOEL CARVALHO DO VALE
APELADO: RAIMUNDA BARBOSA DA SILVA, FRANCISCO CARVALHO DO VALE, ANTONIO FALCÃO DE CARVALHO, RAIMUNDA VALE DE CARVALHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – POSSE COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na Ação de Reintegração de Posse, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, representados pela posse, o esbulho, a data da invasão e a perda da posse.
2. A parte apelada obteve êxito em demonstrar a posse sobre o imóvel, conforme consta nos documentos, tendo a própria parte apelante admitido o esbulho.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000040-48.2004.8.18.0039
Origem:
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MANOEL CARVALHO DO VALE
APELADO: RAIMUNDA BARBOSA DA SILVA, FRANCISCO CARVALHO DO VALE, ANTONIO FALCÃO DE CARVALHO, RAIMUNDA VALE DE CARVALHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MANOEL CARVALHO DO VALE contra decisão exarada nos autos da Ação de Reintegração de Posse de Imóvel com Pedido Liminar (Proc nº 0000040-48.2004.8.18.0039, 1ª Vara da Comarca de Barras - PI), ajuizada por RAIMUNDA BARBOSA DA SILVA E OUTROS contra a parte ora apelante.
Ingressou a autora com esta ação, alegando em síntese, que se encontram na posse mansa e pacífica em seus respectivos quinhões de terra na localidade Bacuri no Município de Barras/PI.
Acrescentam os autores que depois de realizada a divisão e demarcação extrajudicial dos bens deixados pelo falecido, os requeridos, também herdeiros passaram a invadir aproximadamente três hectares de terras pertencentes aos autores.
Aduz que passaram a cercar o imóvel, fechando a passagem existente há mais de 60 anos, impedindo o direito dos autores e demais moradores daquela região de trafegar normalmente pelo caminho antigo.
Documentos anexos aos autos.
A parte ré contestou, ID 9088187, p. 42/43, pugnando pela improcedência da ação.
Audiência de Instrução e julgamento, ID 9088187, p. 57/65.
Por sentença, ID 9088214, p. 01/04, o MM. Juiz julgou procedente a ação, na forma do art. 487, I do CPC, determinando que a posse do bem indicado seja reintegrado ao autor, Sr. Francisco Carvalho do Vale, ressalto que, comino ao demandado a obrigação de não praticar nova turbação ou esbulho na posse, após cumprida a ordem de reintegração.
Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação, ID 9088476, p. 01/09, pugnando pela reforma da sentença, por defender a posse do imóvel descrito na inicial.
Intimados, os autores apresentaram contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença.
O Ministério Público do Piauí, que devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, ID 10812787, p. 01.
É o relatório.
VOTO
O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, onde a parte apelante alegou que é justo e legal que por ocasião do inventário dos bens de seu pai, o seu quinhão ser situado na área que construiu benfeitorias e manteve as já existentes, até por que já está na posse mansa e pacífica do local.
Insta registrar que a ação possessória é um instrumento destinado à defesa do jus possessioni e, que de acordo com o Código de Processo Civil exige alguns requisitos para a sua propositura.
O art. 560. "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho".
Em seguida, o art. 561, do mesmo código, em conformidade com o art. 1.210, do CC, dispõe que incumbe ao autor provar: a posse e a turbação ou o esbulho praticado pelo réu.
Dispõe o art. 1.210, do Código Civil:
"Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receito de ser molestado.
§ 1º. O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
§ 2º. Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa."
Assim, extrai-se dos artigos transcritos que são, portanto, requisitos para a manutenção/reintegração na posse: a) a posse; b) demonstração da turbação (prática de atos que justifiquem uma concreta ameaça à posse) ou esbulho (prática de atos que ocasionem a perda da posse).
Na hipótese dos autos, entendo que a própria parte apelante admite o esbulho ao ter se manifestado na audiência de instrução e julgamento, ID 9088187, p. 61, não teria concordado com o acordo extrajudicial descrito na inicial.
Ademais, a testemunha arrolada pela parte ré, ID 9088187, p. 58, teria afirmado que os herdeiros decidiram dividir a terra e receber os seus quinhoes. Acrescentou que a parte apelante ficaria com a maior parte de seu quinhão na área que ele ocupa há uns 20 anos e mais 4 hectares do lado do terreno constituído de chapada.
Segundo referida testemunha, a parte apelante, posteriormente, teria resolvido tirar toda a sua parte na área que ocupa, construindo uma cerca em frente a casa de Francisco Carvalho do Vale.
Portanto, verifica-se que tanto o apelante quanto a testemunha que ele arrolou corroboram os argumentos descrito na inicial, restando comprovado o esbulho da área objeto do litígio. Assim, a manutenção da sentença que reconheceu a procedência da ação de reintegração de posse é medida que se impõe.
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado.
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO CARACTERIZADO. PROVA DOCUMENTAL QUE SUSTENTA A TESE DA INICIAL. 1. Comprovado nos autos os requisitos do artigo 927 do CPC. 2. Comprovada a posse anterior das autoras, bem como a pratica do esbulho por parte do apelado, através da documentação acostada aos autos, e laudos. 3. Sentença reformada. Apelo a que se dar provimento.(TJ-PE - APL: 5104685 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 18/10/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2018)
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. LIMINAR DEFERIDA. A defesa da posse é possível quando demonstrada objetivamente a legitimidade dela e o esbulho praticado pela outra parte.(TJ-MG - AI: 10000180773400001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 29/01/0019, Data de Publicação: 06/02/2019).”
Diante do exposto, e sem a necessidade de outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do apelo, mantendo-se a douta sentença guerreada em todos os seus termos.
MAJORO os honorários advocatícios para o percentual de quinze por cento (15%) do valor da causa, restando sua cobrança suspensa por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
Teresina, 24/10/2023
0000040-48.2004.8.18.0039
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalReintegração de Posse
AutorMANOEL CARVALHO DO VALE
RéuRAIMUNDA BARBOSA DA SILVA
Publicação25/10/2023