Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0013457-75.2012.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO de reparação de danos materiais e morais. Sentença de procedência do pleito autoral. reforma da sentença a quo. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 373 , I , DO CPC. Danos materiais inocorrentes. Danos morais incabíveis. Improcedência do pleito autoral. Recurso conhecido e provido. 1. No caso, a parte reclamante não comprovou, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, CPC. 2. Na caso, a parte autora não comprovou a participação do demandado nos fatos narrados ou o repasse em seu favor dos valores informados. 3. Reforma da sentença a quo, com a improcedência dos pleitos autorais, na forma do art. 487, I, CPC. 4. Inversão do ônus sucumbencial e majoro dos honorários advocatícios em 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, já incluídos os recursais, que, no entanto, deverão permanecer sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC. 5. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0013457-75.2012.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013457-75.2012.8.18.0140

Apelante: ALEXANDRE MARTINS CABRAL

Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar

Apelado: SÉRGIO LUIZ DA SILVA CUNHA

Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO de reparação de danos materiais e morais. Sentença de procedência do pleito autoral. reforma da sentença a quo. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 373 , I , DO CPC. Danos materiais inocorrentes. Danos morais incabíveis. Improcedência do pleito autoral. Recurso conhecido e provido.

1. No caso, a parte reclamante não comprovou, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, CPC.

2. Na caso, a parte autora não comprovou a participação do demandado nos fatos narrados ou o repasse em seu favor dos valores informados.

3. Reforma da sentença a quo, com a improcedência dos pleitos autorais, na forma do art. 487, I, CPC.

4. Inversão do ônus sucumbencial e majoro dos honorários advocatícios em 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, já incluídos os recursais, que, no entanto, deverão permanecer sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.

5. Apelação Cível conhecida e provida.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pleitos autorais, na forma do art. 487, I, CPC. Além disso, inverter o ônus sucumbencial e majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da causa por já terem sido arbitrados no percentual máximo pelo juízo a quo, nos termos do art. 85 do CPC, já incluídos os recursais, que, no entanto, deverão permanecer sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ALEXANDRE MARTINS CABRAL contra sentença que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Danos Morais movida por SERGIO LUIZ DA SILVA CUNHA, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos:


Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para:

a) Condenar o réu no pagamento da quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a conta do prejuízo (Súmulas 54 e 43, do STJ).

b) Condenar o réu no pagamento em favor do requerente da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito, de juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do CC/2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento.

c) Diante da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.


APELAÇÃO CÍVEL: O requerido, ora Apelante, por meio de curador especial, em suas razões recursais, sustentou que: i) não restou comprovada a responsabilidade do Apelante na situação narrada pela parte autora; ii) que não ficou demonstrado qualquer coação física ou psicológica para compelir o apelado a vender o automóvel ou contrair emprestimo; iii) não restou comprovado os supostos repasses ao Apelante; iv) inexistência do dever de indenizar por danos materiais e morais. Com base nisso, requereu o provimento do presente recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgados improcedentes todos os pedidos da exordial.

 CONTRARRAZÕES: A parte Autora, ora Apelada, em suas contrarrazões recursais, aduziu que o réu, ora Apelante, sem arrependimento nenhum e sem escrúpulos, constantemente o enganou, fazendo várias promessas pela qual não poderia cumprir e até forjou um grau de parentesco com o proprietário do bem que o Apelado havia interesse na compra. Por fim, requereu a manutenção da sentença guerreada.

 O Ministério Público devolveu os autos sem manifestação de mérito, em virtude da ausência de interesse público

 É o relatório.


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 Deste modo, conheço do presente recurso.


2. MÉRITO RECURSAL

2.1. A EXISTÊNCIA, OU NÃO, DO DIREITO DA PARTE AUTORA SER INDENIZADA

 Na exordial, a parte autora, ora Apelada, alega que o réu, ora Apelante, se passava por corretor de veículos e de empréstimos bancários, e que em razão disso lhe induziu a vender seu automóvel, que à época se encontrava financiado perante o Banco Pan. Posteriormente, lhe convenceu a tomar um empréstimo de R$ 4.368,00 (quatro mil trezentos e sessenta e oito reais), para que ele ajuizasse uma ação revisional. Da quantia emprestada, o autor relata que repassou ao réu o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que segundo ele seriam destinados ao pagamento dos honorários advocatícios. O restante seria utilizada para a dar entrada em um novo veículo.

 Alegou, ainda, que em seguida o réu, ora Apelado lhe apresentou o suposto vendedor do novo veículo a ser adquirido, Sr. Cleóbulo, todavia, não concluiu o negócio de imediato. Antes disso, mencionou que o réu lhe apresentou um sujeito identificado como “índio”, a fim de que este adquirisse o seu automóvel. Sustenta que após as tratativas, vendeu o seu carro pela quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), ficando acordado que o comprador ficaria responsável pelo pagamento das parcelas do financiamento perante o banco. Conforme narrado, o referido negócio ocorreu de forma verbal, sem a assinatura do recibo de transferência. Aduziu que ainda no mesmo dia, o réu e uma pessoa que se identificava como irmão do Sr. Cleóbulo foram até a sua presença alegando a necessidade de receber desde logo toda a quantia disponível, o que de pronto foi atendido.

 Por fim, mencionou que em posterior contato com o Sr. Cleóbulo, este lhe informou que não tinha nenhum irmão, momento em que concluiu ter sido vítima de um golpe perpetrado pelo réu. Relatou, ainda, que não obstante o golpe, o sujeito identificado como “Índio” não honrou o pagamento das parcelas do financiamento, razão pela qual o Banco Pan inscreveu o seu nome nos cadastros de inadimplentes, causando-lhe inúmeros prejuízos. Assim, em razão de tais fatos, o autor pugnou pela condenação do réu no pagamento dos danos morais e materiais suportados.

 Após tentativas frustadas de citação, o réu, ora Apelante foi citado por edital e permaneceu inerte, razão pela qual é representado por curador especial, que apresentou contestação e, após a sentença, interpôs Apelação.

 Consoante se depreende da causa de pedir delineada na inicial, os argumentos deduzidos pela autora estão baseados em prejuízo ocasionado a parte Apelada por culpa do demandado, ora Apelante.

 Não obstante, compulsando os autos com acuidade, verifico que a prova documental constante dos autos não é suficiente para dirimir a controvérsia sobre os fatos narrados pelo autor, ora Apelado, na exordial, isto porque o Apelado pede indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta atividade do demandado, entretanto, não consta nos autos provas suficientes para comprovar a participação do demandado, ora Apelante, na situação fática informada.

 Em que pese o autor ter anexado a exordial boletim de ocorrência que foi feito imputando autoria dos fatos narrados que lhe geraram prejuízos ao requerido, ora Apelante, não consta nos autos o inquérito policial concluído ou informação acerca de eventual processo criminal contra o requerido. Também não houve produção de outras provas documentais, tais como comprovação de repasse dos valores informados ou mesmo provas testemunhais que corroborem com o narrado na exordial.

 Registro o entendimento de que não se deve aplicar os efeitos materiais da revelia quando o autor da ação não comprova minimamente os fatos alegados. Dessa forma, inclusive, esta C. 3ª Câmara Especializada Cível já decidiu, verbis:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EFEITOS DA REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO DO AUTOR. PRELIMINAR AFASTADA. COBRANÇA DE VALORES POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE DO DÉBITO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM MOMENTO ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA CONCESSIONÁRIA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES ILEGALMENTE COBRADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL POR MERO PEDIDO DE INSCRIÇÃO EM LISTA DE DEVEDORES.

1. Não se aplicam os efeitos materiais da revelia quando o autor não comprova minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Precedentes do STJ.

2. A cobrança de débitos referentes ao consumo de energia elétrica, que foram, em momento anterior à prolação da sentença, declarados ilegítimos em Ação Civil Pública, é, igualmente, ilegal, o que faz surgir o direito à sua devolução.

3. A ausência de má-fé da concessionária na cobrança dos valores indevidos afasta o direito à devolução em dobro dos valores, que devem, portanto, ser restituídos de forma simples.

4. A ausência de comprovação, pelo consumidor, de que houve a efetiva inscrição de seu nome em lista de devedores impede a configuração do dano moral indenizável, pois, ainda que se trate de demanda consumerista em que é possível a inversão do ônus probatório, a prova da inscrição indevida é lastro probante mínimo, sem o qual não pode ser reconhecido seu pedido. Precedentes do STJ.

5. O mero pedido de inscrição, pela concessionária, do nome consumidor em lista de inadimplentes também não configura o agravo moral, especialmente quando não demonstrada, nos autos, ofensa a direito fundamental ou à dignidade do consumidor.

6. Apelação cível conhecida e provida em parte.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011293-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/11/2017)


Assim, não é cabível decidir o caso concreto considerando a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor se estes não tiverem sido minimamente provados, como preleciona o art. 373, I do CPC.

De mais a mais, julgo que nenhum dos documentos apresentados pelo Autor apelado é capaz de provar minimamente os fatos narrados e prejuízos alegados, não restando comprovado a ocorrência do suposto fato danoso, razão pela qual a improcedência da demanda é medida que se impõe.

Deste modo, reformo a sentença atacada para julgar improcedentes os pleitos autorias, na forma do art. 487, I, CPC.


3. DECISÃO

 Com essas razões de decidir, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pleitos autorais, na forma do art. 487, I, CPC.

 Além disso, inverto o ônus sucumbencial e majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da causa por já terem sido arbitrados no percentual máximo pelo juízo a quo, nos termos do art. 85 do CPC, já incluídos os recursais, que, no entanto, deverão permanecer sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 23.10.2023 a 30.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0013457-75.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ALEXANDRE MARTINS CABRAL

Réu

SERGIO LUIZ DA SILVA CUNHA

Publicação

21/03/2024