Acórdão de 2º Grau

Conversão em Pecúnia 0000033-21.2017.8.18.0065


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 3. Ausência da omissão alegada. 4. Mero inconformismo com o resultado do julgamento. 5. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000033-21.2017.8.18.0065 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 23/08/2023 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0000033-21.2017.8.18.0065

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

EMBARGANTE/APELANTE: MUNICÍPIO DE MILTON BRANDÃO

ADVOGADOS: BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA (OAB/PI Nº. 3.767-A) e MÁRCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA (OAB/PI Nº. 6454-A)

EMBARGADA/APELADA: VANDERLEIA DA SILVA PAULO

ADVOGADO: MAURO BENICIO DA SILVA JÚNIOR (OAB/PI Nº. 2.646-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO



EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 3. Ausência da omissão alegada. 4. Mero inconformismo com o resultado do julgamento. 5. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE MILTON BRANDÃO (ID 9116050) em face do acórdão (ID 8824355), em julgamento da 3ª Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível e, no mérito, deu-lhe parcial provimento, para reformar em parte a sentença a fim de determinar que o pagamento das férias e do terço constitucional de férias sejam pagos de forma simples mantendo-se integralmente os demais capítulos da sentença, inclusive o de isenção do município de efetuar o pagamento das custas processuais, com a ressalva de que a isenção decorre da Lei nº 4254/88.

 Em suas razões de recurso o embargante aduz que há omissão na fundamentação da decisão, uma vez que, não fora analisada a alegação de que as administrações anteriores não efetuaram o empenho das despesas das quais ora se faz cobrança, fato que impediu as suas inscrições nos restos a pagar.

 Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para o fim de que a omissão seja sanada.

 A parte embargada apresentou suas contrarrazões recursais aduzindo que não há omissão, obscuridade, muito menos contradição a serem sanadas, pugna, ao final, pelo não conhecimento dos embargos ante sua notória inadmissibilidade, subsidiariamente, que seja negado seu provimento.

 É o que importa relatar.

 Inclusão do feito em pauta de julgamento.


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O artigo 1.023 do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


II – DO MÉRITO


Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

Aduz a parte embargante que o acórdão vê-se omisso quanto à fundamentação de que as administrações anteriores não efetuaram o empenho das despesas das quais ora se faz cobrança, fato que impediu as suas inscrições nos restos a pagar.

Sem razão o embargante.

A aludida matéria fora examinada de forma satisfatória no acórdão, pois, conforme explanado, os argumentos em questão não tem sustentáculo jurídico, uma vez que tendo havido a efetiva prestação dos serviços, não pode o ente público, sob o argumento de que as despesas não foram empenhadas, tentar eximir-se do dever de realizar o pagamento.

A propósito, cumpre-me transcrever excertos do acórdão embargado:

“(…) No que toca ao inconformismo do apelante fundamentado na tese de que não há provas do empenho das despesas requeridas pela apelada e que estas não figuram nos restos a pagar e por isso não é devido o pagamento, tenho que os argumentos em questão não tem sustentáculo jurídico, uma vez que tendo havido a efetiva prestação dos serviços, não pode o ente público, sob o argumento de que as despesas não foram empenhadas, tentar eximir-se do dever de realizar o pagamento. Ora, é sabido que Administração Pública deve pautar-se pela legalidade, devendo agir de acordo com o que autoriza a lei. Entretanto, isso não pode ser alegado como forma de justificar que o ente público proceda a contratação de um serviço e não pague por ele, uma vez que condutas como estas ocasionam o indevido enriquecimento por parte da administração, o que fere o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. (…)Nesta senda, o argumento do apelante, de invocar o princípio da legalidade, por força da ausência de empenho da despesa, buscando reformar a sentença, não se mantém, tendo em vista que o pagamento de despesas oriundo de serviços prestados é dever do ente público, não podendo a tese em questão servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do trabalhador. (…)”.

O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, discutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.

Neste sentido, cito os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos declaratórios deve ser interna, entre as proposições do próprio julgado impugnado, o que não está caracterizado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1312736 RS 2012/0064796-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/03/2019).

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, não se constata o vício alegado pelo embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de multa. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 379075 SP 2013/0250026-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/02/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/02/2018).

Desta forma, não restou demonstrada omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os aclaratórios serem rejeitados.


III – DO DISPOSITIVO


Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0000033-21.2017.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Conversão em Pecúnia

Autor

MUNICIPIO DE MILTON BRANDAO

Réu

VANDERLEIA DA SILVA PAULO

Publicação

23/08/2023