Acórdão de 2º Grau

Competência da Justiça Estadual 0750441-34.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. 3. O prequestionamento foi atendido nas razões de decidir do acórdão recorrido, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada ponto ventilado, sobretudo porque se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.025). 4. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750441-34.2021.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 20/09/2023 )

Acórdão

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0750441-34.2021.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: TERESINA / 7ª VARA CÍVEL

EMBARGANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS O BANCO DO BRASIL - PREVI

ADVOGADA: MIZZI GOMES GEDEON (OAB/MA Nº 14.371)

EMBARGADO: GEASI FERREIRA DOS SANTOS

ADVOGADA: DENNIELLE TEIXEIRA BALDOÍNO (OAB/PI Nº 6.896)

EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A.

ADVOGADA: ELINE MARIA CARVALHO LIMA (OAB/PI Nº 2.995) E OUTRO

 

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. 3. O prequestionamento foi atendido nas razões de decidir do acórdão recorrido, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada ponto ventilado, sobretudo porque se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.025). 4. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.

 

 ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.

 

 RELATÓRIO


Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com propósito de prequestionamento opostos pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI (Id. 9084820) em face do acórdão (Id. 8847392), em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu do Agravo de Instrumento em epígrafe, para manter a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos.

Em suas razões de recurso, o embargante alega que o acórdão embargado evidencia a ocorrência de contradição.

Aduz que o Juízo singular declarou-se incompetente para julgar o feito, haja vista  que a matéria desta lide seria, essencialmente, trabalhista, tendo o acórdão mantido o aludido entendimento; que, embora a esteja correto o raciocínio do Juízo a quo e deste Tribunal ao considerarem-se incompetentes para o feito, houve contradição acerca da ilegitimidade da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI.

Alega que, diferente do que fora assentado no ARE 1276711, utilizado como fundamento para o julgamento do presente Agravo de Instrumento, no presente feito ainda não houve juízo ou apreciação acerca dos pedidos de ordem trabalhista; que, o pedido de acréscimo de eventual gratificação denominada anuênio/quinquênio - matéria afeta à justiça do trabalho – é prévio a eventual reflexo no complemento de previdência privada.

Aduz que, por um lado o acórdão entende que a matéria é exclusivamente trabalhista e que deveria constar apenas no empregador no polo passivo da demanda; por outro, mantém a entidade de previdência complementar (regida por contrato civil) no polo passivo do feito/ que, no ARE 1276711 houve procedência em relação às verbas trabalhistas; neste, ainda não há decisão acerca das verbas pleiteadas.

Argumenta que, sendo os autos encaminhados à Justiça do Trabalho, uma vez que resta clara a competência daquela especializada para tratamento do feito, cabe agora a extinção do feito em relação à PREVI, ora Embargante; de modo que, em caso de eventual procedência da inclusão das verbas, é que sejam tangenciados os reflexos desse reconhecimento sobre a verba recebida a título de complementação de aposentadoria.

Ao final, requer o conhecimento e provimento o presente recurso para sanar a contradição apontada, haja expressa manifestação acerca do distinguish demonstrado, com o fim de excluir a ora Embargante da presente lide, ante a competência da Justiça do Trabalho para julgamento pretérito do feito sob pena de omissão e art. 1.022, II e artigo 489, VI do Código de Processo Civil, assim como, serve o presente para o fim de prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

A parte embargada, devidamente intimada via Sistema (Id. 11303084), deixou transcorrer o prazo, sem que tenha apresentados as contrarrazões recursais, conforme informação contida no sistema Pje – 2º Grau.

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento no Plenário Virtual.


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


II – DO MÉRITO


Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

No caso em debate, a parte embargante sustenta que o acórdão embargado evidencia a ocorrência de contradição, uma vez que, ao considerar a competência da Justiça Trabalhista, declarando-se incompetente para processar e julgar a Ação Ordinária (Processo nº 0011091-58.2015.8.18.0140), deveria excluir a entidade de previdência complementar, permanecendo apenas o empregador.

O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, discutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.

O acórdão embargado encontra-se fundamentado acerca da questão em apreço, no sentido de que, considerando a cumulação de pedidos, pleitando a parte, além da suplementação da aposentadoria o pagamento de verbas trabalhistas, a competência para processar o feito é da justiça do trabalho.

A propósito, cumpre-me transcrever excertos do acórdão embargado (ID. 8847392):

“(…) Destarte, não merece reforma a decisão que declinou da competência para a Justiça do Trabalho, porquanto há cumulação de pedidos de suplementação de aposentadoria e pagamento de verbas trabalhistas, o qual influirá, indubitavelmente, em caso de procedência, no cálculo (...)”.

Trata-se de mera rediscussão da matéria devidamente examinada no acórdão. Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021).

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - OMISSÃO - AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO - PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pela embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. 2. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 3. Embargos não providos. (TJ-PI. Agravo De Instrumento (202) No 0757238-60.2020.8.18.0000. 4ª Câmara Especializada Cível. Relator: Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR. Diário da Justiça: ANO XLV - Nº 9563 Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Março de 2023 Publicação: Segunda-feira, 3 de Abril de 2023).

Desta forma, não restou demonstrada omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem rejeitados.

Registre-se que o prequestionamento foi atendido nas razões de decidir do acórdão recorrido, tendo o acórdão manifestado-se expressamente acerca dos dispositivos legais aventados, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, sobretudo porque se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.025).

Neste sentido, cito jurisprudências:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. (...) O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir do acórdão recorrido, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, não havendo falar em violação ao art. 1.022 do CPC. O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir do acórdão recorrido, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, não havendo falar em violação ao art. 1.022 do CPC. EMBARGOS DE... DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME. ( Embargos de Declaração Nº 70080454408, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em 26/03/2019). (TJ-RS - ED: 70080454408 RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Data de Julgamento: 26/03/2019, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2019).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXAME DE TEMA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. No presente caso, a parte embargante não apresentou nenhuma omissão, obscuridade ou contradição do acórdão embargado, aduzindo, tão-somente, que os aclaratórios têm o escopo de prequestionamento de dispositivo da Constituição Federal. 2. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional não possibilita a sua oposição" ( EDcl no REsp n. 1.610.728/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020). 3. Ademais, não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1802795 PR 2020/0331338-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022). 

III – DO DISPOSITIVO


Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


 


 


 

 

Detalhes

Processo

0750441-34.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Competência da Justiça Estadual

Autor

CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL

Réu

GEASI FERREIRA DOS SANTOS

Publicação

20/09/2023