TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800390-80.2021.8.18.0047
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO-PI
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamante: ALFREDO ZUCCA NETO, MATTSON RESENDE DOURADO
APELADO: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTROAdvogado(s) do reclamado: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS, ALFREDO ZUCCA NETO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE CONVÊNIO FIRMADO COM ENTE MUNICIPAL. PRELIMINAR. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL REALIZADO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. VIA INADEQUADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. RAZÕES DO RECURSO. VIA INADEQUADA. ACATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVA DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO E O BANCO BRADESCO. REPASSE DAS PARCELAS DESCONTADAS DOS SERVIDORES CONSTITUI OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE REPASSE PELO ÓRGÃO EMPREGADOR. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO REGIME DE PRECATÓRIOS PARA O REPASSE DOS VALORES DESCONTADOS DOS SERVIRES.
1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, em sede de apelação, deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao Tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, por petição própria, e não como preliminar recursal (Art. 1.012, § 3º, incisos I e II, do CPC).
2. In casu, o pleito em questão não merece acolhimento. Primeiro porque não se enquadra em nenhum dos incisos do § 1º do art. 1.012, do Código de Processo Civil, bem como não foi formulado por petição autônoma, dirigida ao Tribunal, ou, ao relator, por petição própria, nos termos do art. 1.012, § 3º, incisos I e II, do CPC, que prescreve:
3. Não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado do mérito quando o assunto tratar exclusivamente de matéria de direito, sendo desnecessária a realização da audiência de instrução e julgamento.
4. Com efeito, a obrigação contratual em questão não é de pagar um valor, mas sim de uma obrigação de fazer, qual seja, o repasse do valor objeto de desconto dos proventos dos servidores municipais.
5. É ônus do Município comprovar haver repassado à instituição financeira os descontos que efetuou na conta de seus servidores, conforme preceitua o artigo 373, inciso II do CPC, o que não restou comprovado nos autos.
6. Não há falar em regime de precatórios previsto no art. 100 da CF, uma vez que os valores a serem pagos pelo Município à instituição financeira não pertencem à receita pública do município, tendo em que vista que oriundos de descontos realizados na folha de pagamento dos servidores municipais para pagamento de empréstimo consignado junto ao BANCO BRADESCO S.A.
7. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida.
Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, Votar pelo conhecimento e improvimento dos recursos interposto pelos apelantes, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majorar os honorários sucumbenciais em desfavor dos apelantes em 10% (dez por cento, sendo 05% (cinco Por cento) para cada um dos apelantes, passando os honorários sucumbenciais em desfavor do MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO/PI, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da causa, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de dois recursos de apelação Cível, um interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., Id Num. 9017227 - Pág. 1e Id Num. 9017232 - Pág. 1/9, e outro pelo MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO/PI, Id Num. 9017234 - Pág. 1/12, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, acostada aos autos, Id Num. 9017208 - Pág. 1/ Num. 9017210 - Pág. 2, que julgou procedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra o MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO/PI.
Na exordial originária, a requerente alegou que:
“As partes celebraram contrato denominado “Convênio para Concessão de Empréstimo/Financiamento Consignado em Folha de Pagamento – Órgão Público” (“Convênio”). (Doc. 04)
O Convênio estabelece as condições gerais para a concessão de empréstimos/financiamentos aos servidores do Réu, por meio de contratos de mútuos/financiamentos firmados com o Autor mediante pagamento via desconto em folha de pagamento dos servidores.
De acordo com o Convênio, a efetivação da contratação dos empréstimos consignados deve, em linhas gerais, observar os seguintes procedimentos:
I. Depois de realizada a análise de crédito, o Autor libera, em parcela única, em favor dos servidores do Réu, o empréstimo solicitado, lavrando-se, para tanto, um instrumento próprio, com informações sobre o valor total contratado, o prazo de pagamento, o número de parcelas e seus respectivos valores;
II. O Réu, na qualidade de fiel depositário, deve, então, realizar o desconto dos valores diretamente na folha de pagamento de seus servidores, para então, dentro do prazo avençado, repassá-los ao Autor;
III. De acordo com a cláusula oitava do Convênio, o Réu obriga-se a averbar as consignações das prestações cobrados de seus servidores na folha de pagamento correspondente, até a liquidação de todos os empréstimos/financiamentos;
IV. Após realizar os descontos, o Réu deve efetuar o repasse do crédito em conta operacional de repasse aberta especificamente para tal finalidade;
v. O Autor envia mensalmente ao Réu um relatório com a identificação do
contrato/servidor e os valores a serem consignados no mês (“Arquivo Remessa”) e, por sua vez;
VI. O Réu devolve esse relatório (também de forma mensal) ao Autor, com a informação do servidor e o respectivo valor consignado em sua folha de pagamento, ou, ainda, o motivo da impossibilidade de realizar as consignações (“Arquivo Retorno”).
Durante determinado lapso temporal, o Convênio foi regularmente cumprido, porém nos meses de outubro de 2020 a março de 2021, o Réu reteve indevidamente os valores descontados em folha de pagamento de seus servidores, deixando de repassá-los ao Autor.
Independentemente da mora do Réu, referente à obrigação de repasse, se configurar de forma automática, pelo seu simples descumprimento, nos termos do art. 397 do Código Civil (“CC”), em 22/02/2021, o Autor enviou notificação extrajudicial, informando sobre a ausência dos repasses, sendo que o Réu manteve-se inerte. (Doc. 05)
O valor total retido indevidamente perfaz o montante de R$ 86.107,13 (oitenta e seis mil, cento e sete reais e treze centavos) conforme planilha de cálculo ora colacionada. (Doc. 06)
De tal modo não restou alternativa para o Autor que não fosse o ajuizamento da presente demanda, para que seja determinado o repasse, imediato, dos valores retidos pelo Réu, sob pena de multa diária por descumprimento, em valor a ser arbitrado por V. Exa.”
Com essas considerações requereu deferimento de tutela de urgência, com fundamento nos arts. 300 e ss. do CPC, com a ordem de repasse pelo Réu, no valor de R$ 86.107,13 (oitenta e seis mil, cento e sete reais e treze centavos), referente aos meses de outubro de 2020 a março de 2021 – parcelas vencidas –, sob pena de multa diária, em valor a ser fixado por V. Exa, e sua posterior confirmação por sentença.
Concluída a instrução processual, em sentença acostada aos autos, ID Num. 9017210 - Pág. 1/2, o magistrado de primeiro grau julgou PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que o Município requerido repasse ao autor todas as parcelas mensais subsequentes e futuras incidentes conforme o Convênio, descontadas aquelas que porventura já tenham sido realizadas.
Condenou a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
O BANCO BRADESCO S.A., Autor, opôs embargos de declaração, os quais foram providos a fim de sanar omissão consistente na determinação para que o Município de Cristino Castro-PI repasse os valores já descontados referentes aos empréstimos/financiamentos dos servidores públicos municipais dos meses de outubro de 2020 a março de 2021. (ID Num. 9017217 – Pág. 01/02).
O BANCO BRADESCO S.A, opôs novos embargos declaratórios para que o Juiz analisasse o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, cujo pedido foi negado, conforme decisão de ID Num. 9017226 - Pág. 01/02.
O BANCO BRADESCO S.A., Autor, interpôs recurso de apelação (ID Num. 9017227 - Pág. 1) acompanhado das respectivas razões recursais (ID Num. 9017227 - Pág. 2/9), requerendo que:
(i) seja recebido o presente recurso e deferido o pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 995, parágrafo único e art. 932 do CPC, para que seja determinada a ordem de repasse dos valores que se encontram indevidamente em poder do Apelado, sob pena de multa diária ser arbitrada pelo Juiz;
(ii) seja reconhecida a natureza da obrigação de repasse dos valores retidos indevidamente pelo Apelado, não havendo que se falar em submissão ao regime de precatórios, sendo dado integral provimento ao presente recurso de Apelação, devendo, ao final, ser majorada a verba honorária nos termos do §11, do art. 85 do CPC.
O MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO/PI., também, interpôs apelação acompanhado das respectivas razões (ID Num. 9017234 - Pág. 1/12), ocasião em que requereu:
a) Pelo reconhecimento da violação a ampla defesa e contraditório, com a consequente declaração de nulidade da sentença proferida, de modo que o feito retorne ao Juízo a quo para realização da instrução processual e apresentação de alegações finais;
b) Acaso não acolhida a tese anterior, que seja a sentença reformada para que haja o reconhecimento da extinção parcial do direito do Apelado, tendo em vista que restaram comprovados os repasses relativos aos meses de janeiro a março de 2021;
c) Que mantida a sentença, o pagamento do valor da condenação ocorra mediante precatório, como determina o art. 100, da Constituição Federal de 1988.
As Contrarrazões do MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO/PI e do BANCO BRADESCO S.A. foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 9017236 - Pág. 1/7 e Id Num. 9017239 - Pág. 1/10, respectivamente.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da Justiça devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação. (ID Num. 10724220 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e da remessa necessária.
II – DA APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO
Em síntese, extrai-se dos autos que a recorrente, interpôs a presente Apelação ao argumento de que não pleiteia a condenação do Município ao pagamento de valores com recursos próprios, mas que o Ente Público Apelado seja obrigado a liberar os recursos privados que nunca lhe pertenceram e que estão sendo indevidamente retidos, quando deveriam ter sido repassados ao Apelante. Requereu o deferimento de antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 995, parágrafo único e art. 932 do CPC, para que seja determinada a ordem de repasse dos valores que se encontram indevidamente em poder do Apelado, sob pena de multa diária.
O Recorrente sustenta, ainda, que os valores perseguidos não se submetem ao regime de pagamento de precatório, diferentemente do que foi estabelecido pelo juiz a quo na decisão de ID Num. 9017226 – Pág.01/02.
II.1. Do pedido de tutela de urgência recursal.
A parte autora, ora apelante, preliminarmente, requereu a concessão de medida antecipatória para que seja determinada a ordem de repasse dos valores que se encontram indevidamente em poder do Apelado, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo.
Em que pese os argumentos do Apelante, entendo que o pleito em questão não merece acolhimento. Primeiro porque não se enquadra em nenhum dos incisos do § 1º do art. 1.012, do Código de Processo Civil, bem como não foi formulado por petição autônoma, dirigida ao Tribunal, ou, ao relator, por petição própria, nos termos do art. 1.012, § 3º, incisos I e II, do CPC, que prescreve:
§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
Nesse sentido, o entendimento da jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - EFEITO SUSPENSIVO - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL - RAZÕES DO RECURSO - VIA INADEQUADA - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO VERIFICADA - GUARDA - FILHO MENOR - ALIENAÇÃO PARENTAL - NÃO COMPROVAÇÃO - MELHOR INTERESSE DO ADOLESCENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. - O pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, em sede de apelação, deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao Tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, por petição própria, e não como preliminar recursal (Art. 1.012, § 3º, incisos I e II, do CPC).] - O indeferimento de prova oral pleiteada pelo recorrente não enseja a nulidade da sentença por ausência de fundamentação - A guarda é instituto que visa a proteção dos interesses do menor, sendo aconselhável mantê-lo com quem já a exerce, a fim de não provocar mudanças na sua vida cotidiana, desde que não evidenciado motivo para a sua alteração. (TJ-MG - AC: 51305497420188130024, Relator: Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), Data de Julgamento: 02/05/2023, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 08/05/2023)”
Ademais, a forma utilizada pelo Apelante para requerer a tutela provisória recursal (nas razões do recurso), acaba por afastar a própria utilidade do provimento requerido, já que o recurso está apto para ser julgado e, se provido o recurso do MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO/PI, a sentença perderá seu efeito, revogando automaticamente a medida antecipatória, caso concedida, já, caso o recurso do MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO/PI seja improvido, o autor poderá executar a sentença.
Assim, não há como se acatar o pedido de tutela antecipada recursal.
III – DA APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO – PI
III. 1. Preliminar de nulidade da sentença.
O Município Apelante requereu a declaração de nulidade da sentença, argumentando, para tanto, que a decisão fora proferida sem a realização da instrução processual, isto é, sem possibilitar que as partes, notadamente a parte Apelante, produzissem as provas hábeis a comprovar o que argumenta.
A alegação não comporta acolhida.
Isso porque a instrução probatória era desnecessária no caso, eis que todas as provas à solução da lide já se encontram nos autos.
Na hipótese em exame, o MM. Juiz, como destinatário da prova, expôs os fundamentos que formaram seu convencimento no tocante às circunstâncias de fato, as quais, sob a sua ótica, estavam comprovadas mediante prova documental já apresentada, de maneira que não se pode considerar que tenha havido cerceamento de defesa.
O caso em questão não envolve matéria fática, mas sim exclusiva de direito, sendo despicienda a dilação probatória, de modo que desnecessária se mostra a realização da instrução processual.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. CONTRATO NÃO ASSINADO. NEGOCIAÇÃO NÃO FINALIZADA. 1. Conforme entendimento dominante, não há que se falar em cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado do mérito quando o assunto tratar exclusivamente de matéria de direito, situação na qual não é necessária a produção de outras provas, tampouco designação de audiência de instrução e julgamento. 2. Não há como concluir que a negociação foi finalizada, porquanto o documento carreado nos autos e intitulado de 'autorização' possui uma única assinatura oposta, qual seja, a do recorrente/autor, não constando a da parte requerida, de modo que, não se pode afirmar apenas com base em tal documento que as negociações se findaram. Conclui-se, assim, que havia apenas uma expectativa de direito para a utilização, desocupação e indenização relativa ao imóvel. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 03297772420168090113 NIQUELÂNDIA, Relator: Des(a). LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 25/01/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021)
Portanto, a preliminar de nulidade deve ser Rejeitada.
III. 2. Do mérito
No mérito, o Município Apelante afirmou que comprovou, por ocasião da apresentação da sua contestação (ID´s nºs 19962547 a 19962551.), que os repasses das quantias relativas aos meses de janeiro a março de 2021 foram realizados. Sustentou que o Juízo de primeiro grau não se ateve a esses elementos de prova, sem sequer fazer menção aos documentos anexos à contestação.
Sem razão o ente Municipal. Os documentos de ID Num. 9017199 - Pág. 01/03, os quais o Município cita como comprobatórios do repasse de valores ao Banco credor se tratam, na verdade, da lista das despesas empenhadas e não a ordem de pagamento das despesas, o que não comprova o efetivo repasse.
Dessa forma, caberia ao Município juntar a respectiva ordem de pagamento, comprovando que realizou o repasse dos valores referentes aos empréstimos realizados pelos servidores municipais. Logo, tenho o Ente Apelado não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, assumindo, pois, o risco de ter o julgamento em seu desfavor, como de fato ocorreu. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONVÊNIO PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REPASSE PELO MUNICÍPIO DO VALOR DESCONTADO – ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA A MUNICIPALIDADE – INTELIGENCIA DO ARTIGO 373, INCISO II DO CPC- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME. - Incumbia ao Município comprovar o repasse dos descontos que efetuou na conta de seus servidores, conforme preceitua o artigo 373, inciso II do CPC. (Apelação Cível nº 201800722320 nº único 0000382-57.2016.8.25.0067- 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugênio da Fonseca Porto - Julgado em 17/12/2018) (TJ- SE – AC 0000382-57.2016.8.25.0067:, Relator: Roberto Eugênio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 17/12/2018, 1ª CÂMARA CÍVEL).
III. 3. Do pedido para que o pagamento seja feito mediante precatório.
Quanto ao pedido para que o pagamento seja feito mediante precatório não pode ser acatado.
Na origem, o Banco Apelante opôs Ação de Obrigação de Fazer contra o Município Apelado, decorrente do convênio firmado entre as partes, para operacionalizar empréstimos consignados dos servidores municipais, onde caberia ao Município efetuar os descontos nos vencimentos dos servidores e repassá-los ao banco credor.
Cediço que o precatório consiste em uma ordem de pagamento expedida pelo Poder Judiciário para as Fazendas Públicas em virtude de sentença judicial condenatória transitada em julgado, sendo certo que os valores a serem pagos sairão do orçamento público. O art. 100, § 5º da Constituição Federal prevê, inclusive, a obrigatoriedade de inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento dos débitos oriundos dessas sentenças.
Tem-se, pois, que o pagamento pelo regime de precatórios deve ser observado quando a Fazenda Pública possui débito próprio a ser pago com valores provenientes do orçamento público, reconhecido em sentença transitada em julgado.
Observa-se dos autos a existência do mencionado convênio (ID Num. 9017188 - Pág. 01/07), onde consta a obrigação do Município em efetuar os descontos dos servidores que contraírem em´préstimo com a instituição financeira e repassá-los ao Banco credor (cláusula 8º – I Num. 9017188 - Pág. 2), de forma que os valores descontados em folha de pagamento dos servidores não integram o orçamento municipal, não havendo que se falar na necessidade de submissão ao regime de precatório para que haja o repasse de referidos valores.
Frise-se que na aludida operação não há nenhum pagamento feito pela Administração Pública à instituição financeira consignatária, eis que sua única obrigação é reter o valor e repassar àquela.
Além disso, a obrigação contratual em questão não é de pagar um valor, mas sim de uma obrigação de fazer, qual seja, o repasse do valor objeto de desconto dos proventos dos servidores municipais.
Destarte, não vislumbro razão jurídica que exija a observância do regramento disposto no artigo constitucional acima mencionado porquanto, como explicitado, o pagamento em questão não envolve numerário que integre o orçamento público.
Ademais a forma do cumprimento da sentença é matéria a ser decidida por ocasião da execução, após o trânsito em julgado da sentença.
Eis a jurisprudência pátria
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA ESPECÍFICA - DIREITO À SAÚDE - PRETENSÃO DE OBTER TRATAMENTO CIRÚRGICO POR MEIO DO SUS - INEXISTÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA - REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO NECESSÁRIO NA REDE PRIVADA, ÀS EXPENSAS DO PRÓPRIO PACIENTE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO REEMBOLSO DAS DESPESAS COMPROVADAS - CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. CUMPRIMENTO SUJEITO AO REGIME DE PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). EM JUÍZO DE CONFORMAÇÃO DO JULGADO, PREVISTO NO ARTIGO 1.030, INCISO II DO CPC, ADEQUAR PARCIALMENTE O ACÓRDÃO AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 45 DO STF, DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO VOLUNTÁRIO E REFORMANDO EM PARTE, NO MESMO PONTO, A SENTENÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO.
1. Trata-se de novo exame recursal, procedido nos termos do artigo 1.030, inciso II do CPC, ao fito de exercer juízo de confirmação ou de conformação, à jurisprudência vinculante de Tribunal Superior, de Acórdão no qual fora consignado não se sujeitar o cumprimento de condenação à sistemática de pagamento por meio de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), sob a consideração de tratar-se seu conteúdo de tutela específica de obrigação de fazer, que, por sua natureza, não se amoldaria à regra do artigo 100, "caput" ,da Constituição de 1988, aplicável tão somente às obrigações de pagar quantia certa.
2. Caso em que, do ponto de vista prático, o provimento jurisdicional resultante do acolhimento da pretensão inicial se traduz na condenação do Poder Público à compensação pecuniária da parte Autora por perdas e danos, por conversão, como consequência da impossibilidade de concretização da tutela específica da obrigação de fazer pela rede pública de saúde, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil, pelo que, nessa fração de exame, não há como prevalecer o entendimento expresso no pronunciamento colegiado, a excepcionar o cumprimento da obrigação imposta pela sentença, nele confirmada, do regime de pagamento por meio de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), consoante o mandamento constitucional constante do artigo 100 da C.R./88. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.172377-4/005, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2023, publicação da súmula em 22/03/2023). Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança de diferenças de vencimentos em fase de cumprimento de sentença. Irresignação contra decisão que indeferiu pedido de intimação do réu para pagamento de valores pretéritos em folha suplementar. Reforma. Conforme entendimento sedimentado na jurisprudência do STF, na execução de obrigação de fazer por decisão transitada em julgado, afasta-se a exigência do regime de precatórios. Recurso a que se dá provimento.
(TJ-RJ - AI: 00862642020208190000, Relator: Des(a). JOSÉ ROBERTO PORTUGAL COMPASSO, Data de Julgamento: 20/05/2021, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2021). Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO PARA A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - AUSÊNCIA DE REPASSE - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES RETIDOS - DEVIDA - PARCELAS VINCENDAS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DESCONTO EM FOLHA PELO MUNICÍPIO - VALOR A SER PAGO - REGIME DE PRECATÓRIO - DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA NO CASO CONCRETO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Não se há que falar nulidade da sentença por vício citra petita ou ausência de fundamentação, quando, ainda que de forma sucinta, o magistrado responde ao questionamento da parte - Constatado que, por força do convênio celebrado entre o Município e instituição financeira, foram efetuados descontos nos vencimentos de servidores municipais para amortização de empréstimos consignados, os valores efetivamente descontados devem ser repassados ao banco conveniado - Descabida a condenação do Município à restituição dos valores que não foram descontados em folha, em razão de notificação realizada pelo próprio Banco, cabendo a este promover diretamente a cobrança dos empréstimos não quitados em face dos contratantes - Considerando que os valores a serem pagos pelo apelado à instituição financeira apelante não pertencem à receita pública, tendo em que vista que oriundos de descontos realizados na folha de pagamento dos servidores, não se há que falar em submissão ao regime de precatórios. (TJ-MG - AC: 10000220643100001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2022). Grifei.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, Voto pelo conhecimento e improvimento dos recursos interposto pelos apelantes, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais em desfavor dos apelantes em 10% (dez por cento, sendo 05% (cinco Por cento) para cada um dos apelantes, passando os honorários sucumbenciais em desfavor do MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO/PI, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023). Ausência justificada: não houve
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800390-80.2021.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDepósito
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
Publicação22/08/2023