Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0750708-35.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 

Processo nº 0750708-35.2023.8.18.0000

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

Assunto: [Liminar]

AGRAVANTE: AYLTON KAECIO BARBOSA MACEDO

AGRAVADO: CONSEP - CONSULTORIA E ESTUDOS PEDAGOGICOS LTDA - EPP, PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO DA CAMARA MUNICIPAL DE URUÇUI


TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM FASE RECURSAL. DIREITOS DISPONÍVEIS. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.

 

Vistos, etc.



O Código de Processo Civil de 2015 consagrou no ordenamento jurídico pátrio o princípio da conciliação, prescrevendo que os meios consensuais de solução de conflitos devem “ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” (art. 3º, § ).


Destarte, no caso em tela, o autor AYLTON KAÉCIO BARBOSA MACEDO, informou DESISTÊNCIA do Recurso conforme, ID n° 10126004. Houve o pagamento das custas judiciais ID n°9956947 e em ID n°10944669, ocorreu a decisão monocrática do pedido de desistência do recurso.

Nesse contexto, menciona-se que dentre os poderes do Relator, está o de, “quando for o caso, homologar autocomposição das partes(art. 932, I, parte final, CPC/15), sendo que o art. 487 do CPC/15, prescreve que: “haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar, (…) b) a transação”.


Daí porque, em face dessas considerações, tendo em vista, ainda, a regularidade formal do referido acordo, uma vez que se trata de direito patrimonial e disponível, e ausente matéria de relevante interesse público, homologo o acordo extrajudicial celebrado entre as partes litigantes (ID nº 9576547), para que produza seus efeitos jurídicos e legais, julgando-o extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.

A requerente foi devidamente intimada em ID n°11263526, mantendo-se inerte.


Publique-se.  Cumpra-se.


Após, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição, encaminha-se os autos ao juízo de origem, para os devidos fins.


Teresina /PI, data e assinatura pelo sistema.

 

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750708-35.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/07/2023 )

Detalhes

Processo

0750708-35.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

AYLTON KAECIO BARBOSA MACEDO

Réu

CONSEP - CONSULTORIA E ESTUDOS PEDAGOGICOS LTDA - EPP

Publicação

24/07/2023