Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0011149-71.2009.8.18.0140


Ementa

EMENTA embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão. Impossibilidade de rediscussão da matéria. Recurso conhecido e improvido. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" (art. 1.022, caput, I, do CP), não há, in casu, omissão a ser sanada, já que as questões levantadas pelo embargante foram expressamente tratadas no acórdão vergastado. 2. O Embargante busca, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à condenação do Hospital São Marcos em danos morais. 3. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Precedentes do STJ. 4. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0011149-71.2009.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 22/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

0011149-71.2009.8.18.0140 – Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Teresina / 7ª Vara Cível

Embargante: ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER – HOSPITAL SÃO MARCOS

Advogados: Tiago Almeida de Oliveira Veloso (OAB/PI nº 20.092) e outros

Embargada: MARIA JUCILENE ALVES BATISTA

Advogadas: Ivana Policarpo Moita(OAB/PI nº 4.860) e outras

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão. Impossibilidade de rediscussão da matéria. Recurso conhecido e improvido.

1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" (art. 1.022, caput, I, do CP), não há, in casu, omissão a ser sanada, já que as questões levantadas pelo embargante foram expressamente tratadas no acórdão vergastado.

2. O Embargante busca, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à condenação do Hospital São Marcos em danos morais. 

3. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Precedentes do STJ.

4. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas lhes nego provimento, por não reconhecer a existência de omissão a ser sanada, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER – HOSPITAL SÃO MARCOS contra acórdão da 3ª Câmara Cível (id. n. 7093175) proferido na Apelação Cível, interposta em face de MARIA JUCILENE ALVES BATISTA, que conheceu do recurso e negou-lhe provimento, para manter a sentença recorrida quanto à condenação do Hospital São Marcos, ora Apelante, ao pagamento do importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. n. 7381484): O Apelante, ora Embargante, interpôs o presente recurso alegando que o acórdão embargado apresentou-se omisso quanto: i) a alegação de cerceamento de defesa em razão de indeferimento de prova pericial; ii) a inaplicabilidade do CDC e não inversão do ônus da prova; iii) afronta ao contraditório e à ampla defesa.

CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. n. 7884310): Instado a se manifestar, o Apelado, ora Embargado, apresentou contrarrazões, alegando, basicamente, que inexiste omissão no acórdão recorrido, restando evidente o interesse meramente protelatório do recurso. Requereu, nesse sentido, o não conhecimento o presente recurso e a manutenção integral do acórdão embargado.

 PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a omissão, ou não, do acórdão embargado.

É o relatório.


VOTO


1. CONHECIMENTO DO RECURSO

 Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir as omissões apontadas pela Embargante no acórdão recorrido.

 Desse modo, conheço do recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

 Conforme relatado, a Embargante alega que o Acórdão recorrido é omisso quanto: i) a alegação de cerceamento de defesa em razão de indeferimento de prova pericial; ii) a inaplicabilidade do CDC e não inversão do ônus da prova; iii) afronta ao contraditório e à ampla defesa.

 Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" (art. 1.022, caput, I, do CP), não há, in casu, omissão a ser sanada.

 Isso porque, a questão preliminar de cerceamento de defesa, em razão de indeferimento de prova pericial, foi amplamente debatida no acórdão vergastado, ipsis litteris:


2.1. PRELIMINARMENTE, A NULIDADE, OU NÃO, DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA

Em primeiro lugar, antes de adentrar na análise da demanda, passo a um breve resumo de seu escorço fático, por ser este essencial à compreensão das questões adiante tratadas, inclusive quanto à necessidade, ou não, da realização de perícia técnica, já que seu indeferimento fundamentou o pedido de nulidade da sentença por cerceamento de defesa neste tópico analisado.

Em 24/05/2008, a Dra. Kátia Marabuco realizou cirurgia na Autora, ora Apelada, e confirmou um diagnóstico de câncer de tireoide. A médica informou, então, à paciente, a necessidade de submissão a um tratamento com iodo e, para tanto, a encaminhou ao Hospital São Marcos para acompanhamento no Ambulatório de Oncologia e realização de RADIOIODOTERAPIA, conforme documento em anexo no ID 1600321, pág. 27), o qual transcrevo:

ENCAMINHAMENTO

Paciente realizou tireoidectomia subtotal (deixados 8g de tecido tireoidiano), com exame histopatológico sugerindo adenocarcinoma papilífero. Solicitada cintilografia de corpo inteiro, digo, cintilografia de tireoide. Encaminho ao Hospital São Marcos para acompanhamento no ambulatório de Oncologia e realização de Radioiodoterapia. (grifo no documento - ID 1600321, pág. 27)

Ressaltou a Autora, ora Apelada, que todos os profissionais pelos quais passou leram corretamente o encaminhamento da Dra. Kátia Marabuco como estava escrito, com o nome RADIOIODOTERAPIA.

No entanto, além do código da doença à qual estava acometida (CID 73 – Neoplasia maligna da glândula tireoide) ter sido trocado por erro no prontuário do Hospital São Marcos (passando a constar CID – 72 – Neoplasia Maligna da Célula Espinhal, dos Nervos Cranianos e Outras Partes do Sistema Nervoso Central), conforme documento de ID 1600321, pág. 26; o Dr. Cláudio Reis, que atendeu a paciente no referido hospital, passou 25 (vinte e cinco) sessões de RADIOTERAPIA (ID 1600321 – pág. 237) (e não RADIOIODOTERAPIA, como havia sido indicado pela médica que acompanhava a paciente) e, após o final delas, marcou mais 05 sessões como reforço.

Conforme relata ainda a Apelada - e é inerente a esse tipo de tratamento médico - durante as 30 (trinta) sessões de Radioterapia ela sofreu muito, pois a máscara do procedimento a sufocava, e tinha diversos outros efeitos, tais como ânsia de vômito, mancha escura no pescoço, sensibilidade ao sol e enjoos (argumentos não refutados pela Ré, ora Apelante).

Após o tratamento referido, a Autora/Apelada procurou novamente a Dra. Kátia Marabuco no Hospital Universitário e informou que havia terminado o tratamento de Radioterapia. Naquela oportunidade, a paciente fazia muito esforço para falar e o pescoço estava bastante queimado em consequência do tratamento. A médica (também indicada como Ré na ação por não ter percebido a troca dos tratamentos) informou que não seria necessária nova cirurgia, pois as 8 gramas restantes da glândula tireoide haviam sido queimadas. Recomendou, assim, que a paciente procurasse um fonoaudiólogo para uma avaliação das cordas vocais e, posteriormente, a encaminhou a um endocrinologista.

Até então, a paciente informa que achava que RADIOTERAPIA e RADIOIODOTERAPIA eram palavras sinônimas.

Ocorre que, após exames realizados pelo endocrinologista, Dr. Salustiano José, a paciente foi informada de que teria que fazer uma Cintilografia de corpo inteiro e que, embora um pouco tardio, um tratamento de iodoterapia (mesmo que RADIOIODOTERAPIA), já que, segundo o médico, este tratamento deveria ter sido realizado logo após a cirurgia, como indicado pela dra. Kátia Marabuco, ao invés de RADIOTERAPIA, e ainda havia doença residual. Em anexo no ID 1600321, pág. 35 a solicitação para o tratamento de IODOTERAPIA, datada de 04-06-2009.

Foi, ademais, encaminhada a um médico Hematologista apresentando um quadro de Leucopenia (ID 1600321, pág. 34) - baixa quantidade de leucócitos no sangue – que é um efeito colateral que pode ocorrer em pacientes que fazem uso de determinados medicamentos quimioterápicos, imunoterápicos, ou até mesmo, pelo uso de alguns bloqueadores hormonais.

Feito esse resumo dos fatos que nortearam o processo, importante mencionar, ainda, que quando a Autora, ora Apelada, propôs a presente ação, em 2009, ainda não tinha sido realizado o procedimento de radioiodoterapia, que aguardava aprovação pelo SUS. Durante os vários anos em que a demanda tramitou, no entanto, o referido tratamento foi finalizado com sucesso e a Apelada se encontra curada do câncer de tireoide.

Pelo exposto, evidente, então, que a realização de perícia se tornou completamente impraticável, já que sequer remanesce a doença cuja divergência de tratamento motivou a lide, sendo impossível aferir, anos após o tratamento que curou a paciente (radioiodoterapia), se a substituição pelo tratamento realizado anteriormente (radioterapia) foi adequada.

Nesse sentido, cito decisão semelhante do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU DENUNCIAÇÃO DA LIDE E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE VEDADA PELO ARTIGO 88 DO CDC. PERÍCIA IMPRATICÁVEL. EXEGESE DO ARTIGO 420, INC. III DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Não se admite a denunciação da lide nas ações de indenização ajuizadas contra o fornecedor, oriundas de lide de consumo (CDC, 88)" (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 11. ed. p. 301). "Transcorrido longo tempo entre o acidente e a perícia requerida, a verificação dos fatos ensejadores do evento danoso é impraticável através de laudo pericial" (AI n. 2002.024404-5, de Blumenau, relator Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, DJe de 24.04.2003

(TJ-SC - AI: 20110099355 Capital 2011.009935-5, Relator: Ronei Danielli, Data de Julgamento: 17/05/2011, Primeira Câmara de Direito Civil)

Além disso, de 2012 a 2017, o juízo a quo tentou realizar a referida perícia (apesar desta Relatoria entender, como já explanado, pela sua inutilidade), no entanto, provavelmente em razão do corporativismo que envolve a comunidade médica, todos os médicos especialistas intimados a receber o encargo (do Piauí e do Ceará) declararam-se suspeitos por motivo de foro íntimo, ou sequer responderam ao juízo.

Por outro lado, apesar de ter tido oportunidade, o hospital requerido sequer juntou parecer de um especialista sobre o caso específico da paciente, anexando apenas estudos gerais sobre o tratamento do câncer de tireoide.

Desse modo, por um ou outro motivo, o indeferimento da perícia é medida que se impõe, haja vista que sua verificação se tornou impraticável, no teor do art. 464, §1º, do CPC, a seguir transcrito:

Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:

I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;

II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

III - a verificação for impraticável.

Nessa linha, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a análise da plausibilidade da prova requerida é questão afeta ao livre convencimento motivado do magistrado, não configurando nulidade ou cerceamento de defesa o indeferimento de provas reputadas imprestáveis ao deslinde da controvérsia" (STJ, AgRg no Ag 1044254/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/02/2009, DJe 09/03/2009).

Ademais, acrescento que, além de impraticável, esta Relatoria considera que a perícia requerida é “desnecessária em vista de outras provas produzidas”, no teor do art. 464, § 1º, II, do CPC, retrotranscrito.

Isso porque, conforme será melhor explorado no tópico referente ao mérito, a negligência que gerou, no caso, a responsabilidade do hospital, consubstanciou-se: i) na ausência de cautela no fornecimento de informações à paciente, quanto à substituição do tratamento que havia sido indicado anteriormente e quanto à necessidade de fazer posteriormente a IODOterapia, e ii) na ausência do consentimento informado da Autora, ora Apelada, para tanto.

Conforme é incontroverso nos autos, a paciente não tinha conhecimento de que o tratamento que o médico do Hospital São Marcos, Dr. Cláudio Reis, havia prescrito era diverso do indicado pela médica que realizou sua cirurgia, bem como que poderia ser insuficiente para chegar aos resultados almejados (com a possibilidade de ter que fazer posteriormente a IODOterapia, como ocorreu), defendendo o Apelante apenas que o médico tinha a liberalidade para escolher o procedimento que considerasse mais indicado.

Ainda, não há no prontuário da paciente, informação quanto ao seu consentimento informado para a referida substituição de tratamento e seus efeitos, na forma dos estatutos médicos vigentes.

Desse modo, reitero que além de impraticável, a perícia requerida é “desnecessária em vista de outras provas produzidas”. E, conforme Misael Montenegro Filho, a norma que trata do indeferimento da perícia não enceta mera faculdade, mas verdadeira obrigação, evitando a prática de atos desnecessários, em manifesta afronta ao princípio da razoável duração do processo:

Inutilidade da prova pericial: Os incisos que integram o dispositivo preveem as situações que autorizam o magistrado a indeferir a produção da prova pericial (onerosa e demorada), sobretudo quando se revelar inútil para a formação do seu convencimento. A norma não enceta mera faculdade, mas verdadeira obrigação, evitando a prática de atos desnecessários, em manifesta afronta ao princípio da razoável duração do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da CF e art. 4º deste Código). (Novo Código de Processo Civil comentado / Misael Montenegro Filho. – 3. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2018. )

Pelo exposto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da perícia médica, requerida pelo Hospital Réu, ora Apelante”


Ademais, quanto a alegação de omissão quanto à inaplicabilidade da inversão do ônus da prova no caso, entendo que também não merece prosperar. Nesse sentido, independentemente da inversão do ônus da prova, era dever do Réu, ora Embargante, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373 , II do CPC/2015), o que não o fez.

Ainda, também não assiste razão ao Embargante quanto à alegação de afronta ao contraditório e à ampla defesa no caso, por não ter tido oportunidade de se manifestar acerca da falha no dever de informação trazida no acórdão recorrido. Destarte, tal tópico foi usado na decisão apenas para aprofundar a fundamentação judicial. Nesse sentido, não houve nenhuma novidade recursal ou julgamento extra petita no caso, uma vez que a decisão desta C. Câmara foi no sentido de manter a sentença a quo nos seus exatos termos.

 Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à condenação em danos morais em seu desfavor.

 Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.

 Outro não é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos julgados que abaixo se transcreve:


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NÃO APONTADA. PRETENSA DISCUSSÃO DE MÉRITO. QUESTÕES NÃO ABORDADAS NAS INFORMAÇÕES. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. – A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, hipótese não configurada nos autos. – Caso em que não se apontam omissões, mas sim se pretende discutir o mérito, arguindo questões que sequer foram trazidas quando da prestação das informações. Embargos declaratórios rejeitados.

(STJ - EDcl no MS: 7492 RJ 2001/0053290-4, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 27/05/2015, S3 – TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/06/2015)



PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1125072 RJ 2017/0152534-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/04/2019)


Por ser assim, entendo que não há omissão a ser sanada, pelo que nego provimento ao mérito dos embargos de declaração.


3. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas lhes nego provimento, por não reconhecer a existência de omissão a ser sanada.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 23.10.2023 a 30.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

 

Detalhes

Processo

0011149-71.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER

Réu

MARIA JUCILENE ALVES BATISTA

Publicação

22/03/2024