TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800292-61.2018.8.18.0060
APELANTE: MUNICIPIO DE MADEIRO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MADEIRO
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN DE ASSIS SOUSA, LUANNA GOMES PORTELA
APELADO: HELENA DA SILVA PONTES
Advogado(s) do reclamado: GILBERTO DE SIMONE JUNIOR, FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. ILEGALIDADE VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA.
I. Analisando os autos, como bem entendeu o Juiz sentenciante, constata-se que o ato de remoção, carece de motivação.
II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual são pacíficas em afirmar que, ainda que a remoção do servidor possa ser realizada de ofício pela administração pública, em decorrência do interesse público, o ato administrativo de remoção deve ser motivado, sob pena de nulidade.
III. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.
IV. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 04 a 14 de agosto de 2023.
Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE MADEIRO/PI nos autos do Mandado de Segurança nº 0800747-94.2021.8.18.0068, visando: “que a impetrante permaneça enquanto membro do corpo docente no Colégio Agrícola Municipal, ficando as 20h no turno matutino e as outras 20h no turno vespertino, na modalidade de Ensino Fundamental Maior (6º ao 9º ano), diante da nulidade da alteração abrupta de turno e modalidade de ensino, e, que no presente caso, a servidora não suporte qualquer prejuízo remuneratório, diante da declaração de nulidade do ato. DETERMINANDO, ainda, este douto julgador, que o Município de Madeiro -PI, por meio de seu Secretario de Educação, restabeleça os valores descontados como eventuais faltas da servidora (Doc. Anexo), diante da declaração de nulidade do ato de remoção”.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença concedendo a segurança, com Dispositivo dos seguintes termos: “Ante tais considerações e, por tudo mais que dos autos consta, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, declarando a nulidade do ato ex officio, da Prefeitura Municipal de Madeiro - PI, através de seu Secretário Municipal de Educação, Raimundo Gomes de Araújo, ora impetrado. Por outro lado, ficará a critério do impetrado determinar o retorno imediato da impetrante ao turno que anteriormente exercia suas atribuições e serviços, qual seja: Colégio Agrícola Municipal, turno matutino e vespertino, ou caso queira o impetrado, para a Unidade Escolar 14 de Dezembro, no turno matutino ou vespertino, ou vice-versa”.
O Município requerido interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pelo provimento ao recurso, julgar totalmente improcedente a ação e denegar a segurança pleiteada na exordial, requerendo: “A reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos da inicial, tendo em vista que a escolha do turno do servidor público é ato discricionário da administração pública diante da sua conveniência e oportunidade para melhorar a eficiência na prestação da atividade administrativa, detendo o poder de proceder as mudanças para a organização do serviço, não podendo ser condicionado ao interesse particular do servidor, conforme fundamentado acima”.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento, mas improvimento do recurso de apelação, para fins de manutenção da sentença de primeiro grau em sua integralidade.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE MADEIRO/PI nos autos do Mandado de Segurança nº 0800747-94.2021.8.18.0068, visando: “que a impetrante permaneça enquanto membro do corpo docente no Colégio Agrícola Municipal, ficando as 20h no turno matutino e as outras 20h no turno vespertino, na modalidade de Ensino Fundamental Maior (6º ao 9º ano), diante da nulidade da alteração abrupta de turno e modalidade de ensino, e, que no presente caso, a servidora não suporte qualquer prejuízo remuneratório, diante da declaração de nulidade do ato. DETERMINANDO, ainda, este douto julgador, que o Município de Madeiro -PI, por meio de seu Secretario de Educação, restabeleça os valores descontados como eventuais faltas da servidora (Doc. Anexo), diante da declaração de nulidade do ato de remoção”.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença concedendo a segurança, com Dispositivo dos seguintes termos: “Ante tais considerações e, por tudo mais que dos autos consta, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, declarando a nulidade do ato ex officio, da Prefeitura Municipal de Madeiro - PI, através de seu Secretário Municipal de Educação, Raimundo Gomes de Araújo, ora impetrado. Por outro lado, ficará a critério do impetrado determinar o retorno imediato da impetrante ao turno que anteriormente exercia suas atribuições e serviços, qual seja: Colégio Agrícola Municipal, turno matutino e vespertino, ou caso queira o impetrado, para a Unidade Escolar 14 de Dezembro, no turno matutino ou vespertino, ou vice-versa”, com fundamentação nos seguintes termos:
“Infelizmente ainda é prática costumas a remoção de servidor público sem o devido processo legal, ocorrendo muitas vezes verbalmente, ou através de ato administrativo AD NUTUM, muitas vezes ausente de até mesmo, qualquer publicação, ferindo, de forma inconteste, vários princípios norteadores da Administração Pública, afrontando diretamente o art. 37 da Constituição Federal, que prevê, in verbis:
Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte.
Tal ato, não pode ter respaldo no mundo jurídico, de forma a não ecoar seus reflexos no vínculo criado entre o servidor e a administração, é inconcebível e totalmente arbitrário, remoção de cargo público sem o devido processo legal, sem direito ao contraditório e ampla defesa.
No caso vertente, observa-se o atendimento a objetivos pessoais no intuito de prejudicar terceiros, o ato impugnado não encontra guarita na discricionariedade de Poder Público, atos discricionários não devem ser igualados a atos arbitrários, apesar da remoção de servidor público ser um ato deveras, discricionário, o mesmo deve ser motivado pela necessidade pública e alicerçado na lei.
Assim, no ato em apreço não fora apresentada razão plausível que justificasse o interesse público na remoção da impetrante, restando ausente ou falsa a sua motivação. Se a remoção não é alicerçada em situação fática que garantisse um bônus à coletividade, não se pode presumir o interesse público na efetivação do ato, sob pena de substituir-se a discricionariedade pela arbitrariedade, e aqui, o que se vê e simples INTERESSE INDIVIDUAL.
Ademais, é dever da Administração Pública, mesmo nos atos discricionários, pautar suas condutas com vistas a garantir respeito ao contemporâneo direito fundamental à boa administração pública, o qual se manifesta não apenas em relação aos administrados, mas também aos seus próprios agentes.
Entretanto, conforme já exaustivamente explanado, em que pese exista a faculdade de a Administração poder relocar seus servidores quando considerar necessário para o melhor atendimento ao interesse público, tal remanejamento deve ser feito de forma criteriosa, fundamentada, sob pena de eivar-se de nulidades.
Nesse sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. 1. O ato administrativo que determina a remoção de servidor público deve ser motivado. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 153140 / SE, Relator: Min. Herman Benjamim, Data de Publicação: 15/06/2012, T2 – Segunda Turma)”.
Nesse sentido a Carta Maior, em seu art. 5º, estabelece, dentre outras garantias fundamentais, que:
“LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;".
Sobre a matéria, vejamos a seguinte jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO. PRELIMINAR DE AUS Ê NCIADEFUNDAMENTA ÇÃ O . REJEITADA . NULIDADE REMOÇÃO. APELO PROVIDO. 1. O apelante afirma que a sentença deve ser anulada, uma vez que o Magistrado de primeiro grau não expôs os motivos e fundamentos, violando o art. 93, IX da Constituição Federal. Analisando a sentença hostilizada verifico que o Juiz a quo fundamentou a sentença expondo sua fundamentação, citando inclusive precedentes para corroborar com seu entendimento. 2. Assim, vislumbra-se que embora sucinta, a sentença está fundamentada, de modo que não há o que se falar em nulidade quando há motivação suficiente. 3. Preliminar rejeitada. 4. Impende mencionar a princípio que a remoção é o deslocamento do servidor a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, podendo ser de ofício: no interesse da Administração, a pedido: a critério da Administração ou, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração. 5. a validade do ato administrativo está condicionada à apresentação por escrito dos fundamentos fáticos e jurídicos justificadores da decisão adotada, tratando-se de um mecanismo de controle sobre a legalidade e legitimidade das decisões da Administração Pública.6. Deste modo, o fato de a remoção de servidor se constituir em ato que atende aos interesses do serviço público não desobriga a Administração do dever de motivá-lo e de estabelecer critérios objetivos para a escolha do funcionário a ser removido.7. Assim sucumbente o Município de Bocaína, e quando vencida a Fazenda Pública, é entendimento que as leis estaduais que dispõem sobre o Regime de custas passaram a estabelecer que são isentos de pagamento das taxas a União, Estado, Município e demais pessoas jurídicas de direito público interno, porém, esta regra somente tem aplicação quando litigam no pólo ativo, já que nas causas em que a Fazenda Pública for vencida terá a obrigação de reembolsar as despesas feitas pela parte vencedora.8. Contudo pelo fato de a parte apelada ser beneficiária da Justiça gratuita(fls.115), não há despesas a serem ressarcidas.9. Diante do exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, tornando nulo o ato de remoção da Apelante, devendo o Município reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte, contudo por se tratar de beneficiário da justiça gratuita não há o que ser ressarcido. (SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 5 de setembro de 2017 – Des. Hilo de Almeida Sousa – 05/09/2017).
Portanto, para que o impetrante fosse removido, seria imprescindível a existência de um ato motivado que justificasse, em consonância com o interesse público, a necessidade de a Administração assim agir, sob pena de ser declarada a sua nulidade, pela falta de requisito essencial.
Dessa forma, é nulo de pleno direito o ato de remoção da impetrante, se o processo administrativo não foi instaurado ou mesmo tendo sido instaurado e concluído, necessário se faz que lhe assegure, previamente, o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Nesse contexto, não poderia o gestor municipal, através do seu Secretário Municipal de Educação, Raimundo Gomes de Araújo, ora impetrado, baixar um ato ex officio, alterando o turno e modalidade de ensino de exercício profissional, na Unidade Escolar 14 de Dezembro, no turno da noite, o que gera a incompatibilidade de horários, haja vista que a impetrante já leciona neste turno na U.E. Miguel Lopes, Município de Luzilândia – Zona Rural – localidade Extremas, sem o devido processo legal a seu bel prazer, uma vez que todo ato administrativo está sujeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e ainda aos requisitos da competência, finalidade, forma, motivo e objeto.”
O Município requerido interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pelo provimento ao recurso, julgar totalmente improcedente a ação e denegar a segurança pleiteada na exordial, requerendo: “A reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos da inicial, tendo em vista que a escolha do turno do servidor público é ato discricionário da administração pública diante da sua conveniência e oportunidade para melhorar a eficiência na prestação da atividade administrativa, detendo o poder de proceder as mudanças para a organização do serviço, não podendo ser condicionado ao interesse particular do servidor, conforme fundamentado acima”.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer, que aqui acolho passando a integrar o presente voto, opinou pelo conhecimento, mas improvimento do recurso de apelação, para fins de manutenção da sentença de primeiro grau em sua integralidade, nos seguintes termos:
“Compulsando os autos observa-se que o ato administrativo questionado, demonstra ausência dos requisitos de finalidade e motivo para o tornarem válido, posto que não traz a devida motivação que o legitime, não há nenhuma demonstração que, entre tantos servidores investidos no cargo de Professor da Municipalidade, a impetrante seja a servidora mais indicadas à remoção.
O egrégio Tribunal de Justiça do Piauí já possui entendimento sedimentado sobre a matéria, in verbis:
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR. ATO ILEGAL E DESMOTIVADO. DISCRICIONARIEDADE QUE NÃO EXIME O AGENTE PÚBLICO DE EXPOR OS MOTIVOS DO ATO PARA AVERIGUAÇÃO DA FINALIDADE PÚBLICA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Em seu writ, o impetrante questiona a legalidade do ato que o transferiu, ex officio, para a Cidade de Uruçuí, sem que qualquer justificativa fosse apresentada para tanto. 2. Efetivamente, a análise dos autos demonstra que os atos administrativos que determinaram a transferência foram desprovidos de qualquer motivação, sendo precários e insubsistentes de qualquer justificativa. 3. Inquestionável que, ainda que legalmente previsto e de natureza discricionária, o ato administrativo que afete o interesse individual do administrado deve ser motivado, possibilitando aferir-se a observância dos princípios que regem a Administração Pública, nos termos do art. 37, caput, da CF/88. .(TJ/PI MS 201300010022221, Des. José Francisco do Nascimento, Julgamento: 05/02/2015, Tribunal Pleno)
Assim, resta evidenciada a arbitrariedade do ato administrativo questionado, o qual não consta fundamento para que a autoridade coatora altere o horário ou local de trabalho da impetrante.”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
De fato, analisando os autos, como bem entendeu o Juiz sentenciante, constata-se que o ato que removeu a parte Impetrante, carece de qualquer explicação ou justificativa, padecendo assim de motivação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual são pacíficas em afirmar que, ainda que a remoção do servidor possa ser realizada de ofício pela administração pública, em decorrência do interesse público, o ato administrativo de remoção deve ser motivado, sob pena de nulidade. Vejamos:
TJPI. REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REMOÇÃO EX OFFÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. ILEGALIDADE VERIFICADA.
1. Apesar da remoção de servidor tratar-se de ato discricionário, este não pode ser desvinculado de motivação, a qual deve ser contemporânea ao ato e não posteriormente.
2. In casu, não foram declinadas, no momento adequado, razões aptas a justificar a conveniência e oportunidade administrativas, corroborando a subjetividade da remoção ora combatida. Assim, registre-se que os motivos explicitados nas razões recursais não servem para resgatar a legalidade do ato administrativo, já que a fundamentação deve ser anterior ou contemporânea à edição do ato, além do que os mesmos não são idôneos a fundamentar a remoção.
3. Recurso conhecido e negado provimento, para manter a sentença reexaminada em todos os seus termos. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.008879-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )
TJPI. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. (...). REMOÇÃO DE OFÍCIO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO DE REMOÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. (...)
1. (...)
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual são pacíficas em afirmar que, ainda que a remoção do servidor possa ser realizada de ofício pela administração pública, em decorrência do interesse público, o ato administrativo de remoção deve ser motivado, sob pena de nulidade.
5. (...)
7. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.005090-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )
STJ. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. (...).
1. (...)
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o ato administrativo de remoção deve ser motivado.
3. (...)
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1376747/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 05/06/2013)
STJ. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. (...).
I. (...)
II. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o ato administrativo de remoção deve ser motivado" (STJ, AgRg no REsp 1.376.747/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/06/2013).
III. (...)
(MS 21.807/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 15/03/2016)
Isto posto, verificada a ausência de motivação no ato administrativo de remoção da Impetrante, é mister que se confirme a sentença monocrática em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente da 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO TJ/PI
0800292-61.2018.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRemoção
AutorMUNICIPIO DE MADEIRO
RéuHELENA DA SILVA PONTES
Publicação18/08/2023