Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0818038-51.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE. EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS PRETENDIDOS JUNTAMENTE COM A CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DO APELADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. I – A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nas ações cautelares de exibição de documentos, inexistindo resistência da instituição financeira em fornecer a documentação pleiteada, revela-se ilegítimo condená-la ao pagamento das verbas de sucumbência. Precedentes. II – Pondere-se que, segundo entendimento do STJ, quando os documentos pretendidos são apresentados juntamente com a peça contestatória, resta afastada a pretensão resistida. III – A ausência de resposta ao requerimento administrativo, que postula o envio dos documentos para o escritório de advocacia que patrocina a peticionante, como ocorreu no caso em tela, igualmente, não configura resistência à pretensão de exibição. Precedente. IV – Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818038-51.2022.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818038-51.2022.8.18.0140

APELANTE: LETICIA VAZ DE OLIVEIRA JACOMINI

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE. EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS PRETENDIDOS JUNTAMENTE COM A CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DO APELADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.

I – A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nas ações cautelares de exibição de documentos, inexistindo resistência da instituição financeira em fornecer a documentação pleiteada, revela-se ilegítimo condená-la ao pagamento das verbas de sucumbência. Precedentes.

II – Pondere-se que, segundo entendimento do STJ, quando os documentos pretendidos são apresentados juntamente com a peça contestatória, resta afastada a pretensão resistida.

III – A ausência de resposta ao requerimento administrativo, que postula o envio dos documentos para o escritório de advocacia que patrocina a peticionante, como ocorreu no caso em tela, igualmente, não configura resistência à pretensão de exibição. Precedente.

IV – Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL n° 0818038-51.2022.8.18.0140.

Apelante: LETÍCIA VAZ DE OLIVEIRA JACOMINI.

Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344).

Apelado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO

2º Apelado: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA.

Advogada: Giza Helena Coelho (OAB/SP nº 166.349).

Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

Vistos, etc.

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por LETÍCIA VAZ DE OLIVEIRA JACOMINI, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas para Exibição de Documentos, que homologou a prova produzida e extinguiu o feito na forma do art. 487, I, do CPC.

Nas suas razões recursais (id. nº 8717400), a Apelante aduz, em suma, na presente demanda, não obstante tenha havido a apresentação, pelo Apelado, do contrato pretendido, juntamente com a contestação, é evidente a pretensão resistida, uma vez que o referido documento foi solicitado administrativamente, via e-mail, o que não foi atendido, devendo, portanto, o Apelado arcar com o ônus de sucumbência, razão pela qual requer sejam fixados os honorários de sucumbência em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (id nº 8717400).

Intimado, o Apelado ofereceu suas contrarrazões, refutando as alegações da Apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso (id. nº 8717405), ao passo que o 2º Apelado deixou transcorrer, in albis, o seu prazo de apresentação destas.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão id. nº 8944107.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 9327507).

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 8944107, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

Passo à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

No caso em apreço, observa-se que a matéria devolvida a esta esfera recursal limita-se à pretensão do causídico que representa a Apelante em ser beneficiado com a fixação dos honorários de sucumbência.

Ocorre que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nas ações cautelares de exibição de documentos, inexistindo resistência da instituição financeira em fornecer a documentação pleiteada, revela-se ilegítimo condená-la ao pagamento das verbas de sucumbência, nos termos dos recentes precedentes que abaixo seguem espelhados, in litteris:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.

1. Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, "são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral".

2.Com a apresentação dos documentos pretendidos pela parte autora em sede de contestação, não há que se falar em pretensão resistida e, por conseguinte, em condenação da parte demandada a pagar honorários advocatícios de sucumbência. Incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ.

“3. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável “ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1687787/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020).”

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTO COM A CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2.Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).

3. Na ação de exibição de documentos, não há falar na condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência quando os documentos pretendidos são apresentados juntamente com a peça contestatória. Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1757147/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020).”

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ENTREGA IMEDIATA DOS DOCUMENTOS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA OU RECUSA DA PARTE RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração.

2. A jurisprudência desta Corte Superior assinala que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. Precedentes.

3. No caso, os honorários advocatícios são indevidos, “porque a parte ré apresentou imediatamente os documentos solicitados com a contestação, não “oferecendo resistência à pretensão autoral.

4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1603296/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020).”

 

Com efeito, pondere-se que, segundo entendimento do STJ, conforme se extrai dos precedentes acima transcritos, quando os documentos pretendidos são apresentados juntamente com a peça contestatória, resta afastada a pretensão resistida.

Por conseguinte, a ausência de resposta ao requerimento administrativo, que postula o envio do documento para o escritório de advocacia que patrocina a peticionante, como ocorreu no caso em tela, igualmente, não configura resistência à pretensão de exibição.

Na mesma direção, segue precedente à similitude, in litteris:

 

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS AO SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO DE ENVIO DOS DOCUMENTOS PARA ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL OU CONTRATUAL. EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTO COM A CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. Controvérsia acerca dos encargos da sucumbência em exibição de documentos requerida a título de produção antecipada de provas. 2. Nos termos do art. 382, § 4º, do CPC/2015, no procedimento da produção antecipada de provas "não se admitirá defesa ou recurso". 3. Caso concreto em que o juízo de origem condenou a seguradora ao pagamento de honorários advocatícios, dando ensejo à interposição de apelação para combater o capítulo da sucumbência. 4. Limitação da devolutividade recursal à questão da existência ou não de pretensão resistida, a justificar uma condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 5. Caso concreto em que o requerimento de exibição de documentos formulado na via administrativa postulava o envio dos documentos para o escritório de advocacia que patrocina a segurada. 6. Inexistência de norma no ordenamento jurídico que assegure ao advogado o direito exigir o envio de documentos relativos a seus clientes diretamente para o respectivo escritório de advocacia. 7. Previsão, no Estatuto da Advocacia, tão somente do direito de acesso aos autos “de qualquer processo administrativo ou judicial (art. 7º, incisos XIII, XIV, XV e XVI). 8. Ausência de resposta ao requerimento que não configura resistência à pretensão de exibição. 9. Exibição dos documentos nos autos juntamente com a peça contestatória. 10. “Descabimento da condenação da seguradora ao pagamento de honorários advocatícios. 11. RECURSO “ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1783687/SE, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019).”

 

Logo, na espécie, não caracterizada a resistência à pretensão de exibição, descabe a condenação do Apelado ao pagamento de honorários advocatícios, razão pela qual deve ser mantida incólume a decisão recorrida.

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 



Teresina, 07/08/2023

Detalhes

Processo

0818038-51.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

LETICIA VAZ DE OLIVEIRA JACOMINI

Réu

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO

Publicação

07/08/2023