TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806565-04.2022.8.18.0032
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS COSME
Advogado(s) do reclamante: CALIL RODRIGUES CARVALHO ASSUNCAO, MARCIO LEANDRO CARVALHO DE ALENCAR, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO ECONÔMICO. CONSOLIDAÇÃO PROCESSUAL E SUBSTANCIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUÇÃO DOS EFEITOS PREVISTOS NO ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Uma vez demonstrada a crise econômico-financeira do conjunto empresarial, devidamente fundamentada na petição inicial, bem como a formação de grupo econômico de fato, é cabível o deferimento do processamento da recuperação judicial diante do atendimento dos requisitos legais. 2. Constatada a existência de grupo econômico de fato e estando reunida a documentação exigida pela legislação para cada uma das empresas que constam do pedido de recuperação judicial, é plenamente possível o deferimento da consolidação processual, nos termos do Art. 69-G da Lei nº 11.101/2005. Ademais, evidenciada a existência de identidade/similitude das composições societárias das empresas, bem como a atuação conjunta no mercado e a relação de controle ou dependência, justificam-se os efeitos da consolidação substancial, nos termos do Art. 69-J da Lei nº 11.101/2005. 3. No caso em exame, deve ser reformada a sentença que indeferiu a petição inicial, para deferir o processamento da recuperação judicial objetivada pela apelante, sob consolidação processual e substancial, o que importa na produção dos efeitos previstos no Art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005, os quais já foram antecipados pela decisão que concedeu a tutela de urgência. 4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS COSME em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos, nos autos de ação proposta pelo ora apelante visando à obtenção de recuperação judicial.
Na origem, o apelante pleiteia o deferimento do processamento da recuperação judicial do “Grupo Nordeste”, o qual alega ser constituído pelas empresas FRANCISCO DE ASSIS COSME, COSME & VIEIRA LTDA., NORDESTE VEÍCULOS LTDA., JOSEFA VIEIRA DE LAVOR COSME, VIEIRA E LAVOR LTDA., COSME E LAVOR LTDA., GRÁFICA NORDESTE LTDA., NORDESTE TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ LTDA., RÁDIO NORDESTE LTDA., SERTÃO BEBIDAS LTDA., NORDESTE MOTOS LTDA., PRIMAVERA ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA., IRMÃOS LAVOR LTDA., S L C & CIA LTDA. e K D DE LAVOR COSME MECÂNICA DE VEÍCULOS EIRELI.
Na sentença recorrida, de ID 10018273, o juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, denegando o pedido de recuperação judicial do apelante, sob o fundamento de que não atendeu aos requisitos previstos em lei.
Insatisfeito, o apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 10018275. Em suas razões, alega o cumprimento integral dos requisitos legais, discorrendo acerca das razões que ensejaram a situação de crise do grupo empresarial. Em prosseguimento, o recorrente afirma a viabilidade da recuperação judicial, cuja valoração é de competência dos credores, a quem cabe a aprovação ou não do plano recuperacional. Aduz, ainda, que em se tratando de grupo econômico de fato, com identidade de sócios, relações de controle ou dependência e atuação conjunta no mercado, estão presentes as condições necessárias para a configuração da consolidação processual e substancial.
Ao final, o apelante pugna pela reforma da sentença, para fins de deferimento da recuperação judicial. Ademais, requereu a antecipação de seus efeitos em sede tutela de urgência, alegando a presença dos requisitos necessários para tanto.
Na decisão de ID 10720452, foi concedida a tutela de urgência requerida, para antecipar os efeitos do processamento da recuperação judicial, no tocante às empresas integrantes do Grupo Econômico Nordeste, determinando-se, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), as medidas previstas no Art. 6º, caput e incisos, da Lei nº 11.101/2005.
Na petição de ID 11098890, PIRELLI COMERCIAL DE PNEUS BRASIL LTDA. interpôs agravo interno em face da decisão que concedeu a tutela antecipada, os quais foram acolhidos pela decisão de ID 11476681, para corrigir erro material no tocante ao nome das empresas beneficiárias dos efeitos antecipados do deferimento da recuperação judicial.
Nas petições de ID 11611871 e 11613361, a apelante informa a apresentação de versão inicial do Plano de Recuperação Judicial, ressalvando que a apresentação do Plano Definitivo ocorrerá dentro do prazo indicado no Art. 53 da Lei nº 11.101/2005, após o julgamento de mérito do recurso, caso venha a ser confirmada a decisão que concedeu a tutela de urgência.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, ante a presença dos requisitos de admissibilidade da espécie recursal, deve ser conhecido o recurso de apelação cível.
No caso em exame, o apelante pleiteia a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, denegando o pedido de recuperação judicial, sob o fundamento de que este não atendeu aos requisitos previstos em lei.
Em sentido contrário, alega o recorrente o cumprimento integral dos requisitos legais, afirmando a viabilidade da recuperação judicial, bem como a presença das condições necessárias para a configuração da consolidação processual e substancial.
Pois bem.
De acordo com a definição expressa contida na Lei nº 11.101/2005, a recuperação judicial é instituto jurídico que tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Trata-se de ferramenta que visa, em suma, ao soerguimento da empresa que enfrenta situação de crise econômico-financeira, mediante a elaboração e a efetivação de um plano exequível que permita a sua reestruturação, inclusive por meio da renegociação de dívidas e prazos.
Nesse sentido, intentando viabilizar a readequação da empresa devedora com vistas à satisfação de suas obrigações, a Lei nº 11.101/2005, em seu Art. 6º, discrimina os efeitos imediatos do deferimento do processamento da recuperação judicial, bem como o prazo de sua duração:
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
[...]
§ 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.
Originariamente, a recorrente pleiteia o deferimento do processamento da recuperação judicial do “Grupo Nordeste”, o qual alega ser constituído pelas empresas FRANCISCO DE ASSIS COSME, COSME & VIEIRA LTDA., NORDESTE VEÍCULOS LTDA., JOSEFA VIEIRA DE LAVOR COSME, VIEIRA E LAVOR LTDA., COSME E LAVOR LTDA., GRÁFICA NORDESTE LTDA., NORDESTE TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ LTDA., RÁDIO NORDESTE LTDA., SERTÃO BEBIDAS LTDA., NORDESTE MOTOS LTDA., PRIMAVERA ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA., IRMÃOS LAVOR LTDA., S L C & CIA LTDA. e K D DE LAVOR COSME MECÂNICA DE VEÍCULOS EIRELI.
Ora, em se tratando de pedido de recuperação judicial, o pleito deve ser examinado à luz dos requisitos estipulados na Lei nº 11.101/2005 para a espécie. Nesse sentido, os requisitos da petição inicial são aqueles pormenorizados no Art. 51 do referido normativo.
Ademais, considerando-se que as empresas mencionadas pleiteiam recuperação conjunta sob a denominação de grupo econômico, devem ser observadas as disposições constantes dos Arts. 69-G a 69-L, no tocante às hipóteses de consolidação processual e de consolidação substancial.
No que diz respeito aos critérios gerais para o processamento da recuperação judicial, verifica-se que o apelante promoveu a juntada de farta documentação nestes autos, relativamente às empresas que integram o pleito, em conformidade com as exigências contidas no Art. 51 da Lei nº 11.101/2005.
Todavia, o juízo a quo entendeu que não restou satisfeito o requisito disposto no inciso I do referido dispositivo legal, o qual exige que a petição inicial esteja instruída com a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira.
Isso porque os fundamentos deduzidos no pedido inicial não abrangeriam a totalidade das atividades desenvolvidas pelas empresas citadas, considerando a variedade de ramos empresariais envolvidos. Em acréscimo, o nobre magistrado entendeu que nem todas as empresas demonstram situação ensejadora de recuperação judicial, ante a existência de indícios de sua inatividade, tais como a ausência de quadro de funcionários e de movimentações financeiras.
A propósito da questão, faz-se necessário observar que o corrente pleito recuperacional é formulado por empresa amplamente conhecida no mercado local, cuja principal atividade consiste no comércio varejista de itens diversificados. É de amplo conhecimento, ainda, que se trata de empresa que, em seu longo período de atuação no mercado, angariou êxito considerável em seu âmbito de atividade.
Sob essa perspectiva, com base no cotejo dos elementos presentes nos autos, torna-se evidente a formação de grupo econômico de fato, gradativamente construído em torno de um mesmo núcleo econômico, a saber, a atuação desenvolvida pela apelante.
Com efeito, constata-se que, apesar da diversidade de ramos envolvidos, o objeto social da apelante revela uma substancial absorção das atividades das demais empresas, as quais, em sua maior parte, possuem objetos afins ou relacionados. Para além disso, verifica-se que a empresa apelante possui, dentre as iniciativas descritas em seu objeto social, o desenvolvimento de atividades de apoio às demais empresas.
Não se pode olvidar, também, a identidade/similitude das composições societárias das empresas, que evidenciam, inclusive, a existência de uma administração de caráter predominantemente familiar. É deveras usual que, em tais casos, o êxito financeiro do núcleo econômico sirva de base para a diversificação das atividades econômicas exploradas, o que ocorre mediante a abertura de novas frentes empresariais a partir de uma descentralização da mesma gestão familiar.
Entende-se ser este o caso dos autos, onde se observa a formação de um conjunto de empresas, sob uma mesma gestão familiar e com objetos afins (em sua maior parte), propulsionada pelo sucesso de mercado da empresa central, ora apelante.
Diante do explicitado, entende-se como evidente a existência de grupo econômico de fato.
Nesse ponto, cabe destacar que não devem subsistir dúvidas quanto à aptidão dos fundamentos levantados na inicial para justificar a crise, sobretudo, na atividade varejista do grupo, por sua vez compartilhada pela maior parte das empresas que o integram.
A esse respeito, destacam-se (a) os efeitos negativos da pandemia da Covid-19, que ocasionou o fechamento temporário de estabelecimentos comerciais e freou o mercado de consumo, a despeito da necessidade de continuidade do cumprimento das obrigações empresariais ordinárias, tais como o pagamento de aluguéis, funcionários e fornecedores; e, também, (b) a intensificação considerável da concorrência no ramo, em virtude do crescimento exponencial de determinadas empresas em todo o território nacional, as quais passaram a atingir as mais diversas regiões, além de possuírem condições de praticar preços de difícil superação por empresas de menor porte.
Apesar de o segundo fundamento destacado ser mais restrito a algumas empresas do grupo, o primeiro revela um caráter mais geral. Em todo caso, uma vez que se trata de grupo econômico de fato, entende-se que a situação de crise econômico-financeira possui aptidão para desencadear repercussões negativas nas empresas que lhe são integrantes, em especial quando as circunstâncias adversas atingem, principalmente, a atividade nuclear do conjunto empresarial.
A propósito, saliente-se que repousam nos autos cópias de decisões judiciais que consideraram a constituição de grupo econômico de fato entre as empresas em apreço, para fins de determinação de medidas executórias de natureza fiscal e trabalhista. Trata-se de conclusão pela existência de comunicação patrimonial entre as empresas claramente baseada no fato de compartilharem um núcleo comum. A circunstância evidencia a possibilidade de as empresas do grupo responderem patrimonialmente pelas obrigações não adimplidas pelas demais, inclusive quando a falta decorra de eventual situação de insolvência econômico-financeira.
Diante disso, entende-se que as razões levantadas na petição inicial se revelam suficientes para evidenciar a situação de crise econômico-financeira do grupo, razão pela qual se tem por satisfeito o requisito previsto no inciso I do Art. 51 da Lei nº 11.101/2005.
Ademais, constatada a existência de grupo econômico de fato e estando presente nos autos a documentação exigida pelo referido Art. 51, válida para cada uma das empresas que constam do pedido, é plenamente possível o deferimento da consolidação processual, nos termos do Art. 69-G da Lei nº 11.101/2005.
Por fim, em face de todo o explicitado, entende-se que também estão presentes as condições para o deferimento da consolidação substancial, com fundamento nos indícios de conexão patrimonial verificados, inclusive, em execuções em curso e, ainda: (a) de relação de controle ou de dependência no âmbito do grupo econômico, caracterizada pelo caráter central da empresa apelante no desenvolvimento das demais empresas; (b) de identidade total ou parcial dos quadro societários, que são constituídos por um mesmo grupo familiar; (c) atuação conjunta no mercado entre os postulantes, em razão da afinidade ou relacionamento dos objetos sociais das empresas, no geral abrangidos pela empresa apelante. Sendo assim, restam atendidos os requisitos previstos no Art. Art. 69-J da Lei nº 11.101/2005.
Em conclusão, entende-se que deve ser deferido o processamento da recuperação judicial objetivada pela apelante, relativamente às empresas já referenciadas, sob consolidação processual e substancial, o que importa na produção dos efeitos previstos no Art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005, os quais já foram antecipados pela decisão que concedeu a tutela de urgência, nos seguintes termos:
Dito isso, com fundamento no Art. 6º, caput e §§ 4º e 12, da Lei nº 11.101/2005 concedo a tutela de urgência requerida para antecipar os efeitos do processamento da recuperação judicial, no tocante às empresas integrantes do Grupo Econômico Nordeste mencionadas nesta decisão, determinando, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias):
1. A suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime da Lei nº 11.101/2005;
2. A suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; e
3. A proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (ID 10720452)
Por conseguinte, deve ser reformada a sentença que indeferiu a petição inicial.
À vista de todo o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação cível, confirmando a decisão que concedeu a tutela de urgência, para deferir o processamento da recuperação judicial no tocante às empresas integrantes do Grupo Econômico Nordeste, a saber: FRANCISCO DE ASSIS COSME, COSME & VIEIRA LTDA., NORDESTE VEÍCULOS LTDA., JOSEFA VIEIRA DE LAVOR COSME, VIEIRA E LAVOR LTDA., COSME E LAVOR LTDA., GRÁFICA NORDESTE LTDA., NORDESTE TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ LTDA., RÁDIO NORDESTE LTDA., SERTÃO BEBIDAS LTDA., NORDESTE MOTOS LTDA., PRIMAVERA ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA., IRMÃOS LAVOR LTDA., S L C & CIA LTDA., K D DE LAVOR COSME MECÂNICA DE VEÍCULOS EIRELI.
Por fim, ressalte-se que o processamento do feito deve seguir com as demais medidas cabíveis por força das disposições previstas na Lei nº 11.101/2005, inclusive aquelas previstas em seu Art. 52, cabendo a sua adoção pelo juízo da recuperação judicial, uma vez que não são da competência originária deste juízo recursal. Desse modo, a apreciação quanto ao Plano de Recuperação apresentado e às eventuais impugnações deve ocorrer em sua sede natural, qual seja o juízo originário.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de agosto de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0806565-04.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdministração judicial
AutorFRANCISCO DE ASSIS COSME
Réu Publicação05/09/2023