TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000395-43.2018.8.18.0047
APELANTE: INOCENCIO FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: INOCENCIO FERREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, DANIEL RAMOS GUIMARAES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Contrato de prestação de serviço. Teoria Finalística. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Conduta abusiva da ré que não se coaduna com a boa-fé objetiva. Danos materiais e morais configurados. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por Telemar Norte Leste S/A contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro da Comarca de Cristino Castro, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por Inocêncio Ferreira de Almeida.
Na sentença vergastada (Id. 8567943), o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a requerida na repetição do indébito em dobro em relação às parcelas de março, abril e maio de 2018, acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% desde a citação inicial (art. 405 do CC); e condenar a requerida no pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora. Incida, sobre esse valor, correção monetária contada da data do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros moratórios, contados desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Irresignada, a empresa Telemar Norte Leste S/A interpôs recurso de Apelação Cível (Id. 8567955), requerendo o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte apelada, com consequente extinção do feito, ou não sendo este o entendimento, a reforma da sentença para afastar a condenação em danos materiais e morais.
Para tanto, alega que a linha telefônica é de titularidade de JÚNIA GUERRA DE OLIVEIRA, terceiro que não compõe a lide, que não há provas de danos materiais a, uma vez a “FATURA DO MÊS DE MARÇO É REFERENTE A OUTRO NÚMERO (e outro titular) e as dos MESES DE ABRIL E MAIO NÃO FORAM JUNTADAS AOS AUTOS”.
Em sede de contrarrazões (Id. 8567960), o Sr. Inocêncio argumenta que “não é elevado o valor atribuído como ressarcimento dos danos morais, pois se trata de um profissional da advocacia que indevidamente, ficou privado dos serviços de telefonia e internet, tendo que constantemente se deslocar de seu estabelecimento e suplicar a terceiros que lhe permitisse utilizar tais serviços”.
Recurso recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
1) Da legitimidade ad causam
Inicialmente, cumpre aferir se as normas consumeristas são aplicáveis ao caso em tela, uma vez que o autor alega que sofreu danos em virtude da má prestação dos serviços pela requerida. Esta, a seu turno, sustenta que o requerente não é parte legítima para configurar na ação, pois a linha telefônica é de titularidade de JÚNIA GUERRA DE OLIVEIRA, terceiro que não compõe a lide e, ainda, que o serviço estava sendo regularmente prestado e que não há danos a reparar.
Em vista disso, a definição da qualidade de consumidor deve ser feita com base na Teoria Finalista para compreender no seu conceito somente "aquele que, no ciclo da atividade econômica, retira de circulação o bem ou serviço a fim de consumi-lo, de forma a suprir uma necessidade ou satisfação pessoal. Portanto, para ser classificado como consumidor, o adquirente do bem ou serviço deve dar-lhe destinação final econômica, e não só fática". (REsp. 1348081/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 21/06/2016).
Assim, se não for o destinatário fático ou econômico do bem ou serviço, é incabível sua inserção no conceito de consumidor, salvo se caracterizada sua vulnerabilidade frente ao fornecedor, na forma prevista no artigo 29 do CDC.
Dito isso, é incontroversa a existência de relação jurídica entre o autor e a requerida, remanescendo controversa tão somente a existência de falhas na prestação dos serviços a gerar responsabilização da requerida.
2) Danos Materiais
Em se tratando de responsabilidade pela má prestação de serviços, a jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Assim, nos termos do art. 14 do Código consumerista, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme a seguir:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
(...)
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Vê-se, portanto, que, nessas hipóteses, a empresa somente se exime de responsabilidade se for comprovada a inexistência do defeito, ou restar caracterizada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme determina o parágrafo 3º do mesmo dispositivo.
Além disso, de acordo com o art. 373, I do CPC, para o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados na inicial, incumbe aos requerentes demonstrarem as circunstâncias básicas e essenciais a que se lhe reconheça o direito postulado na inicial, já que se trata de fato constitutivo de seu direito.
Nos termos do inciso II do mesmo dispositivo, incumbe ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Na hipótese dos autos, não há dúvidas que está demonstrada a falha na prestação de serviços, diante das frequentes interrupções do serviço.
3) Danos Morais
Sobre os danos morais, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que estes podem ser definidos como lesões ocasionadas aos atributos da pessoa, enquanto ser ético e social, que participa da vida em sociedade, e que estabelece relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade (REsp 1426710/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016).
Nesse sentido, é a doutrina de Carlos Alberto Bittar, segundo o qual os danos morais são aqueles relativos "a atributos valorativos, ou virtudes, da pessoa como ente social, ou seja, integrada à sociedade, vale dizer, dos elementos que a individualizam como ser, de que se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto" (Reparação civil por danos morais, Saraiva, 4ª ed., 2015, p. 35).
Em situações envolvendo direito do consumidor, para a configuração de prejuízos extrapatrimoniais, há que se verificar se o bem ou serviço defeituoso ou inadequadamente fornecido tem a aptidão de causar sofrimento, dor, constrangimentos ou angústia, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica, cabendo ao magistrado, com prudência, ponderação e senso prático, verificar se, na espécie, efetivamente ocorreu dano, para, somente nestes casos, autorizar a reparação.
Na hipótese dos autos, observa-se que o consumidor efetuou várias tentativas para solucionar o impasse, sem receber informações adequadas, sujeitando-se a um serviço mal prestado.
Evidentemente, tal conduta não causou apenas frustração ou aborrecimento, mas constrangimento e angústia ao usuário do serviço que se viu obrigado a perder seu tempo livre com diversas ligações demoradas para a recorrente, a fim de ver satisfeito seu direito.
Nesse contexto, entendo que a sentença não merece retoque em relação ao valor da indenização. A quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se em consonância com a jurisprudência e com os princípios gerais da razoabilidade e da proporcionalidade.
4) Dispositivo
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação Cível interposto por Telemar Norte Leste S/A, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade.
Além disso, em razão do trabalho adicional em grau de recurso, majoro os honorários advocatícios para 15% em favor do apelado.
É como voto.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador José Ribamar Oliveira
Relator
0000395-43.2018.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorINOCENCIO FERREIRA DE OLIVEIRA
RéuTELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação05/10/2023