
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
PROCESSO Nº: 0801169-62.2022.8.18.0059
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
JUIZO RECORRENTE: RESERVA DO SOCO LTDA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA - CAMARA MUNICIPAL, MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se Remessa Necessária nos autos do Mandado de Segurança nº 0000307-77.2013.8.18.0112 impetrado em face do Prefeito de Cajueiro da Praia/PI.
O MM. Juiz a quo concedeu a segurança com Dispositivo nos seguintes termos:
“Diante do exposto, preenchidos os requisitos descritos no art. 300, do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA e ANTECIPO e CONFIRMO a liminar para determinar que o requerido proceda apreciação dos pedidos de licença para construção, (...).”
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo não conhecimento da Remessa Necessária nos seguintes termos:
“O município, por meio da autoridade coatora, acolheu a sentença proferida, e informou nos autos que o pedido objeto da demanda foi apreciado e encaminhado para o e-mail do Impetrante a competente taxa correspondente ao alvará solicitado (ID 9857797 - 9857798).
Desse modo, satisfeita a tutela pleiteada, resta prejudicado o presente reexame necessário em razão da perda superveniente do seu objeto.
Por todo o exposto, ante a satisfatividade da tutela pleiteada, o Ministério Público Superior opina pelo não conhecimento da presente remessa necessária, por restar o mesmo prejudicado em razão da perda superveniente do objeto do recurso.”
Considerando a Parecer da PGJ foi determinada a intimação daa partes para, assim querendo, apresentar manifestação, em 15 (quinze) dias, quanto ao reconhecimento da perda do objeto da ação com a consequente extinção do feito.
Constata-se o transcurso in albis do prazo para as partes se manifestarem sobre o referido fato superveniente, o que conduz ao reconhecimento da perda do objeto da ação com a consequente extinção do feito.
Assim, JULGO, por sentença, a extinção da presente ação, pela perda do objeto do presente feito.
Determino o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico, sem pagamento de custas processuais e taxa de arquivamento.
TERESINA-PI, 20 de julho de 2023.
0801169-62.2022.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorRESERVA DO SOCO LTDA
RéuMUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA - CAMARA MUNICIPAL
Publicação21/07/2023